TRF3 0002475-43.2014.4.03.6005 00024754320144036005
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 70, CAPUT, DA LEI Lei
4.117/62. RÁDIO AMADOR. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE
DA SUBSTÂNCIA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, B, do CP. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MENORIDADE. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº
11.343/06. NÃO CABIMENTO. CONCURSO MATERIAL. REGIME PRISIONAL INICIAL
FECHADO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DAS
DEFESAS NÃO PROVIDA.
1. A autoria do tráfico é inconteste, seja em relação ao réu
EMANUEL BARROS CAMARGO, uma vez que foi preso em flagrante transportando o
entorpecente, sendo confesso desde a fase extrajudicial, seja em relação
aos réus CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES e RENATO NUNES MELO.
2. No que diz respeito a CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES, as testemunhas Silvio
Sérgio Ribeiro, em sede policial, e Luiz Fábio Benitez Lobato, em sede
policial e em Juízo, policiais que realizaram o flagrante, contaram que
o denunciado foi surpreendido trafegando com o VW/Voyage, placas EIR-3507,
o qual possuía um rádio amador oculto, e, logo após, foi flagrado EMANUEL
BARROS, no GM/Vectra, placas aparentes HHJ-2678, carregado com mais de 600 Kg
de maconha, veículo que também contava o com rádio amador oculto e que após
verificarem os rádios, constataram que ambos estavam na mesma frequência.
3. Ainda que se tivesse a inverossímil versão do réu CARLOS DOS SANTOS
RODRIGUES por verdadeira, fato é que ele mesmo reconheceu que praticava
atividade ilícita; que, no mínimo, participava como batedor de um crime de
descaminho e que assumiu o risco de ser coautor do transporte de qualquer
coisa, já que não se importou o que era levado no carro ao qual dava
cobertura. Portanto, para dizer o menos, agiu o apelante com dolo eventual,
assumindo o risco e, como batedor, desempenhou papel de importância para
a introdução em território nacional da expressiva quantidade de mais de
600 kg (seiscentos quilos) de maconha.
4. No que se refere a RENATO NUNES MELO, além dos fatos já mencionados na
análise da autoria e dolo de CARLOS DOS SANTOS, foi ele, também, partícipe
do delito de tráfico de drogas realizado por EMANUEL BARROS CAMARGO, tendo
atuado na figura de "batedor" de estradas.
5. Sua versão dos fatos não merece credibilidade, pois, assim como o corréu
Carlos dos Santos, Renato Nunes Melo, uma vez convidado para a empreitada,
não procurou saber, de maneira certa, o que ajudaria a transportar e não quis
saber o nome da pessoa com quem trabalhava, quando das comunicações feitas
pelo rádio amador com o motorista do veículo carregado com a droga. Também
não soube explicar como foi realizado o encontro com o veículo para o qual
iria "bater" a frente. Segundo seu depoimento, sua função era a de apenas
fazer companhia durante a viagem.
6. Ainda que se tivesse a também inverossímil versão do réu RENATO
NUNES MELO por verdadeira, fato é que ele mesmo também reconheceu que
praticava atividade ilícita; que, no mínimo, participava como batedor de
um crime de descaminho e que assumiu o risco de ser coautor do transporte de
qualquer coisa, já que não se importou o que era levado no carro ao qual
ele e Carlos davam cobertura. Portanto, para dizer o menos, agiu o apelante
com dolo eventual, assumindo o risco e, como batedor, desempenhou papel
de importância para a introdução em território nacional da expressiva
quantidade de mais de 600 kg (seiscentos quilos) de maconha.
7. Os réus EMANUEL BARROS CAMARGO e CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES, por suas
defesas, não impugnaram a autoria e materialidade do delito previsto no
artigo 70, caput, da Lei 4.117/62.
8. Dosimetria da pena de EMANUEL BARROS CAMARGO: Do crime do art. 33, caput,
da Lei n° 11.343/2006.
