TRF3 0002489-31.2013.4.03.6112 00024893120134036112
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES
CRIMINAIS. CONTRABANDO. CIGARROS. ART. 334, §1º, ALÍNEAS "B" E "D", DO
CP. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REFORMADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICÁVEL. AGRAVANTE PREVISTA
NO ART. 62, IV, DO CP. INAPLICÁVEL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 92,
III, DO CP. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA REPARAÇÃO CIVIL. ART. 387, IV, DO
CPP. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria do crime não foram objeto de recurso e restaram
devidamente demonstradas, nos autos, pelos Auto de Prisão em Flagrante,
Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos Periciais, Auto de Infração e
Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, bem como pelos depoimentos testemunhais
e oitiva do próprio acusado, tanto na fase do Inquérito Policial quanto
em sede judicial.
2. Pena-base reformada, em razão das consequências do crime, posto que
a quantidade de mercadoria apreendida (351.210 maços de cigarros), além
de acarretar prejuízo ao erário, tem o potencial de causar prejuízo à
saúde de milhares de indivíduos.
3. Incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (CP,
art. 65, III, d), tendo em vista que o acusado admitiu a prática do crime.
4. Inaplicável a agravante prevista no art. 62 IV, do Código Penal, relativa
à prática do delito em virtude de pagamento ou promessa de recompensa,
pois a obtenção de lucro ou vantagem já se encontra implícita no tipo
penal referente ao contrabando, de sorte que sua aplicação implicaria em
bis in idem.
5. Regime aberto. Pena corporal substituída, nos termos do art. 44 do CP.
6. Em razão da prática de crime doloso mediante a utilização de veículo
automotor, é cabível a aplicação do efeito da condenação previsto no
art. 92, inc. III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir
veículo, a fim de desestimular a reiteração no contrabando, ao privar o
agente de instrumento apto a transportar grande quantidade de mercadorias.
7. Inaplicável ao caso a fixação de quantia mínima para reparação dos
danos, nos termos do art. 387, inc. IV do Código de Processo penal, eis que
não houve pedido expresso da União e nem do Ministério Público Federal,
bem como não foi oportunizado ao apelante o direito de manifestar-se acerca
do tema, violando, assim, os princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa. Exclusão de ofício.
8. Recurso da defesa não provido. Recurso da acusação provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES
CRIMINAIS. CONTRABANDO. CIGARROS. ART. 334, §1º, ALÍNEAS "B" E "D", DO
CP. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REFORMADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICÁVEL. AGRAVANTE PREVISTA
NO ART. 62, IV, DO CP. INAPLICÁVEL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 92,
III, DO CP. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA REPARAÇÃO CIVIL. ART. 387, IV, DO
CPP. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria do crime não foram objeto de recurso e restaram
devidamente demonstradas, nos autos, pelos Auto de Prisão em Flagrante,
Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos Periciais, Auto de Infração e
Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, bem como pelos depoimentos testemunhais
e oitiva do próprio acusado, tanto na fase do Inquérito Policial quanto
em sede judicial.
2. Pena-base reformada, em razão das consequências do crime, posto que
a quantidade de mercadoria apreendida (351.210 maços de cigarros), além
de acarretar prejuízo ao erário, tem o potencial de causar prejuízo à
saúde de milhares de indivíduos.
3. Incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (CP,
art. 65, III, d), tendo em vista que o acusado admitiu a prática do crime.
4. Inaplicável a agravante prevista no art. 62 IV, do Código Penal, relativa
à prática do delito em virtude de pagamento ou promessa de recompensa,
pois a obtenção de lucro ou vantagem já se encontra implícita no tipo
penal referente ao contrabando, de sorte que sua aplicação implicaria em
bis in idem.
5. Regime aberto. Pena corporal substituída, nos termos do art. 44 do CP.
6. Em razão da prática de crime doloso mediante a utilização de veículo
automotor, é cabível a aplicação do efeito da condenação previsto no
art. 92, inc. III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir
veículo, a fim de desestimular a reiteração no contrabando, ao privar o
agente de instrumento apto a transportar grande quantidade de mercadorias.
7. Inaplicável ao caso a fixação de quantia mínima para reparação dos
danos, nos termos do art. 387, inc. IV do Código de Processo penal, eis que
não houve pedido expresso da União e nem do Ministério Público Federal,
bem como não foi oportunizado ao apelante o direito de manifestar-se acerca
do tema, violando, assim, os princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa. Exclusão de ofício.
8. Recurso da defesa não provido. Recurso da acusação provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da Defesa e dar parcial provimento à
apelação Ministerial, a fim de reformar a pena fixada na r. sentença, para
01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, pena corporal
substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de
serviços à comunidade e doação de cestas básicas mensais, no valor de
¼ (um quarto) do salário mínimo, e aplicar o disposto no artigo 92, III,
do Código Penal, como efeito da condenação. Por fim, excluir, de ofício,
a condenação do réu à reparação civil autorizada pelo art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66898
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 351.210 MAÇOS DE CIGARROS.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-B LET-D ART-62 INC-4 ART-44
ART-387 INC-4 ART-92 INC-3 ART-65 INC-3 LET-D
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão