TRF3 0002477-88.2016.4.03.9999 00024778820164039999
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE DE EMPREGADA RURAL COM
REGISTRO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA
AÇÃO. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO EM CONJUNTO COM O SALÁRIO
MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja,
a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada
especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à
autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O c. STJ, pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição
da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada
não afasta a natureza de benefício previdenciário, que deve ser pago
diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento
do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito
a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos.
3. A autora recebeu seguro desemprego que, nos termos do Art. 124, Parágrafo
único, da Lei 8.213/91, não pode ser recebido em conjunto com o salário
maternidade.
4. O salário maternidade é devido excluindo-se os períodos que coincidem
com o recebimento do seguro desemprego.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE DE EMPREGADA RURAL COM
REGISTRO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA
AÇÃO. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO EM CONJUNTO COM O SALÁRIO
MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja,
a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada
especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à
autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O c. STJ, pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição
da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada
não afasta a natureza de benefício previdenciário, que deve ser pago
diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento
do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito
a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos.
3. A autora recebeu seguro desemprego que, nos termos do Art. 124, Parágrafo
único, da Lei 8.213/91, não pode ser recebido em conjunto com o salário
maternidade.
4. O salário maternidade é devido excluindo-se os períodos que coincidem
com o recebimento do seguro desemprego.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2133741
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2016
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