- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF3 0002481-09.2013.4.03.6127 00024810920134036127

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. LIXEIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - Embora a atividade de lixeiro não esteja expressamente prevista pela legislação previdenciária entre aquelas que autorizam o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em categoria profissional, e tampouco conste do PPP de fls. 32/33 a exposição de autor a agentes nocivos, é razoável a conclusão de que a atividade de coleta de lixo é indissociável da exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos. - Reconhecimento da especialidade do período de 01/10/95 a 30/04/04, nos termos dos códigos 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais), 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.050/79 (doentes ou materiais infecto-contagiantes) e 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos), especialmente em seus subitens "g" (coleta e industrialização do lixo). - O rol trazido nos Decretos n.º 53.831/64, 83.050/79, 2.172/97 e 3.048/99 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC), de forma que o fato de neles não ter sido prevista a atividade de lixeiro não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho. - O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91 - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Uma vez que as provas já existentes nos autos permitiram o reconhecimento da especialidade em todos os períodos reclamados e da procedência do pedido de concessão de aposentadoria especial desde a DER, conforme exposto acima, conclui-se que a ausência de produção de prova pericial e testemunhal não traz qualquer prejuízo ao apelante, pelo quê não é caso de reconhecimento de nulidade processual. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Preliminar afastada. Apelação do autor a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, AFASTAR a preliminar e DAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 13/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169668
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO: