TRF3 0002491-27.2010.4.03.6105 00024912720104036105
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Depreende-se dos autos que a presente ação monitória funda-se em
contrato celebrado pelas partes em 04/04/2006, por meio da qual a CEF
concedeu à parte ré crédito para desconto de cheque pré-datado, cheque
eletrônico pré-datado garantido e de duplicatas. Com base neste contrato,
foram descontadas diversas duplicatas (fls. 52/71), conforme evidenciam os
borderôs de desconto de fls. 15/17, 18/20, 21/23, 24/26, 27/29, 30/32,
33/35, 36/38, 39/41, 42/44, 45/47 e 48/50. Estes borderôs de descontos
possuem inadimplemento em 06/03/2007, 04/02/2007, 04/03/2007, 18/02/2007,
15/02/2007, 16/01/2007, 15/02/2007, 08/02/2007, 13/02/2007, 16/04/2007,
16/04/2007, 13/04/2007, 13/04/2007, 12/04/2007, 12/04/2007, 10/02/2007,
30/01/2007, 21/01/2007, 12/01/2007 e 12/01/2007 (fls. 72, 76, 80, 84, 88,
92, 96, 100, 104, 108, 112, 116, 119, 124, 128, 132, 136, 140, 144 e 148,
respectivamente). Como se vê, o inadimplemento iniciou-se 12/01/2007. Por se
tratar de inadimplemento posterior a 11/01/2003, data de início de vigência
do Código Civil de 2002, aplica-se o disposto no artigo 206, § 5º,
inciso I, do atual Código Civil, que estabelece a prescrição quinquenal
para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público
ou particular. Saliento, ademais, que, por se tratar, como já mencionado,
de obrigação líquida e com termo determinado para o seu cumprimento,
o simples advento do dies ad quem (vencimento) constitui, de per si, o
devedor em mora. Trata-se da mora ex re, prevista no artigo 397 do atual
Código Civil. E a partir de tal data (do inadimplemento) automaticamente
passa-se a contar o lapso prescricional, nos termos da exegese do artigo 189,
também do Código Civil. Tratando-se, assim, de dívida líquida, portanto,
o lapso prescricional findou-se em 12/01/2012, correspondente ao implemento do
prazo de 05 (cinco) anos após o inadimplemento, ocorrido sob a vigência do
Código Civil de 2002. Como a presente ação foi ajuizada antes dessa data,
a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição.
2. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Anote-se,
por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as
verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua
cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro
bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. No caso concreto, o
aludido encargo foi pactuado de forma cumulada com a taxa de rentabilidade,
conforme de depreende das cláusulas [número das cláusulas]. Assim sendo,
é de ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra
embutida na comissão de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza
cumulação de encargos da mesma espécie. Nessa esteira, o débito deverá ser
acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato
até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente
pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição da
taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN,
afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade", ou qualquer
outro encargo moratório, nos termos da Súmula 472 do STJ.
2.1. No caso concreto, o aludido encargo foi expressamente convencionado pelas
partes na cláusula décima segunda do contrato. O contrato estabeleceu que
a comissão de permanência deve ser calculada pela composição do índice
utilizado para a atualização da poupança (que é a Taxa Referencial - TR)
cumulada com a taxa de juros pactuada em cada um dos borderôs de desconto. Em
cumprimento à decisão de fls. 262/vº, o Perito do Juízo apresentou os
cálculos de fls. 264/268. Segundo o expert, "houve cobrança de comissão de
permanência, sendo esta resultante da variação da TR cumulada com a taxa de
rentabilidade de 2,60% ao mês" (fl. 264). Também calculou qual seria o valor
devido com a exclusão da taxa de rentabilidade e com a exclusão das parcelas
que o MM. Magistrado a quo entendeu fulminadas pela prescrição, concluindo
que, com estes critérios, o valor devido seria R$ 48.648,92. Estes cálculos
foram acolhidos pelo MM. Magistrado a quo. A CEF não logrou demonstrar
equívocos na conclusão do perito, seja na manifestação de fls. 274/275,
seja nas razões recursais. Limitou-se a defender a legalidade da cobrança
da comissão de permanência, sem esclarecer a irregularidade apontada
nos cálculos do juízo. Aliás, note-se que, nas razões recursais, a CEF
afirma que não houve cobrança cumulada com juros de mora, multa contratual,
Taxa Referencial - TR ou correção monetária, mas nada fala sobre a taxa de
rentabilidade (juros remuneratórios). Ademais, os discriminativos do débito
de fls. 72, 76, 80, 84, 88, 92, 96, 100, 104, 108, 112, 116, 119, 124, 128,
132, 136, 140, 144 e 148 comprovam a cobrança da taxa de rentabilidade
(6ª coluna das tabelas anexas aos discriminativos). Assim sendo, deve ser
afastada a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra embutida na
comissão de permanência. Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido
dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até
o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela
incidência da comissão de permanência, afastada a cobrança cumulativa
com a "taxa de rentabilidade", ou qualquer outro encargo moratório, nos
termos da Súmula 472 do STJ. Anoto, ainda, que o contrato também previu,
para o caso de inadimplência, a incidência de multa/cláusula penal de
2% e a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios de 20%,
conforme se depreende da cláusula décima segunda. Como a comissão de
permanência não admite a cumulação com outros encargos decorrentes da
mora, a cobrança destes dois encargos seria ilegal. Todavia, depreende-se dos
demonstrativos/discriminativos do débito de fls. 72, 76, 80, 84, 88, 92, 96,
100, 104, 108, 112, 116, 119, 124, 128, 132, 136, 140, 144 e 148 que a CEF
não está cobrando nenhum destes dois encargos, porquanto o único encargo
que consta nos demonstrativos é a comissão de permanência. Em assim sendo,
tratando-se de ação monitória, não é necessário que o Poder Judiciário
afaste a cláusula décima segunda, pois a débito está sendo calculado
corretamente (desconsiderando o previsto na cláusula décima segunda).
3. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 07/12, devidamente assinado pelas partes. Em suma, nenhuma parcela da
dívida foi atingida pela prescrição, pois se aplica o prazo quinquenal
previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil. E é lícita
a cobrança da comissão de permanência, desde que expressamente pactuada,
porém este encargo não pode ser cumulado com qualquer outro. No caso,
o aludido encargo foi expressamente convencionado pelas partes na cláusula
décima segunda do contrato, segundo a qual este encargo deve ser calculado
pela composição do índice utilizado para a atualização da poupança (que
é a Taxa Referencial - TR) cumulada com a taxa de juros pactuada em cada um
dos borderôs de desconto. E, em cumprimento à decisão de fls. 262/vº,
o Perito do Juízo confirmou a existência de cumulação. Anoto ainda que
não foram elaborados cálculos de acordo com os critérios adotados por este
colegiado, porquanto os cálculos de fls. 264/268 consideraram que as quatro
primeiras parcelas elencadas na planilha de fl. 51 estavam fulminadas pela
prescrição. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada
apenas para afastar a prescrição parcial das quatro primeiras parcelas
elencadas na planilha de fl. 51, bem como para determinar que os cálculos
do valor devido sejam realizados em fase de liquidação.
4. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, persiste a sucumbência
recíproca, tendo em vista que ambas as partes decaíram em parcelas
significativas de suas pretensões.
5. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido apenas para afastar
a prescrição parcial das quatro primeiras parcelas elencadas na planilha
de fl. 51, bem como para determinar que os cálculos do valor devido sejam
realizados em fase de liquidação.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Depreende-se dos autos que a presente ação monitória funda-se em
contrato celebrado pelas partes em 04/04/2006, por meio da qual a CEF
concedeu à parte ré crédito para desconto de cheque pré-datado, cheque
eletrônico pré-datado garantido e de duplicatas. Com base neste contrato,
foram descontadas diversas duplicatas (fls. 52/71), conforme evidenciam os
borderôs de desconto de fls. 15/17, 18/20, 21/23, 24/26, 27/29, 30/32,
33/35, 36/38, 39/41, 42/44, 45/47 e 48/50. Estes borderôs de descontos
possuem inadimplemento em 06/03/2007, 04/02/2007, 04/03/2007, 18/02/2007,
15/02/2007, 16/01/2007, 15/02/2007, 08/02/2007, 13/02/2007, 16/04/2007,
16/04/2007, 13/04/2007, 13/04/2007, 12/04/2007, 12/04/2007, 10/02/2007,
30/01/2007, 21/01/2007, 12/01/2007 e 12/01/2007 (fls. 72, 76, 80, 84, 88,
92, 96, 100, 104, 108, 112, 116, 119, 124, 128, 132, 136, 140, 144 e 148,
respectivamente). Como se vê, o inadimplemento iniciou-se 12/01/2007. Por se
tratar de inadimplemento posterior a 11/01/2003, data de início de vigência
do Código Civil de 2002, aplica-se o disposto no artigo 206, § 5º,
inciso I, do atual Código Civil, que estabelece a prescrição quinquenal
para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público
ou particular. Saliento, ademais, que, por se tratar, como já mencionado,
de obrigação líquida e com termo determinado para o seu cumprimento,
o simples advento do dies ad quem (vencimento) constitui, de per si, o
devedor em mora. Trata-se da mora ex re, prevista no artigo 397 do atual
Código Civil. E a partir de tal data (do inadimplemento) automaticamente
passa-se a contar o lapso prescricional, nos termos da exegese do artigo 189,
também do Código Civil. Tratando-se, assim, de dívida líquida, portanto,
o lapso prescricional findou-se em 12/01/2012, correspondente ao implemento do
prazo de 05 (cinco) anos após o inadimplemento, ocorrido sob a vigência do
Código Civil de 2002. Como a presente ação foi ajuizada antes dessa data,
a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição.
2. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Anote-se,
por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as
verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua
cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro
bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. No caso concreto, o
aludido encargo foi pactuado de forma cumulada com a taxa de rentabilidade,
conforme de depreende das cláusulas [número das cláusulas]. Assim sendo,
é de ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra
embutida na comissão de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza
cumulação de encargos da mesma espécie. Nessa esteira, o débito deverá ser
acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato
até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente
pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição da
taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN,
afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade", ou qualquer
outro encargo moratório, nos termos da Súmula 472 do STJ.
