TRF3 0002489-90.2005.4.03.6183 00024899020054036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença já
reconheceu a isenção das custas processuais, bem como a prescrição das
parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação,
razão pela qual inexiste interesse recursal nestes aspectos.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 25/07/1979 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997,
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (21/05/1999).
11 - Conforme formulários (fls. 31 e 35) e laudos técnicos periciais
(fls. 32/39 e 36/38), nos períodos de 16/12/1980 a 30/11/1996 e de 01/12/1996
a 05/03/1997, laborados na empresa Telecomunicações de São Paulo S/A -
Telesp, o autor esteve exposto a ruído de 80,6dB(A).
12 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 16/12/1980 a 05/03/1997, conforme, aliás, reconhecido em
sentença.
13 - O período de 25/07/1979 a 15/12/1980 não pode ser reconhecido como
especial, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
14 - Saliente-se que os períodos de 16/12/1980 a 16/07/1986, de 19/08/1986 a
09/02/1987, de 23/03/1987 a 16/01/1989 e de 09/05/1989 a 13/10/1996 já foram
reconhecidos administrativamente como tempo de labor sob condições especiais,
conforme Resumo de Documentos para Cálculo de tempo de Serviço (fls. 96/98).
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns, verifica-se que na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o
autor contava com 31 anos e 14 dias de tempo total de atividade, suficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (21/05/1999
- fl. 89), com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº
20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC), conforme determinado em sentença.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - A verba honorária foi corretamente fixada em 10% (dez por cento),
sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula
111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73,
eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
20 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos
moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995
do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do
trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora,
a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta
decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, a partir de 21/05/1999, deferida a DONIZETE ALVES DE LIMA.
21 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida
em parte e parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença já
reconheceu a isenção das custas processuais, bem como a prescrição das
parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação,
razão pela qual inexiste interesse recursal nestes aspectos.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 25/07/1979 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997,
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (21/05/1999).
11 - Conforme formulários (fls. 31 e 35) e laudos técnicos periciais
(fls. 32/39 e 36/38), nos períodos de 16/12/1980 a 30/11/1996 e de 01/12/1996
a 05/03/1997, laborados na empresa Telecomunicações de São Paulo S/A -
Telesp, o autor esteve exposto a ruído de 80,6dB(A).
12 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 16/12/1980 a 05/03/1997, conforme, aliás, reconhecido em
sentença.
13 - O período de 25/07/1979 a 15/12/1980 não pode ser reconhecido como
especial, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
14 - Saliente-se que os períodos de 16/12/1980 a 16/07/1986, de 19/08/1986 a
09/02/1987, de 23/03/1987 a 16/01/1989 e de 09/05/1989 a 13/10/1996 já foram
reconhecidos administrativamente como tempo de labor sob condições especiais,
conforme Resumo de Documentos para Cálculo de tempo de Serviço (fls. 96/98).
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns, verifica-se que na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o
autor contava com 31 anos e 14 dias de tempo total de atividade, suficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (21/05/1999
- fl. 89), com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº
20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC), conforme determinado em sentença.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - A verba honorária foi corretamente fixada em 10% (dez por cento),
sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula
111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73,
eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
20 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos
moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995
do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do
trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora,
a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta
decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, a partir de 21/05/1999, deferida a DONIZETE ALVES DE LIMA.
21 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida
em parte e parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para conceder a
tutela específica para implantação do benefício no prazo de 20 (vinte)
dias; e dar parcial provimento à remessa necessária e conhecer em parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, tão
somente para determinar que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais,
o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1524873
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** TUJEF SÚMULA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JEF
LEG-FED SUM-13
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-1
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-3
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-2 PAR-4 ART-497
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-995
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2018
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