TRF3 0002475-27.2002.4.03.6114 00024752720024036114
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. PECULATO. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA DE REGINALDO DE MELO CABRAL COMPROVADA. AUTORIA DE JEAN
PIERRE SILVA COMPROVADA E DE PRISCILA OLIVEIRA LEAL NÃO COMPROVADA. PRESENÇA
DE DOLO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO RÉU REGINALDO. PENA BASE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL PARA O RÉU JEAN. CRIME CONTINUADO. REGIME DE CUMPRIMENTO
DA PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS.
1. Consignou o MPF: "O denunciando Reginaldo, na qualidade de funcionário
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tinha a posse e realizava
a entrega motorizada de correspondências, entre elas talonários de
cheques encaminhados por Instituições Financeiras aos seus respectivos
correntistas. Nessa qualidade, no dia 06 de junho de 2002, apropriou-se de
talonários de cheques encaminhados pelo Banco Banespa ao Sr. Antônio Lopes
Martines, mediante a falsificação da assinatura do porteiro do Edifício onde
residia a vitima no comprovante de entrega ao destinatário (fls. 10). Uma
vez efetuada a apropriação, dispôs dos documentos como se seus fossem,
alienando-os aos denunciandos Jean e Priscila. Jean e Priscila, por seu turno,
sabendo da qualidade de funcionário público de Reginaldo, bem como que ele
tinha a posse de tais documentos em razão do cargo, induziram-no à prática
da apropriação aqui narrada, mediante a promessa de recompensa pecuniária
em relação a cada talonário obtido. No curso das investigações, logrou-se
elucidar, ainda, que a operação de obtenção e repasse de talonários de
cheques existente entre esses denunciandos configurava prática constante,
organizada e que fez, no mínimo, mais 04 vitimas, quais sejam Luciene Franza
Degering (fls. 34), Valéria de Fátima Bonizzoni de Alcântara (fls. 40),
João Alves Bessa (fls. 42) e Luiz Claudio Cordeiro (fls.45)."
2. Imputado à parte ré a prática de peculato, tipificado no artigo 312,
caput, do Código Penal.
3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito. Devidamente
comprovada nos autos a autoria do delito atribuído ao réu Reginaldo de
Melo Cabral.
4. Apesar de o réu Jean ter negado em juízo o cometimento do crime, concluo
que ele praticou sim a conduta criminosa, tendo em vista: a) o relato do
réu Reginaldo em juízo, descrevendo a atuação de Jean e confirmando a
circunstância em que ele acabou confessando o crime; b) a confissão do
próprio Jean na delegacia, descrevendo detalhes de sua atuação, inclusive
citando os nomes dos correntistas vítimas: cliente João Alves Bessa (cópias
dos cheques às fls. 61 e 62 e originais às fls. 94 a 96; declarações do
cliente às fls. 47 e 637; Boletim de ocorrência às fls. 48; extrato de
sua conta às fls. 49) e cliente Valéria (docs. de fls. 65/68). Conjunto
probatório que indica claramente, portanto, a prática da conduta criminosa
pelo réu Jean.
5. Contra Priscila não há provas suficientes para sua condenação.
6. Verifica-se que Reginaldo e Jean tiveram deliberadamente a intenção de
praticar o crime de peculato.
7. Torno neutra, de ofício, a culpabilidade do réu Reginaldo, pois "valer-se
de cargo público" constitui o tipo do crime de peculato. Sua pena-base não
pode ser majorada por seu antecedente.
8. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal para o réu Jean, qual seja,
2 anos de reclusão, ante a ausência de circunstâncias desfavoráveis em
relação ao réu. Incide para o réu Jean, também, a causa de aumento em
razão da continuidade delitiva previsto no artigo 71, no valor de 1/6 (um
sexto) haja vista terem sido os delitos praticados em condições de tempo
modo e lugar similares. Pena de multa fica fixada em 11 (onze) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
à época do crime. Cumprimento inicial da pena privativa de liberdade em
regime prisional aberto. Substituída a pena privativa de liberdade aplicada
por duas restritivas de direito: sendo uma de prestação de serviços à
entidade pública, nos termos do art. 46 do Código penal, pelo período
igual ao da condenação, e uma de prestação pecuniária, consistente
no pagamento do valor equivalente a cinco salários mínimos em vigor no
momento do pagamento à EBCT.