9. Primeira fase da dosimetria. A despeito de o réu ser primário e de
bons antecedentes, a quantidade de mais de seiscentos quilos de maconha,
considerando o potencial de dano que pode causar à sociedade, merece
uma exasperação ainda maior do que a fixada pelo magistrado "a quo",
portanto a reprimenda que se afigura proporcional a considerar-se a média
das apreensões do mesmo tipo é a elevação da pena-base para 10 (dez)
anos de reclusão e 1000 (um mil) dias-multa.
10. Segunda fase da dosimetria. A confissão do réu, porque espontânea, ou
seja, sem a intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da
atenuante genérica, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da
condenação (art. 65, inciso III, "d", CP). Deve ser aplicada a atenuante da
menoridade, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, considerando que
o réu nasceu em 05/04/1994 e o crime foi cometido em 09/12/2014, contando,
portanto, menos de 21 anos na data dos fatos. Pena fixada na segunda fase em
pena como fixada em primeira instância, 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10
(dez) dias de reclusão e 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa.
11. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6
(um sexto). Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33,
§4º, da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o
agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa, pois tratando-se
de requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles,
deve ser afastada a causa de diminuição.
12. O caso dos autos contém elementos sólidos no sentido de ser o réu
parte de organização criminosa, o que impede a incidência concreta da
causa de diminuição em testilha. O réu foi preso sendo o condutor e único
ocupante de veículo dentro do qual estavam acondicionadas sobre os bancos
e no porta-malas mais de seiscentos quilos de maconha, drogas cujo valor de
mercado é altíssimo. O veículo não era seu, mas roubado e a serviço
dos mandantes de toda a operação ilícita e estava equipado com rádio
comunicador, para contato com o veículo dos batedores que ia mais à frente
com o objetivo de tentar burlar a fiscalização e avisá-lo sobre possível
ação policial. Pena fixada em 8 (oito) anos e 1 (um) mês e (seis) seis
dias de reclusão e 809 (oitocentos e nove) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
13. Dosimetria da pena de EMANUEL BARROS CAMARGO: Do crime previsto no artigo
70, caput, da Lei 4.117/62.
14. Primeira fase da dosimetria. Analisando os fatos à luz do artigo 59 do
CP verifica-se que, na hipótese, a culpabilidade está acima do normal,
vez que a utilização do equipamento para auxiliar na prática criminosa
do tráfico de drogas, não se limitando ao tipo objetivo do delito. Mantida
a pena-base em 01 (um) ano e (02) meses de detenção.
15. Segunda fase. A agravante do artigo 61, II, b, do CP foi aplicada
corretamente, pois o crime de utilização ilegal/irregular de
telecomunicação teve como objetivo assegurar a execução do delito de
tráfico transnacional de drogas. Atenuantes de confissão espontânea e
menoridade aplicadas. Mantida a pena como fixada em primeira instância,
em 01 (um) ano de detenção, observada a Súmula 231 do STJ.
16. Terceira fase. Sem causas de aumento ou de dimuição. Pena fixada em 01
(um) ano de detenção.
17. Aplicando-se o concurso material (artigo 69 CP), a pena fica
definitivamente fixada em 8 (oito) anos e 1 (um) mês e (seis) seis dias de
reclusão; 1 (um) ano de detenção e 809 (oitocentos e nove) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na
data dos fatos.
18. Dosimetria da pena de CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES: Do crime do art. 33,
caput, da Lei n° 11.343/2006. Primeira fase da dosimetria. A despeito
de o réu ser primário e de bons antecedentes, a quantidade de mais de
seiscentos quilos de maconha, considerando o potencial de dano que pode
causar à sociedade, merece uma exasperação ainda maior do que a fixada
pelo magistrado "a quo", portanto a reprimenda que se afigura proporcional
a considerar-se a média das apreensões do mesmo tipo é a elevação da
pena-base para 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (um mil) dias-multa.
19. Segunda fase da dosimetria: não há agravantes ou atenuantes, mantida
a pena em 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (um mil) dias-multa.
20. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6
(um sexto). Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33,
§4º, da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o
agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa, pois tratando-se
de requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles,
deve ser afastada a causa de diminuição.
