TRF3 0002489-27.2004.4.03.6183 00024892720044036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA
TÊXTIL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1966
a 0/01/1973, além do reconhecimento do labor especial, nos períodos
de 14/07/1978 a 16/05/1985 e 20/05/1991 a 15/12/1998; com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da data do requerimento administrativo.
7 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para
comprovar o exercício de labor rural, em 04/03/2010, foram ouvidas três
testemunhas, Antônio Carlos Gonçalves Requião, Carlos Roberto Miranda
Rios e Paschoal Moreira da Silva (fls. 191/192).
8 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor
rural, no período de 01/01/1966 a 01/01/1973, exceto para fins de carência.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - Em relação aos períodos de 14/07/1978 a 20/10/1982 e 01/03/1983 a
16/05/1985, o autor juntou formulário DSS-8030 de fl. 111 e laudo técnico
de fls. 112/118, que informam a exposição ao agente agressivo ruído de 92
dB, no exercício da função de tecelão junto à empresa "TEXTIL MARVANTEX
LTDA";
17 - No período de 20/05/1991 a 15/12/1998, o autor juntou formulário
DSS-8030 de fl. 128, informando a exposição ao agente agressivo pó de
algodão, no exercício da função de tecelão, junto à empresa "Indústria
de Malhas Finas Highstil Ltda".
18 - No caso desse último período, o requerente deixou de apresentar o Laudo
Técnico, documento indispensável à comprovação da insalubridade. Todavia,
sua ocupação é passível de reconhecimento como tempo especial pelo
mero enquadramento da categoria profissional, a despeito da ausência de
previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que
sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério
da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade
especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar
que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da
Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação
da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da
especialidade do labor
19 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 14/07/1978 a 20/10/1982, 01/03/1983 a 16/05/1985 e 20/05/1991
a 28/04/1995.
20 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Desta forma, após converter o período especial em tempo comum,
aplicando-se o fator de após converter o período especial em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período rural
(01/01/1966 a 01/01/1973) e aos demais períodos comuns (fls. 35/43);
constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
contava com 37 anos, 6 meses e 16 dias de tempo total de atividade;
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo
(19/02/2002 - fl. 100), com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
22 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do
requerimento administrativo (19/02/2002 - fl. 30), o autor contava com
40 anos e 15 dias de tempo total de atividade, fazendo, portanto, jus à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
23 - Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática
mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por
ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade
que se afigurar mais benéfica.
24 - Ressalte-se que não há que se falar em incidência da prescrição
quinquenal, eis que a presente demanda foi ajuizada em 05/05/2004 (fl.02)
e há notícia nos autos de resposta à pedido de processo administrativo
em maio de 2002 (fl. 153).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
28 - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA
TÊXTIL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1966
a 0/01/1973, além do reconhecimento do labor especial, nos períodos
de 14/07/1978 a 16/05/1985 e 20/05/1991 a 15/12/1998; com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da data do requerimento administrativo.
7 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para
comprovar o exercício de labor rural, em 04/03/2010, foram ouvidas três
testemunhas, Antônio Carlos Gonçalves Requião, Carlos Roberto Miranda
Rios e Paschoal Moreira da Silva (fls. 191/192).
8 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor
rural, no período de 01/01/1966 a 01/01/1973, exceto para fins de carência.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - Em relação aos períodos de 14/07/1978 a 20/10/1982 e 01/03/1983 a
16/05/1985, o autor juntou formulário DSS-8030 de fl. 111 e laudo técnico
de fls. 112/118, que informam a exposição ao agente agressivo ruído de 92
dB, no exercício da função de tecelão junto à empresa "TEXTIL MARVANTEX
LTDA";
17 - No período de 20/05/1991 a 15/12/1998, o autor juntou formulário
DSS-8030 de fl. 128, informando a exposição ao agente agressivo pó de
algodão, no exercício da função de tecelão, junto à empresa "Indústria
de Malhas Finas Highstil Ltda".
18 - No caso desse último período, o requerente deixou de apresentar o Laudo
Técnico, documento indispensável à comprovação da insalubridade. Todavia,
sua ocupação é passível de reconhecimento como tempo especial pelo
mero enquadramento da categoria profissional, a despeito da ausência de
previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que
sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério
da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade
especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar
que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da
Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação
da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da
especialidade do labor
19 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 14/07/1978 a 20/10/1982, 01/03/1983 a 16/05/1985 e 20/05/1991
a 28/04/1995.
20 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Desta forma, após converter o período especial em tempo comum,
aplicando-se o fator de após converter o período especial em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período rural
(01/01/1966 a 01/01/1973) e aos demais períodos comuns (fls. 35/43);
constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
contava com 37 anos, 6 meses e 16 dias de tempo total de atividade;
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo
(19/02/2002 - fl. 100), com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
22 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do
requerimento administrativo (19/02/2002 - fl. 30), o autor contava com
40 anos e 15 dias de tempo total de atividade, fazendo, portanto, jus à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
23 - Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática
mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por
ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade
que se afigurar mais benéfica.
24 - Ressalte-se que não há que se falar em incidência da prescrição
quinquenal, eis que a presente demanda foi ajuizada em 05/05/2004 (fl.02)
e há notícia nos autos de resposta à pedido de processo administrativo
em maio de 2002 (fl. 153).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
28 - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar
parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural de
01/01/1966 a 01/01/1973 e a especialidade do labor no período de 20/05/1991
a 28/04/1995, para condenar a Autarquia na implantação e pagamento do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde
a data da data do requerimento administrativo (19/02/2002), acrescidas
as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo
Manual; além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; mantendo, no mais,
o julgado proferido em 1º grau de jurisdição., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1628851
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
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