TRF3 0002482-23.2015.4.03.6127 00024822320154036127
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NOVA PERÍCIA. PROVAS SUFICIENTES. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica
e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. O
fato do perito não ser especialista na área não leva, necessariamente, à
conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade
laborativa da parte autora.
2. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado majorados para 12% do valor da causa. Artigo 85,
§11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NOVA PERÍCIA. PROVAS SUFICIENTES. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica
e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. O
fato do perito não ser especialista na área não leva, necessariamente, à
conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade
laborativa da parte autora.
2. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado majorados para 12% do valor da causa. Artigo 85,
§11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação e majorar
os honorários de advogado para 12% do valor da causa, observada a hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2186337
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão