TRF3 0002486-42.2015.4.03.6133 00024864220154036133
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. ADVOGADO
DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR
INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO.
1- Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam
o recebimento dos embargos de declaração como agravo legal. Precedentes do
STJ: EDcl na Rcl 17.441, DJE 02/06/2014; EDcl no AREsp 416226, DJE 27/05/2014;
EDcl no AREsp 290901, DJE 27/05/2014.
3- Não se aplica ao Advogado Dativo a norma inscrita no art. 5º, § 5º,
da Lei n. 1.060/50, redação da Lei n. 7.871/89, dado que as prerrogativas
processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro somente concernem
aos Defensores Públicos (LC 80/94, art. 44, I, art. 89, I e art. 128,
I). Precedentes iterativos jurisprudenciais do STF, do STJ e desta Corte
Regional.
4- No caso dos autos, observo que se trata de advogado dativo, mas não de
defensor público ou pessoa que exerça cargo equivalente, razão pela qual
não incide a regra da intimação pessoal. A sentença foi disponibilizada no
Diário Eletrônico da Justiça em 08/02/2018, quinta-feira, considerando-se
a data da publicação como o primeiro dia útil subsequente, 09/02/2018,
sexta-feira (fl. 332-verso) e, ainda, registra-se os feriados dos dias 12 e
13/02/2018, segunda e terça-feira, bem como, a Portaria CATRF3R nº 2 de
24/08/2017, a respeito do início do expediente às 14h no dia 14/02/2018
(quarta-feira). Considerando-se que a parte apelante, ora embargante, tem o
prazo de 15 (quinze) dias para interpor o recurso de apelação, consoante
dispõe o art. 1.003, §5º do CPC/2015, tal prazo iniciou-se em 15/02/2018,
com término em 07/03/2018, nos termos do art. 224 do mesmo Código. O autor
apenas recorreu da decisão em 19/03/2018, restando intempestiva a apelação
(fls. 335/339).
5- Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. ADVOGADO
DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR
INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO.
1- Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam
o recebimento dos embargos de declaração como agravo legal. Precedentes do
STJ: EDcl na Rcl 17.441, DJE 02/06/2014; EDcl no AREsp 416226, DJE 27/05/2014;
EDcl no AREsp 290901, DJE 27/05/2014.
3- Não se aplica ao Advogado Dativo a norma inscrita no art. 5º, § 5º,
da Lei n. 1.060/50, redação da Lei n. 7.871/89, dado que as prerrogativas
processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro somente concernem
aos Defensores Públicos (LC 80/94, art. 44, I, art. 89, I e art. 128,
I). Precedentes iterativos jurisprudenciais do STF, do STJ e desta Corte
Regional.
4- No caso dos autos, observo que se trata de advogado dativo, mas não de
defensor público ou pessoa que exerça cargo equivalente, razão pela qual
não incide a regra da intimação pessoal. A sentença foi disponibilizada no
Diário Eletrônico da Justiça em 08/02/2018, quinta-feira, considerando-se
a data da publicação como o primeiro dia útil subsequente, 09/02/2018,
sexta-feira (fl. 332-verso) e, ainda, registra-se os feriados dos dias 12 e
13/02/2018, segunda e terça-feira, bem como, a Portaria CATRF3R nº 2 de
24/08/2017, a respeito do início do expediente às 14h no dia 14/02/2018
(quarta-feira). Considerando-se que a parte apelante, ora embargante, tem o
prazo de 15 (quinze) dias para interpor o recurso de apelação, consoante
dispõe o art. 1.003, §5º do CPC/2015, tal prazo iniciou-se em 15/02/2018,
com término em 07/03/2018, nos termos do art. 224 do mesmo Código. O autor
apenas recorreu da decisão em 19/03/2018, restando intempestiva a apelação
(fls. 335/339).
5- Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega
provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo interno
e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
07/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313936
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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