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Jurisprudência


TRF3 0002487-84.2010.4.03.6106 00024878420104036106

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REFORMA DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - Não é de se acolherem os embargos declaratórios opostos ao argumento de que o colegiado omitiu-se quanto à fixação dos honorários advocatícios em desfavor dos requeridos na ação civil pública, a teor dos artigos 5º, 18 e 19 da Lei nº 7.347/85, 85 do CPC, 6º, § 3º, e 12 da Lei nº 4.717/65, bem como 17 da Lei nº 8.429/92. Na verdade, não há omissão, mas entendimento contrário à tese da embargante, no sentido de que se reputou inexequível a União beneficiar-se da verba honorária. - O posicionamento funda-se na observância à absoluta simetria de tratamento entre as partes, no sentido de afastar a condenação aos honorários em sede de ação civil pública. Por outro lado, não houve discussão anterior sob o enfoque da inconstitucionalidade da norma de regência. - Destarte, não merece guarida as alegações de obscuridade ou omissão no aresto, porquanto inexistem os vícios apontados, uma vez que a fundamentação foi clara a respeito dos temas detalhadamente abordados pelo colegiado, consoante se constata. Denota-se que a embargante deduz argumentos a fim de obter a reforma do julgado, pois as considerações apresentadas já foram apreciadas pela turma julgadora e impede nova análise, haja vista a ausência dos requisitos constantes no artigo 1022 do Código de Processo Civil. - Assim, descabida a atribuição de efeito modificativo aos embargos opostos, com a finalidade de adequação do julgado às teses defendidas. - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2019
Data da Publicação : 14/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1868713
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022 ART-85 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-5 ART-18 ART-19 ***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-6 PAR-3 ART-12 ***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-17
Sucessivos : PROC:000086 2007.61.04.012365-7/SP ÓRGÃO:QUARTA TURMA JUIZ:JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA AUD:21/02/2019 DATA:10/04/2019 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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