21. O caso dos autos contém elementos sólidos no sentido de ser o réu parte
de organização criminosa, o que impede a incidência concreta da causa de
diminuição em testilha. O réu foi preso sendo o condutor de veículo que
era "batedor" de outro automóvel que transportava mais de seiscentos quilos
de maconha, drogas cujo valor de mercado é altíssimo. O veículo não era
seu e lhe havia sido entregue pelos mandantes de toda a operação ilícita
e estava equipado com rádio comunicador, para contato com o veículo que
transportava a droga, que vinha em seguida, com o objetivo de tentar burlar
a fiscalização e avisá-lo sobre possível ação policial.
22. Pena fixada em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.166
(um mil cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
23. Dosimetria da pena de CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES: Do crime previsto no
artigo 70, caput, da Lei 4.117/62
24. Primeira fase da dosimetria. Analisando os fatos à luz do artigo 59 do
CP verifica-se que, na hipótese, a culpabilidade está acima do normal,
vez que a utilização do equipamento para auxiliar na prática criminosa
do tráfico de drogas, não se limitando ao tipo objetivo do delito. Mantida
a pena-base em 01 (um) ano e (02) meses de detenção.
25. Segunda fase. A agravante do artigo 61, II, b, do CP foi aplicada
corretamente, pois o crime de utilização ilegal/irregular de
telecomunicação teve como objetivo assegurar a execução do delito
de tráfico transnacional de drogas. Atenuante de confissão espontânea
aplicada. Mantida a pena como fixada em primeira instância, em 1(um) ano,
1(um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
26. Terceira fase. Sem causas de aumento ou de dimuição. Pena fixada em
1(um) ano, 1(um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
27. Aplicando-se o concurso material (artigo 69 CP), a pena fica
definitivamente fixada em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão; 1(um)
ano, 1(um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção e 1.166 (um mil cento
e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
28. Dosimetria da pena de RENATO NUNES MELO. Primeira fase da dosimetria. A
despeito de o réu ser primário e de bons antecedentes, a quantidade de mais
de seiscentos quilos de maconha, considerando o potencial de dano que pode
causar à sociedade, merece uma exasperação ainda maior do que a fixada
pelo magistrado "a quo", portanto a reprimenda que se afigura proporcional
a considerar-se a média das apreensões do mesmo tipo é a elevação da
pena-base para 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (um mil) dias-multa.
29. Segunda fase da dosimetria: não há agravantes ou atenuantes, mantida
a pena em 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (um mil) dias-multa.
30. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6
(um sexto). Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33,
§4º, da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o
agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa, pois tratando-se
de requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles,
deve ser afastada a causa de diminuição.
31. O caso dos autos contém elementos sólidos no sentido de ser o réu parte
de organização criminosa, o que impede a incidência concreta da causa de
diminuição em testilha. O réu foi preso sendo o passageiro de veículo
que era "batedor" de outro automóvel que transportava mais de seiscentos
quilos de maconha, drogas cujo valor de mercado é altíssimo. O veículo
não era seu e havia sido entregue ao seu comparsa pelos mandantes de toda
a operação ilícita e estava equipado com rádio comunicador, para contato
com o veículo que transportava a droga, que vinha em seguida, com o objetivo
de tentar burlar a fiscalização e avisá-lo sobre possível ação policial.
32. Pena fixada em fixada em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e
1.166 (um mil cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
33. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
34. Considerando que a pena privativa de liberdade é superior a oito anos,
o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado, consoante o
art. 33, 2º, a, do Código Penal.
35. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelações das defesas
a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 70, CAPUT, DA LEI Lei
4.117/62. RÁDIO AMADOR. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE
DA SUBSTÂNCIA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, B, do CP. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MENORIDADE. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº
11.343/06. NÃO CABIMENTO. CONCURSO MATERIAL. REGIME PRISIONAL INICIAL
FECHADO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DAS
DEFESAS NÃO PROVIDA.
