TRF3 0002484-74.2006.4.03.6105 00024847420064036105
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
DE UM DOS RÉUS POR FALECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. PENA
DE MULTA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Comprovado o falecimento da corré TERESINHA APARECIDA FERREIRA DE
SOUZA, nos termos da certidão de óbito juntada, e diante da manifestação
ministerial, é de rigor o reconhecimento da causa extintiva de punibilidade,
com fulcro nos artigos 107, inciso I, do Código Penal c.c. 62 do Código de
Processo Penal, restando prejudicado seu recurso, com fulcro no artigo 33,
inciso XII, do Regimento Interno desta Corte.
2 - Para o corréu CELSO MARCANSOLE, a materialidade restou amplamante
comprovada, uma vez que o vínculo inserido no sistema previdenciário, com
seu auxílio, era incontestavelmente falso, conforme apurado no procedimento
administrativo e confirmação do próprio segurado, que categoricamente
assegurou que nunca trabalhou na empresa Henrique Massara, vínculo sem o
qual o benefício não seria concedido.
3 - A autoria é também induvidosa. O cenário exposto é idêntico
a diversos outros casos envolvendo CELSO e TERESINHA na concessão de
benefícios fraudulentos, todos consistentes na abordagem de clientes
em potencial, realizada por CELSO em postos de saúde, agências do INSS,
bancos, estabelecimentos comerciais e locais públicos similares, e então na
inserção de vínculos empregatícios falsos ou não comprovados no sistema
informatizado da autarquia previdenciária por parte da servidora TERESINHA.
4 - O conluio entre os réus é evidente, não havendo possibilidade
do propósito ilícito iniciado por CELSO ter sucesso sem a condição
de servidora pública do INSS de TERESINHA, sendo esta a única maneira
possível do benefício, nos moldes como proposto, ser concedido.
5 - Não procede a alegação defensiva de que o Magistrado a quo lastreou
a condenação apenas em provas produzidas na fase extrajudicial, uma vez
que as provas produzidas no procedimento administrativo do INSS e perante a
autoridade policial foram devidamente confirmadas em Juízo. Vale dizer, ainda,
que, embora o inquérito policial seja mera peça informativa para embasar a
denúncia, as provas ali colhidas, sem o crivo do contraditório, não podem,
por si só, ensejar uma condenação, mas podem ser usadas para corroborar
qualquer decreto condenatório, desde que em perfeita harmonia com outros
elementos de prova produzidos em juízo, o que ocorre nos presentes autos.
6 - A dosimetria da pena foi fixada nos termos legais e majorada pelas
circunstâncias e consequências do crime.
7 - Pena de multa redimensionada de ofício para 22 dias-multa, para ser
calculada nos mesmos moldes da pena privativa de liberdade, isto é, majorada
em 5/4.
8 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
DE UM DOS RÉUS POR FALECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. PENA
DE MULTA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Comprovado o falecimento da corré TERESINHA APARECIDA FERREIRA DE
SOUZA, nos termos da certidão de óbito juntada, e diante da manifestação
ministerial, é de rigor o reconhecimento da causa extintiva de punibilidade,
com fulcro nos artigos 107, inciso I, do Código Penal c.c. 62 do Código de
Processo Penal, restando prejudicado seu recurso, com fulcro no artigo 33,
inciso XII, do Regimento Interno desta Corte.
2 - Para o corréu CELSO MARCANSOLE, a materialidade restou amplamante
comprovada, uma vez que o vínculo inserido no sistema previdenciário, com
seu auxílio, era incontestavelmente falso, conforme apurado no procedimento
administrativo e confirmação do próprio segurado, que categoricamente
assegurou que nunca trabalhou na empresa Henrique Massara, vínculo sem o
qual o benefício não seria concedido.
3 - A autoria é também induvidosa. O cenário exposto é idêntico
a diversos outros casos envolvendo CELSO e TERESINHA na concessão de
benefícios fraudulentos, todos consistentes na abordagem de clientes
em potencial, realizada por CELSO em postos de saúde, agências do INSS,
bancos, estabelecimentos comerciais e locais públicos similares, e então na
inserção de vínculos empregatícios falsos ou não comprovados no sistema
informatizado da autarquia previdenciária por parte da servidora TERESINHA.
4 - O conluio entre os réus é evidente, não havendo possibilidade
do propósito ilícito iniciado por CELSO ter sucesso sem a condição
de servidora pública do INSS de TERESINHA, sendo esta a única maneira
possível do benefício, nos moldes como proposto, ser concedido.
5 - Não procede a alegação defensiva de que o Magistrado a quo lastreou
a condenação apenas em provas produzidas na fase extrajudicial, uma vez
que as provas produzidas no procedimento administrativo do INSS e perante a
autoridade policial foram devidamente confirmadas em Juízo. Vale dizer, ainda,
que, embora o inquérito policial seja mera peça informativa para embasar a
denúncia, as provas ali colhidas, sem o crivo do contraditório, não podem,
por si só, ensejar uma condenação, mas podem ser usadas para corroborar
qualquer decreto condenatório, desde que em perfeita harmonia com outros
elementos de prova produzidos em juízo, o que ocorre nos presentes autos.
6 - A dosimetria da pena foi fixada nos termos legais e majorada pelas
circunstâncias e consequências do crime.
7 - Pena de multa redimensionada de ofício para 22 dias-multa, para ser
calculada nos mesmos moldes da pena privativa de liberdade, isto é, majorada
em 5/4.
8 - Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade do delito de
TERESINHA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA, com fulcro nos artigos 107, inciso I,
do Código Penal c.c. 62 do Código de Processo Penal, julgando prejudicado
seu recurso, nos termos do artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno
desta Corte, e negar provimento ao recurso interposto por CELSO MARCANSOLE,
mantendo sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 313-A
do Código Penal, e, de ofício, redimensionar a quantidade de dias-multa
que lhe foi imposta para 22 dias-multa, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 54577
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-107 INC-1 ART-313A
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-62
***** RITRF3-14 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
LEG-FED ANO-2014 ART-33 INC-12
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão