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Jurisprudência


TRF3 0002486-42.2015.4.03.6133 00024864220154036133

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. ADVOGADO DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento dos embargos de declaração como agravo legal. Precedentes do STJ: EDcl na Rcl 17.441, DJE 02/06/2014; EDcl no AREsp 416226, DJE 27/05/2014; EDcl no AREsp 290901, DJE 27/05/2014. 3- Não se aplica ao Advogado Dativo a norma inscrita no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, redação da Lei n. 7.871/89, dado que as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro somente concernem aos Defensores Públicos (LC 80/94, art. 44, I, art. 89, I e art. 128, I). Precedentes iterativos jurisprudenciais do STF, do STJ e desta Corte Regional. 4- No caso dos autos, observo que se trata de advogado dativo, mas não de defensor público ou pessoa que exerça cargo equivalente, razão pela qual não incide a regra da intimação pessoal. A sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 08/02/2018, quinta-feira, considerando-se a data da publicação como o primeiro dia útil subsequente, 09/02/2018, sexta-feira (fl. 332-verso) e, ainda, registra-se os feriados dos dias 12 e 13/02/2018, segunda e terça-feira, bem como, a Portaria CATRF3R nº 2 de 24/08/2017, a respeito do início do expediente às 14h no dia 14/02/2018 (quarta-feira). Considerando-se que a parte apelante, ora embargante, tem o prazo de 15 (quinze) dias para interpor o recurso de apelação, consoante dispõe o art. 1.003, §5º do CPC/2015, tal prazo iniciou-se em 15/02/2018, com término em 07/03/2018, nos termos do art. 224 do mesmo Código. O autor apenas recorreu da decisão em 19/03/2018, restando intempestiva a apelação (fls. 335/339). 5- Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/02/2019
Data da Publicação : 07/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313936
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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