1. A autoria do tráfico é inconteste, seja em relação ao réu
EMANUEL BARROS CAMARGO, uma vez que foi preso em flagrante transportando o
entorpecente, sendo confesso desde a fase extrajudicial, seja em relação
aos réus CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES e RENATO NUNES MELO.
2. No que diz respeito a CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES, as testemunhas Silvio
Sérgio Ribeiro, em sede policial, e Luiz Fábio Benitez Lobato, em sede
policial e em Juízo, policiais que realizaram o flagrante, contaram que
o denunciado foi surpreendido trafegando com o VW/Voyage, placas EIR-3507,
o qual possuía um rádio amador oculto, e, logo após, foi flagrado EMANUEL
BARROS, no GM/Vectra, placas aparentes HHJ-2678, carregado com mais de 600 Kg
de maconha, veículo que também contava o com rádio amador oculto e que após
verificarem os rádios, constataram que ambos estavam na mesma frequência.
3. Ainda que se tivesse a inverossímil versão do réu CARLOS DOS SANTOS
RODRIGUES por verdadeira, fato é que ele mesmo reconheceu que praticava
atividade ilícita; que, no mínimo, participava como batedor de um crime de
descaminho e que assumiu o risco de ser coautor do transporte de qualquer
coisa, já que não se importou o que era levado no carro ao qual dava
cobertura. Portanto, para dizer o menos, agiu o apelante com dolo eventual,
assumindo o risco e, como batedor, desempenhou papel de importância para
a introdução em território nacional da expressiva quantidade de mais de
600 kg (seiscentos quilos) de maconha.
4. No que se refere a RENATO NUNES MELO, além dos fatos já mencionados na
análise da autoria e dolo de CARLOS DOS SANTOS, foi ele, também, partícipe
do delito de tráfico de drogas realizado por EMANUEL BARROS CAMARGO, tendo
atuado na figura de "batedor" de estradas.
5. Sua versão dos fatos não merece credibilidade, pois, assim como o corréu
Carlos dos Santos, Renato Nunes Melo, uma vez convidado para a empreitada,
não procurou saber, de maneira certa, o que ajudaria a transportar e não quis
saber o nome da pessoa com quem trabalhava, quando das comunicações feitas
pelo rádio amador com o motorista do veículo carregado com a droga. Também
não soube explicar como foi realizado o encontro com o veículo para o qual
iria "bater" a frente. Segundo seu depoimento, sua função era a de apenas
fazer companhia durante a viagem.
6. Ainda que se tivesse a também inverossímil versão do réu RENATO
NUNES MELO por verdadeira, fato é que ele mesmo também reconheceu que
praticava atividade ilícita; que, no mínimo, participava como batedor de
um crime de descaminho e que assumiu o risco de ser coautor do transporte de
qualquer coisa, já que não se importou o que era levado no carro ao qual
ele e Carlos davam cobertura. Portanto, para dizer o menos, agiu o apelante
com dolo eventual, assumindo o risco e, como batedor, desempenhou papel
de importância para a introdução em território nacional da expressiva
quantidade de mais de 600 kg (seiscentos quilos) de maconha.
7. Os réus EMANUEL BARROS CAMARGO e CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES, por suas
defesas, não impugnaram a autoria e materialidade do delito previsto no
artigo 70, caput, da Lei 4.117/62.
8. Dosimetria da pena de EMANUEL BARROS CAMARGO: Do crime do art. 33, caput,
da Lei n° 11.343/2006.
9. Primeira fase da dosimetria. A despeito de o réu ser primário e de
bons antecedentes, a quantidade de mais de seiscentos quilos de maconha,
considerando o potencial de dano que pode causar à sociedade, merece
uma exasperação ainda maior do que a fixada pelo magistrado "a quo",
portanto a reprimenda que se afigura proporcional a considerar-se a média
das apreensões do mesmo tipo é a elevação da pena-base para 10 (dez)
anos de reclusão e 1000 (um mil) dias-multa.
