TRF3 0002497-71.2005.4.03.6117 00024977120054036117
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DETENTOR
DA POSSE. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DOMÍNIO. LEGITIMIDADE PARA
POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO
DO DIREITO DO EXPROPRIADO. AVALIAÇÃO OFICIAL. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. CÔMPUTO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊCIA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Réu possui legitimidade para pleitear o levantamento das indenizações
e verbas de sucumbência. O Requerido apresentou contrato de cessão de
direitos, celebrado com o "Banco do Estado do Paraná S/A", no qual consta que
o imóvel objeto da lide foi adquirido pelo Apelado, havendo a instituição
financeira lhe conferido plena quitação. Não há que se falar em ausência
de pertinência subjetiva do demandante para a pretensão deduzida.
2. O valor da indenização foi estabelecido em consonância com o montante
apurado contemporaneamente à data da perícia judicial do imóvel, atendendo,
assim, ao disposto na LC 76/93. Os peritos responsáveis pela elaboração
da avaliação tratam-se de profissionais de confiança do juízo, os quais,
mantendo-se equidistante das partes, indicaram o valor que entendem devido,
com base na avaliação pericial realizada, mediante a adoção de critérios
devidamente justificados. Precedentes.
3. Correção monetária desde a data da elaboração do laudo
pericial. Adoção do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos
na Justiça Federal, conforme Resolução CJF nº 267/2013, sem incidência
de índices expurgados da economia, conforme entendimento jurisprudencial.
4. Os juros compensatórios são devidos, na desapropriação direta,
desde a antecipada imissão na posse, devendo ser calculados sobre o valor
da indenização devidamente corrigido (Enunciados nº 69 e 133, da Súmula
do STJ).
5. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.111.829/SP (DJe de
25/05/2009), sob o regime do art. 543-C, do CPC/73, considerou que os juros
compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12%
(doze por cento) ao ano, nos termos do Enunciado nº 618, da Súmula do STF,
exceto no período compreendido entre 11/06/1997 (início da vigência da MP
nº 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13/09/2001 (data em
que foi publicada decisão liminar do STF na ADIN nº 2.332/DF, suspendendo
a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do art. 15-A,
caput, do DL nº 3.365/1941, introduzido pela mesma MP). Após 13/09/2001,
os juros compensatórios voltam a ser calculados no percentual de 12% ao ano.
6. No tocante aos juros moratórios, a fim de se adequar à edição, pelo
STF, da Súmula Vinculante nº 17, o STJ fixou o entendimento de que são
eles devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do dia 1º de
janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito,
a teor do disposto no art. 15-B, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, aplicável
às desapropriações em curso quando da edição da Medida Provisória nº
1.577/1997
7. A Medida Provisória nº 1997-37, de 11/04/2000, reeditada por último sob
o nº 2.183-56, de 24/08/2001, estabeleceu, em seu art. 27, que o percentual
de verba honorária de advogado não pode ultrapassar 5% da base de cálculo
já consagrada. Ação simples, que não revela complexidade acima do normal,
apesar de sua longa tramitação. Redução do percentual da verba honorária
para 4% (quatro por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença.
8. Recurso de apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (INCRA) parcialmente provido, apenas para reduzir o valor fixado a
título de honorários advocatícios sucumbenciais para 4% (quatro por cento)
sobre a diferença entre a oferta e a indenização fixada.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DETENTOR
DA POSSE. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DOMÍNIO. LEGITIMIDADE PARA
POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO
DO DIREITO DO EXPROPRIADO. AVALIAÇÃO OFICIAL. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. CÔMPUTO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊCIA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Réu possui legitimidade para pleitear o levantamento das indenizações
e verbas de sucumbência. O Requerido apresentou contrato de cessão de
direitos, celebrado com o "Banco do Estado do Paraná S/A", no qual consta que
o imóvel objeto da lide foi adquirido pelo Apelado, havendo a instituição
financeira lhe conferido plena quitação. Não há que se falar em ausência
de pertinência subjetiva do demandante para a pretensão deduzida.
2. O valor da indenização foi estabelecido em consonância com o montante
apurado contemporaneamente à data da perícia judicial do imóvel, atendendo,
assim, ao disposto na LC 76/93. Os peritos responsáveis pela elaboração
da avaliação tratam-se de profissionais de confiança do juízo, os quais,
mantendo-se equidistante das partes, indicaram o valor que entendem devido,
com base na avaliação pericial realizada, mediante a adoção de critérios
devidamente justificados. Precedentes.
3. Correção monetária desde a data da elaboração do laudo
pericial. Adoção do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos
na Justiça Federal, conforme Resolução CJF nº 267/2013, sem incidência
de índices expurgados da economia, conforme entendimento jurisprudencial.
4. Os juros compensatórios são devidos, na desapropriação direta,
desde a antecipada imissão na posse, devendo ser calculados sobre o valor
da indenização devidamente corrigido (Enunciados nº 69 e 133, da Súmula
do STJ).
5. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.111.829/SP (DJe de
25/05/2009), sob o regime do art. 543-C, do CPC/73, considerou que os juros
compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12%
(doze por cento) ao ano, nos termos do Enunciado nº 618, da Súmula do STF,
exceto no período compreendido entre 11/06/1997 (início da vigência da MP
nº 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13/09/2001 (data em
que foi publicada decisão liminar do STF na ADIN nº 2.332/DF, suspendendo
a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do art. 15-A,
caput, do DL nº 3.365/1941, introduzido pela mesma MP). Após 13/09/2001,
os juros compensatórios voltam a ser calculados no percentual de 12% ao ano.
6. No tocante aos juros moratórios, a fim de se adequar à edição, pelo
STF, da Súmula Vinculante nº 17, o STJ fixou o entendimento de que são
eles devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do dia 1º de
janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito,
a teor do disposto no art. 15-B, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, aplicável
às desapropriações em curso quando da edição da Medida Provisória nº
1.577/1997
7. A Medida Provisória nº 1997-37, de 11/04/2000, reeditada por último sob
o nº 2.183-56, de 24/08/2001, estabeleceu, em seu art. 27, que o percentual
de verba honorária de advogado não pode ultrapassar 5% da base de cálculo
já consagrada. Ação simples, que não revela complexidade acima do normal,
apesar de sua longa tramitação. Redução do percentual da verba honorária
para 4% (quatro por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença.
8. Recurso de apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (INCRA) parcialmente provido, apenas para reduzir o valor fixado a
título de honorários advocatícios sucumbenciais para 4% (quatro por cento)
sobre a diferença entre a oferta e a indenização fixada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1820828
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Sucessivos
:
PROC:000086 2015.61.42.000683-0/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
AUD:21/08/2018
DATA:26/09/2018 PG:
PROC:000086 2012.61.08.006799-5/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
AUD:30/10/2018
DATA:12/11/2018 PG:
PROC:000833 2017.03.00.004312-4/SP ÓRGÃO:ORGÃO ESPECIAL
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
AUD:14/11/2018
DATA:29/11/2018 PG:
Referência
legislativa
:
LEG-FED LCP-76 ANO-1993
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-133
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-618
LEG-FED MPR-1577 ANO-1997
***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
LEG-FED DEL-3365 ANO-1941 ART-15A ART-15B
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-17
LEG-FED MPR-1997 ANO-2000
EDIÇÃO 37
LEG-FED MPR-2183 ANO-2001 ART-27
EDIÇÃO 56
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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