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Jurisprudência


TRF3 0002475-27.2002.4.03.6114 00024752720024036114

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. PECULATO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DE REGINALDO DE MELO CABRAL COMPROVADA. AUTORIA DE JEAN PIERRE SILVA COMPROVADA E DE PRISCILA OLIVEIRA LEAL NÃO COMPROVADA. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO RÉU REGINALDO. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PARA O RÉU JEAN. CRIME CONTINUADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Consignou o MPF: "O denunciando Reginaldo, na qualidade de funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tinha a posse e realizava a entrega motorizada de correspondências, entre elas talonários de cheques encaminhados por Instituições Financeiras aos seus respectivos correntistas. Nessa qualidade, no dia 06 de junho de 2002, apropriou-se de talonários de cheques encaminhados pelo Banco Banespa ao Sr. Antônio Lopes Martines, mediante a falsificação da assinatura do porteiro do Edifício onde residia a vitima no comprovante de entrega ao destinatário (fls. 10). Uma vez efetuada a apropriação, dispôs dos documentos como se seus fossem, alienando-os aos denunciandos Jean e Priscila. Jean e Priscila, por seu turno, sabendo da qualidade de funcionário público de Reginaldo, bem como que ele tinha a posse de tais documentos em razão do cargo, induziram-no à prática da apropriação aqui narrada, mediante a promessa de recompensa pecuniária em relação a cada talonário obtido. No curso das investigações, logrou-se elucidar, ainda, que a operação de obtenção e repasse de talonários de cheques existente entre esses denunciandos configurava prática constante, organizada e que fez, no mínimo, mais 04 vitimas, quais sejam Luciene Franza Degering (fls. 34), Valéria de Fátima Bonizzoni de Alcântara (fls. 40), João Alves Bessa (fls. 42) e Luiz Claudio Cordeiro (fls.45)." 2. Imputado à parte ré a prática de peculato, tipificado no artigo 312, caput, do Código Penal. 3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído ao réu Reginaldo de Melo Cabral. 4. Apesar de o réu Jean ter negado em juízo o cometimento do crime, concluo que ele praticou sim a conduta criminosa, tendo em vista: a) o relato do réu Reginaldo em juízo, descrevendo a atuação de Jean e confirmando a circunstância em que ele acabou confessando o crime; b) a confissão do próprio Jean na delegacia, descrevendo detalhes de sua atuação, inclusive citando os nomes dos correntistas vítimas: cliente João Alves Bessa (cópias dos cheques às fls. 61 e 62 e originais às fls. 94 a 96; declarações do cliente às fls. 47 e 637; Boletim de ocorrência às fls. 48; extrato de sua conta às fls. 49) e cliente Valéria (docs. de fls. 65/68). Conjunto probatório que indica claramente, portanto, a prática da conduta criminosa pelo réu Jean. 5. Contra Priscila não há provas suficientes para sua condenação. 6. Verifica-se que Reginaldo e Jean tiveram deliberadamente a intenção de praticar o crime de peculato. 7. Torno neutra, de ofício, a culpabilidade do réu Reginaldo, pois "valer-se de cargo público" constitui o tipo do crime de peculato. Sua pena-base não pode ser majorada por seu antecedente. 8. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal para o réu Jean, qual seja, 2 anos de reclusão, ante a ausência de circunstâncias desfavoráveis em relação ao réu. Incide para o réu Jean, também, a causa de aumento em razão da continuidade delitiva previsto no artigo 71, no valor de 1/6 (um sexto) haja vista terem sido os delitos praticados em condições de tempo modo e lugar similares. Pena de multa fica fixada em 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime. Cumprimento inicial da pena privativa de liberdade em regime prisional aberto. Substituída a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito: sendo uma de prestação de serviços à entidade pública, nos termos do art. 46 do Código penal, pelo período igual ao da condenação, e uma de prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor equivalente a cinco salários mínimos em vigor no momento do pagamento à EBCT. 9. Apelação do MPF parcialmente provida para CONDENAR o réu JEAN PIERRE SILVA; DE OFÍCIO, tornada neutra a culpabilidade do réu REGINALDO, reduzidas as penas de multa e alterada a destinação das penas pecuniárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do MPF para condenar o réu JEAN PIERRE SILVA; DE OFÍCIO, tornar neutra a culpabilidade do réu REGINALDO, reduzir as penas de multa e alterar a destinação das penas pecuniárias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 13/07/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 53882
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-312 ART-71
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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