10. Segunda fase da dosimetria. A confissão do réu, porque espontânea, ou
seja, sem a intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da
atenuante genérica, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da
condenação (art. 65, inciso III, "d", CP). Deve ser aplicada a atenuante da
menoridade, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, considerando que
o réu nasceu em 05/04/1994 e o crime foi cometido em 09/12/2014, contando,
portanto, menos de 21 anos na data dos fatos. Pena fixada na segunda fase em
pena como fixada em primeira instância, 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10
(dez) dias de reclusão e 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa.
11. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6
(um sexto). Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33,
§4º, da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o
agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa, pois tratando-se
de requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles,
deve ser afastada a causa de diminuição.
12. O caso dos autos contém elementos sólidos no sentido de ser o réu
parte de organização criminosa, o que impede a incidência concreta da
causa de diminuição em testilha. O réu foi preso sendo o condutor e único
ocupante de veículo dentro do qual estavam acondicionadas sobre os bancos
e no porta-malas mais de seiscentos quilos de maconha, drogas cujo valor de
mercado é altíssimo. O veículo não era seu, mas roubado e a serviço
dos mandantes de toda a operação ilícita e estava equipado com rádio
comunicador, para contato com o veículo dos batedores que ia mais à frente
com o objetivo de tentar burlar a fiscalização e avisá-lo sobre possível
ação policial. Pena fixada em 8 (oito) anos e 1 (um) mês e (seis) seis
dias de reclusão e 809 (oitocentos e nove) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
13. Dosimetria da pena de EMANUEL BARROS CAMARGO: Do crime previsto no artigo
70, caput, da Lei 4.117/62.
14. Primeira fase da dosimetria. Analisando os fatos à luz do artigo 59 do
CP verifica-se que, na hipótese, a culpabilidade está acima do normal,
vez que a utilização do equipamento para auxiliar na prática criminosa
do tráfico de drogas, não se limitando ao tipo objetivo do delito. Mantida
a pena-base em 01 (um) ano e (02) meses de detenção.
15. Segunda fase. A agravante do artigo 61, II, b, do CP foi aplicada
corretamente, pois o crime de utilização ilegal/irregular de
telecomunicação teve como objetivo assegurar a execução do delito de
tráfico transnacional de drogas. Atenuantes de confissão espontânea e
menoridade aplicadas. Mantida a pena como fixada em primeira instância,
em 01 (um) ano de detenção, observada a Súmula 231 do STJ.
16. Terceira fase. Sem causas de aumento ou de dimuição. Pena fixada em 01
(um) ano de detenção.
17. Aplicando-se o concurso material (artigo 69 CP), a pena fica
definitivamente fixada em 8 (oito) anos e 1 (um) mês e (seis) seis dias de
reclusão; 1 (um) ano de detenção e 809 (oitocentos e nove) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na
data dos fatos.
18. Dosimetria da pena de CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES: Do crime do art. 33,
caput, da Lei n° 11.343/2006. Primeira fase da dosimetria. A despeito
de o réu ser primário e de bons antecedentes, a quantidade de mais de
seiscentos quilos de maconha, considerando o potencial de dano que pode
causar à sociedade, merece uma exasperação ainda maior do que a fixada
pelo magistrado "a quo", portanto a reprimenda que se afigura proporcional
a considerar-se a média das apreensões do mesmo tipo é a elevação da
pena-base para 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (um mil) dias-multa.
19. Segunda fase da dosimetria: não há agravantes ou atenuantes, mantida
a pena em 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (um mil) dias-multa.
20. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6
(um sexto). Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33,
§4º, da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o
agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa, pois tratando-se
de requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles,
deve ser afastada a causa de diminuição.
21. O caso dos autos contém elementos sólidos no sentido de ser o réu parte
de organização criminosa, o que impede a incidência concreta da causa de
diminuição em testilha. O réu foi preso sendo o condutor de veículo que
era "batedor" de outro automóvel que transportava mais de seiscentos quilos
de maconha, drogas cujo valor de mercado é altíssimo. O veículo não era
seu e lhe havia sido entregue pelos mandantes de toda a operação ilícita
e estava equipado com rádio comunicador, para contato com o veículo que
transportava a droga, que vinha em seguida, com o objetivo de tentar burlar
a fiscalização e avisá-lo sobre possível ação policial.
