TRF3 0002475-92.2009.4.03.6110 00024759220094036110
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS - FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. APELO E RECURSO
ADESIVO DESPROVIDOS.
1 - A Caixa Econômica Federal, ao atuar como preposta da empresa seguradora,
com liberdade para contratar e estabelecer cláusulas ao contrato de seguro
pactuado com os mutuários, assim como para intermediar o recebimento da
indenização derivada de referido pacto contratual, torna-se parte legítima
para figurar no polo passivo de ações que tenham por objetivo o pagamento
de indenização decorrente da execução de cláusula prevista em contrato
de seguro relacionada a eventos morte ou invalidez.
2. Ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pessoal firmada
na vigência do Código Civil de 1916, apresenta interregno prescricional
previsto por seu artigo 177.
3. A quitação do saldo devedor pelo FCVS - Fundo de Compensação das
Variações Salariais, prevista pela Lei n. 10.150/00, reserva-se à cobertura
de eventuais saldos remanescentes, verificados após o término do prazo do
contrato de financiamento habitacional.
4. A declaração fornecida pelo INSS, indicando ser o mutuário beneficiário
da aposentadoria por invalidez, mostra-se hábil para autorizar a cobertura
securitária por invalidez prevista nos contratos de mútuo habitacional, dado
serem legítimas as informações prestadas pela Administração Pública.
5. Preliminares rejeitadas. Apelação e recurso adesivo desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS - FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. APELO E RECURSO
ADESIVO DESPROVIDOS.
1 - A Caixa Econômica Federal, ao atuar como preposta da empresa seguradora,
com liberdade para contratar e estabelecer cláusulas ao contrato de seguro
pactuado com os mutuários, assim como para intermediar o recebimento da
indenização derivada de referido pacto contratual, torna-se parte legítima
para figurar no polo passivo de ações que tenham por objetivo o pagamento
de indenização decorrente da execução de cláusula prevista em contrato
de seguro relacionada a eventos morte ou invalidez.
2. Ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pessoal firmada
na vigência do Código Civil de 1916, apresenta interregno prescricional
previsto por seu artigo 177.
3. A quitação do saldo devedor pelo FCVS - Fundo de Compensação das
Variações Salariais, prevista pela Lei n. 10.150/00, reserva-se à cobertura
de eventuais saldos remanescentes, verificados após o término do prazo do
contrato de financiamento habitacional.
4. A declaração fornecida pelo INSS, indicando ser o mutuário beneficiário
da aposentadoria por invalidez, mostra-se hábil para autorizar a cobertura
securitária por invalidez prevista nos contratos de mútuo habitacional, dado
serem legítimas as informações prestadas pela Administração Pública.
5. Preliminares rejeitadas. Apelação e recurso adesivo desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
ao apelo da Caixa Econômica Federal e ao recurso adesivo interposto por
Afonso Tadeu Frioli e Maria Aparecida Mion Frioli, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/10/2018
Data da Publicação
:
05/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1783048
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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