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Jurisprudência


TRF3 0002491-27.2010.4.03.6105 00024912720104036105

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Depreende-se dos autos que a presente ação monitória funda-se em contrato celebrado pelas partes em 04/04/2006, por meio da qual a CEF concedeu à parte ré crédito para desconto de cheque pré-datado, cheque eletrônico pré-datado garantido e de duplicatas. Com base neste contrato, foram descontadas diversas duplicatas (fls. 52/71), conforme evidenciam os borderôs de desconto de fls. 15/17, 18/20, 21/23, 24/26, 27/29, 30/32, 33/35, 36/38, 39/41, 42/44, 45/47 e 48/50. Estes borderôs de descontos possuem inadimplemento em 06/03/2007, 04/02/2007, 04/03/2007, 18/02/2007, 15/02/2007, 16/01/2007, 15/02/2007, 08/02/2007, 13/02/2007, 16/04/2007, 16/04/2007, 13/04/2007, 13/04/2007, 12/04/2007, 12/04/2007, 10/02/2007, 30/01/2007, 21/01/2007, 12/01/2007 e 12/01/2007 (fls. 72, 76, 80, 84, 88, 92, 96, 100, 104, 108, 112, 116, 119, 124, 128, 132, 136, 140, 144 e 148, respectivamente). Como se vê, o inadimplemento iniciou-se 12/01/2007. Por se tratar de inadimplemento posterior a 11/01/2003, data de início de vigência do Código Civil de 2002, aplica-se o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil, que estabelece a prescrição quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Saliento, ademais, que, por se tratar, como já mencionado, de obrigação líquida e com termo determinado para o seu cumprimento, o simples advento do dies ad quem (vencimento) constitui, de per si, o devedor em mora. Trata-se da mora ex re, prevista no artigo 397 do atual Código Civil. E a partir de tal data (do inadimplemento) automaticamente passa-se a contar o lapso prescricional, nos termos da exegese do artigo 189, também do Código Civil. Tratando-se, assim, de dívida líquida, portanto, o lapso prescricional findou-se em 12/01/2012, correspondente ao implemento do prazo de 05 (cinco) anos após o inadimplemento, ocorrido sob a vigência do Código Civil de 2002. Como a presente ação foi ajuizada antes dessa data, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição. 2. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo 9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. No caso concreto, o aludido encargo foi pactuado de forma cumulada com a taxa de rentabilidade, conforme de depreende das cláusulas [número das cláusulas]. Assim sendo, é de ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra embutida na comissão de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza cumulação de encargos da mesma espécie. Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN, afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade", ou qualquer outro encargo moratório, nos termos da Súmula 472 do STJ. 2.1. No caso concreto, o aludido encargo foi expressamente convencionado pelas partes na cláusula décima segunda do contrato. O contrato estabeleceu que a comissão de permanência deve ser calculada pela composição do índice utilizado para a atualização da poupança (que é a Taxa Referencial - TR) cumulada com a taxa de juros pactuada em cada um dos borderôs de desconto. Em cumprimento à decisão de fls. 262/vº, o Perito do Juízo apresentou os cálculos de fls. 264/268. Segundo o expert, "houve cobrança de comissão de permanência, sendo esta resultante da variação da TR cumulada com a taxa de rentabilidade de 2,60% ao mês" (fl. 264). Também calculou qual seria o valor devido com a exclusão da taxa de rentabilidade e com a exclusão das parcelas que o MM. Magistrado a quo entendeu fulminadas pela prescrição, concluindo que, com estes critérios, o valor devido seria R$ 48.648,92. Estes cálculos foram acolhidos pelo MM. Magistrado a quo. A CEF não logrou demonstrar equívocos na conclusão do perito, seja na manifestação de fls. 274/275, seja nas razões recursais. Limitou-se a defender a legalidade da cobrança da comissão de permanência, sem esclarecer a irregularidade apontada nos cálculos do juízo. Aliás, note-se que, nas razões recursais, a CEF afirma que não houve cobrança cumulada com juros de mora, multa contratual, Taxa Referencial - TR ou correção monetária, mas nada fala sobre a taxa de rentabilidade (juros remuneratórios). Ademais, os discriminativos do débito de fls. 72, 76, 80, 84, 88, 92, 96, 100, 104, 108, 112, 116, 119, 124, 128, 132, 136, 140, 144 e 148 comprovam a cobrança da taxa de rentabilidade (6ª coluna das tabelas anexas aos discriminativos). Assim sendo, deve ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra embutida na comissão de permanência. Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência, afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade", ou qualquer outro encargo moratório, nos termos da Súmula 472 do STJ. Anoto, ainda, que o contrato também previu, para o caso de inadimplência, a incidência de multa/cláusula penal de 2% e a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios de 20%, conforme se depreende da cláusula décima segunda. Como a comissão de permanência não admite a cumulação com outros encargos decorrentes da mora, a cobrança destes dois encargos seria ilegal. Todavia, depreende-se dos demonstrativos/discriminativos do débito de fls. 72, 76, 80, 84, 88, 92, 96, 100, 104, 108, 112, 116, 119, 124, 128, 132, 136, 140, 144 e 148 que a CEF não está cobrando nenhum destes dois encargos, porquanto o único encargo que consta nos demonstrativos é a comissão de permanência. Em assim sendo, tratando-se de ação monitória, não é necessário que o Poder Judiciário afaste a cláusula décima segunda, pois a débito está sendo calculado corretamente (desconsiderando o previsto na cláusula décima segunda). 3. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às fls. 07/12, devidamente assinado pelas partes. Em suma, nenhuma parcela da dívida foi atingida pela prescrição, pois se aplica o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil. E é lícita a cobrança da comissão de permanência, desde que expressamente pactuada, porém este encargo não pode ser cumulado com qualquer outro. No caso, o aludido encargo foi expressamente convencionado pelas partes na cláusula décima segunda do contrato, segundo a qual este encargo deve ser calculado pela composição do índice utilizado para a atualização da poupança (que é a Taxa Referencial - TR) cumulada com a taxa de juros pactuada em cada um dos borderôs de desconto. E, em cumprimento à decisão de fls. 262/vº, o Perito do Juízo confirmou a existência de cumulação. Anoto ainda que não foram elaborados cálculos de acordo com os critérios adotados por este colegiado, porquanto os cálculos de fls. 264/268 consideraram que as quatro primeiras parcelas elencadas na planilha de fl. 51 estavam fulminadas pela prescrição. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas para afastar a prescrição parcial das quatro primeiras parcelas elencadas na planilha de fl. 51, bem como para determinar que os cálculos do valor devido sejam realizados em fase de liquidação. 4. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, persiste a sucumbência recíproca, tendo em vista que ambas as partes decaíram em parcelas significativas de suas pretensões. 5. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido apenas para afastar a prescrição parcial das quatro primeiras parcelas elencadas na planilha de fl. 51, bem como para determinar que os cálculos do valor devido sejam realizados em fase de liquidação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da CEF apenas para afastar a prescrição parcial das quatro primeiras parcelas elencadas na planilha de fl. 51, bem como para determinar que os cálculos do valor devido sejam realizados em fase de liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1879497
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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