22. Pena fixada em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.166
(um mil cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
23. Dosimetria da pena de CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES: Do crime previsto no
artigo 70, caput, da Lei 4.117/62
24. Primeira fase da dosimetria. Analisando os fatos à luz do artigo 59 do
CP verifica-se que, na hipótese, a culpabilidade está acima do normal,
vez que a utilização do equipamento para auxiliar na prática criminosa
do tráfico de drogas, não se limitando ao tipo objetivo do delito. Mantida
a pena-base em 01 (um) ano e (02) meses de detenção.
25. Segunda fase. A agravante do artigo 61, II, b, do CP foi aplicada
corretamente, pois o crime de utilização ilegal/irregular de
telecomunicação teve como objetivo assegurar a execução do delito
de tráfico transnacional de drogas. Atenuante de confissão espontânea
aplicada. Mantida a pena como fixada em primeira instância, em 1(um) ano,
1(um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
26. Terceira fase. Sem causas de aumento ou de dimuição. Pena fixada em
1(um) ano, 1(um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
27. Aplicando-se o concurso material (artigo 69 CP), a pena fica
definitivamente fixada em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão; 1(um)
ano, 1(um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção e 1.166 (um mil cento
e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
28. Dosimetria da pena de RENATO NUNES MELO. Primeira fase da dosimetria. A
despeito de o réu ser primário e de bons antecedentes, a quantidade de mais
de seiscentos quilos de maconha, considerando o potencial de dano que pode
causar à sociedade, merece uma exasperação ainda maior do que a fixada
pelo magistrado "a quo", portanto a reprimenda que se afigura proporcional
a considerar-se a média das apreensões do mesmo tipo é a elevação da
pena-base para 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (um mil) dias-multa.
29. Segunda fase da dosimetria: não há agravantes ou atenuantes, mantida
a pena em 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (um mil) dias-multa.
30. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6
(um sexto). Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33,
§4º, da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o
agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa, pois tratando-se
de requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles,
deve ser afastada a causa de diminuição.
31. O caso dos autos contém elementos sólidos no sentido de ser o réu parte
de organização criminosa, o que impede a incidência concreta da causa de
diminuição em testilha. O réu foi preso sendo o passageiro de veículo
que era "batedor" de outro automóvel que transportava mais de seiscentos
quilos de maconha, drogas cujo valor de mercado é altíssimo. O veículo
não era seu e havia sido entregue ao seu comparsa pelos mandantes de toda
a operação ilícita e estava equipado com rádio comunicador, para contato
com o veículo que transportava a droga, que vinha em seguida, com o objetivo
de tentar burlar a fiscalização e avisá-lo sobre possível ação policial.
32. Pena fixada em fixada em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e
1.166 (um mil cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
33. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
34. Considerando que a pena privativa de liberdade é superior a oito anos,
o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado, consoante o
art. 33, 2º, a, do Código Penal.
35. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelações das defesas
a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, em negar provimento às apelações das defesas e
dar parcial provimento à apelação da acusação, para majorar a pena-base
de todos os réus, em relação ao crime previsto no artigo 33, da Lei n.º
11.343/06, tornando as penas definitivamente fixadas em 8 (oito) anos e 1
(um) mês e (seis) seis dias de reclusão; 1 (um) ano de detenção e 809
(oitocentos e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo, vigente na data dos fatos, para o réu EMANUEL BARROS
CAMARGO; 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão; 1(um) ano, 1(um) mês
e 18 (dezoito) dias de detenção e 1.166 (um mil cento e sessenta e seis)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos, para o réu CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES; 11 (onze)
anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.166 (um mil cento e sessenta e seis)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos, para o réu RENATO NUNES MELO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65929
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 600 KG DE MACONHA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-2 LET-A ART-44 ART-59 ART-61 INC-2
LET-B ART-65 INC-1 INC-3 LET-D ART-69
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 ART-70
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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