9. Apelação do MPF parcialmente provida para CONDENAR o réu JEAN PIERRE
SILVA; DE OFÍCIO, tornada neutra a culpabilidade do réu REGINALDO, reduzidas
as penas de multa e alterada a destinação das penas pecuniárias.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. PECULATO. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA DE REGINALDO DE MELO CABRAL COMPROVADA. AUTORIA DE JEAN
PIERRE SILVA COMPROVADA E DE PRISCILA OLIVEIRA LEAL NÃO COMPROVADA. PRESENÇA
DE DOLO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO RÉU REGINALDO. PENA BASE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL PARA O RÉU JEAN. CRIME CONTINUADO. REGIME DE CUMPRIMENTO
DA PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS.
1. Consignou o MPF: "O denunciando Reginaldo, na qualidade de funcionário
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tinha a posse e realizava
a entrega motorizada de correspondências, entre elas talonários de
cheques encaminhados por Instituições Financeiras aos seus respectivos
correntistas. Nessa qualidade, no dia 06 de junho de 2002, apropriou-se de
talonários de cheques encaminhados pelo Banco Banespa ao Sr. Antônio Lopes
Martines, mediante a falsificação da assinatura do porteiro do Edifício onde
residia a vitima no comprovante de entrega ao destinatário (fls. 10). Uma
vez efetuada a apropriação, dispôs dos documentos como se seus fossem,
alienando-os aos denunciandos Jean e Priscila. Jean e Priscila, por seu turno,
sabendo da qualidade de funcionário público de Reginaldo, bem como que ele
tinha a posse de tais documentos em razão do cargo, induziram-no à prática
da apropriação aqui narrada, mediante a promessa de recompensa pecuniária
em relação a cada talonário obtido. No curso das investigações, logrou-se
elucidar, ainda, que a operação de obtenção e repasse de talonários de
cheques existente entre esses denunciandos configurava prática constante,
organizada e que fez, no mínimo, mais 04 vitimas, quais sejam Luciene Franza
Degering (fls. 34), Valéria de Fátima Bonizzoni de Alcântara (fls. 40),
João Alves Bessa (fls. 42) e Luiz Claudio Cordeiro (fls.45)."
2. Imputado à parte ré a prática de peculato, tipificado no artigo 312,
caput, do Código Penal.
3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito. Devidamente
comprovada nos autos a autoria do delito atribuído ao réu Reginaldo de
Melo Cabral.
4. Apesar de o réu Jean ter negado em juízo o cometimento do crime, concluo
que ele praticou sim a conduta criminosa, tendo em vista: a) o relato do
réu Reginaldo em juízo, descrevendo a atuação de Jean e confirmando a
circunstância em que ele acabou confessando o crime; b) a confissão do
próprio Jean na delegacia, descrevendo detalhes de sua atuação, inclusive
citando os nomes dos correntistas vítimas: cliente João Alves Bessa (cópias
dos cheques às fls. 61 e 62 e originais às fls. 94 a 96; declarações do
cliente às fls. 47 e 637; Boletim de ocorrência às fls. 48; extrato de
sua conta às fls. 49) e cliente Valéria (docs. de fls. 65/68). Conjunto
probatório que indica claramente, portanto, a prática da conduta criminosa
pelo réu Jean.
5. Contra Priscila não há provas suficientes para sua condenação.
6. Verifica-se que Reginaldo e Jean tiveram deliberadamente a intenção de
praticar o crime de peculato.
7. Torno neutra, de ofício, a culpabilidade do réu Reginaldo, pois "valer-se
de cargo público" constitui o tipo do crime de peculato. Sua pena-base não
pode ser majorada por seu antecedente.
8. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal para o réu Jean, qual seja,
2 anos de reclusão, ante a ausência de circunstâncias desfavoráveis em
relação ao réu. Incide para o réu Jean, também, a causa de aumento em
razão da continuidade delitiva previsto no artigo 71, no valor de 1/6 (um
sexto) haja vista terem sido os delitos praticados em condições de tempo
modo e lugar similares. Pena de multa fica fixada em 11 (onze) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
à época do crime. Cumprimento inicial da pena privativa de liberdade em
regime prisional aberto. Substituída a pena privativa de liberdade aplicada
por duas restritivas de direito: sendo uma de prestação de serviços à
entidade pública, nos termos do art. 46 do Código penal, pelo período
igual ao da condenação, e uma de prestação pecuniária, consistente
no pagamento do valor equivalente a cinco salários mínimos em vigor no
momento do pagamento à EBCT.
9. Apelação do MPF parcialmente provida para CONDENAR o réu JEAN PIERRE
SILVA; DE OFÍCIO, tornada neutra a culpabilidade do réu REGINALDO, reduzidas
as penas de multa e alterada a destinação das penas pecuniárias.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do MPF para condenar o réu
JEAN PIERRE SILVA; DE OFÍCIO, tornar neutra a culpabilidade do réu REGINALDO,
reduzir as penas de multa e alterar a destinação das penas pecuniárias,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 53882
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-312 ART-71
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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