2.1. No caso concreto, o aludido encargo foi expressamente convencionado pelas
partes na cláusula décima segunda do contrato. O contrato estabeleceu que
a comissão de permanência deve ser calculada pela composição do índice
utilizado para a atualização da poupança (que é a Taxa Referencial - TR)
cumulada com a taxa de juros pactuada em cada um dos borderôs de desconto. Em
cumprimento à decisão de fls. 262/vº, o Perito do Juízo apresentou os
cálculos de fls. 264/268. Segundo o expert, "houve cobrança de comissão de
permanência, sendo esta resultante da variação da TR cumulada com a taxa de
rentabilidade de 2,60% ao mês" (fl. 264). Também calculou qual seria o valor
devido com a exclusão da taxa de rentabilidade e com a exclusão das parcelas
que o MM. Magistrado a quo entendeu fulminadas pela prescrição, concluindo
que, com estes critérios, o valor devido seria R$ 48.648,92. Estes cálculos
foram acolhidos pelo MM. Magistrado a quo. A CEF não logrou demonstrar
equívocos na conclusão do perito, seja na manifestação de fls. 274/275,
seja nas razões recursais. Limitou-se a defender a legalidade da cobrança
da comissão de permanência, sem esclarecer a irregularidade apontada
nos cálculos do juízo. Aliás, note-se que, nas razões recursais, a CEF
afirma que não houve cobrança cumulada com juros de mora, multa contratual,
Taxa Referencial - TR ou correção monetária, mas nada fala sobre a taxa de
rentabilidade (juros remuneratórios). Ademais, os discriminativos do débito
de fls. 72, 76, 80, 84, 88, 92, 96, 100, 104, 108, 112, 116, 119, 124, 128,
132, 136, 140, 144 e 148 comprovam a cobrança da taxa de rentabilidade
(6ª coluna das tabelas anexas aos discriminativos). Assim sendo, deve ser
afastada a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra embutida na
comissão de permanência. Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido
dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até
o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela
incidência da comissão de permanência, afastada a cobrança cumulativa
com a "taxa de rentabilidade", ou qualquer outro encargo moratório, nos
termos da Súmula 472 do STJ. Anoto, ainda, que o contrato também previu,
para o caso de inadimplência, a incidência de multa/cláusula penal de
2% e a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios de 20%,
conforme se depreende da cláusula décima segunda. Como a comissão de
permanência não admite a cumulação com outros encargos decorrentes da
mora, a cobrança destes dois encargos seria ilegal. Todavia, depreende-se dos
demonstrativos/discriminativos do débito de fls. 72, 76, 80, 84, 88, 92, 96,
100, 104, 108, 112, 116, 119, 124, 128, 132, 136, 140, 144 e 148 que a CEF
não está cobrando nenhum destes dois encargos, porquanto o único encargo
que consta nos demonstrativos é a comissão de permanência. Em assim sendo,
tratando-se de ação monitória, não é necessário que o Poder Judiciário
afaste a cláusula décima segunda, pois a débito está sendo calculado
corretamente (desconsiderando o previsto na cláusula décima segunda).
3. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 07/12, devidamente assinado pelas partes. Em suma, nenhuma parcela da
dívida foi atingida pela prescrição, pois se aplica o prazo quinquenal
previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil. E é lícita
a cobrança da comissão de permanência, desde que expressamente pactuada,
porém este encargo não pode ser cumulado com qualquer outro. No caso,
o aludido encargo foi expressamente convencionado pelas partes na cláusula
décima segunda do contrato, segundo a qual este encargo deve ser calculado
pela composição do índice utilizado para a atualização da poupança (que
é a Taxa Referencial - TR) cumulada com a taxa de juros pactuada em cada um
dos borderôs de desconto. E, em cumprimento à decisão de fls. 262/vº,
o Perito do Juízo confirmou a existência de cumulação. Anoto ainda que
não foram elaborados cálculos de acordo com os critérios adotados por este
colegiado, porquanto os cálculos de fls. 264/268 consideraram que as quatro
primeiras parcelas elencadas na planilha de fl. 51 estavam fulminadas pela
prescrição. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada
apenas para afastar a prescrição parcial das quatro primeiras parcelas
elencadas na planilha de fl. 51, bem como para determinar que os cálculos
do valor devido sejam realizados em fase de liquidação.
4. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, persiste a sucumbência
recíproca, tendo em vista que ambas as partes decaíram em parcelas
significativas de suas pretensões.
5. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido apenas para afastar
a prescrição parcial das quatro primeiras parcelas elencadas na planilha
de fl. 51, bem como para determinar que os cálculos do valor devido sejam
realizados em fase de liquidação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da CEF apenas
para afastar a prescrição parcial das quatro primeiras parcelas elencadas
na planilha de fl. 51, bem como para determinar que os cálculos do valor
devido sejam realizados em fase de liquidação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1879497
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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