TRF3 0002499-62.2013.4.03.6181 00024996220134036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO PARAÍSO
FISCAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, QUADRILHA
OU BANDO E LAVAGEM DE ATIVOS. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME
ANTECENDENTE NÃO DEMONSTRADO. PENA-BASE REDUZIDA. PENA DE REPARAÇÃO DE
DANOS AFASTADA. SEQUESTRO DE BENS. LIBERAÇÃO PARCIAL.
1. Apelações criminais interpostas pela Acusação e Defesa contra sentença
que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 3º, incisos II e III,
da Lei nº 8.137/90 e artigo 288, caput, do Código Penal, e absolveu-o da
prática dos crimes do artigo 1°, § 1°, inciso II, da Lei nº 9.613/98
e artigo 1°, caput, incisos V e VII, e § 4°, da mesma lei.
2. Prescrição. A pena aplicada ao delito de quadrilha ou bando foi de 02
anos de reclusão, de modo que o prazo prescricional, nos termos do art. 109,
inc. V, do CP, é de 04 (quatro) anos. Consequentemente, considerando-se a
data de publicação da sentença (27/08/2013) e a presente data, houve o
decurso de lapso superior a 04 (quatro) anos, verificando-se a prescrição
intercorrente.
3. O sigilo fiscal não tem natureza absoluta, podendo ser quebrado quando
houver prevalência do interesse público e indícios suficientes da prática
de um delito. Precedentes.
4. Alegação de falta de fundamentação das decisões que deferiram a
interceptação telefônica rejeitada. Verifica-se que as interceptações
telefônicas foram deferidas e renovadas com a devida motivação. A
interceptação telefônica pautou-se em prévia descoberta de enriquecimento
ilícito por parte dos servidores, inclusive do acusado, e indícios de
acobertamento do produto do crime.
5. A Lei n° 9.296/1996 não limita a possibilidade de prorrogação a
um único período, sendo certo que tal interpretação inviabilizaria
investigações complexas, como a que se cuida nos presentes autos. As
prorrogações foram devidamente fundamentadas e justificadas, em razão da
complexidade das investigações. Precedentes.
6. O Juízo a quo determinou às empresas o fornecimento de senhas para
possibilitar o acesso dos policiais aos dados cadastrais dos titulares dos
telefones com os quais os terminais interceptados mantivessem contato. Não
há, nesse ponto, qualquer ilegalidade, posto que a identificação da
titularidade dos telefones com os quais os telefones interceptados mantém
contato é mera consequência da própria interceptação.
7. As provas documentais produzidas na fase investigativa - extratos bancários
obtidos por quebra de sigilo judicialmente deferida, e demais documentos
constantes do processo administrativo - são submetidas ao contraditório
diferido, podendo as partes sobre elas manifestar-se na fase judicial.
8. A condenação baseada em prova documental produzida na fase investigativa
não é pautada exclusivamente em elementos colhidos na investigação,
pois o artigo 155 do CPP ressalva expressamente as provas "cautelares, não
repetíveis e antecipadas". E as provas documentais são provas, pela sua
própria natureza, irrepetíveis, mas que, no entanto, são submetidas ao
contraditório judicial.
9. Os documentos que foram produzidos no processo administrativo, foram
posteriormente submetidos ao contraditório no processo penal, podendo o
réu examiná-los e sobre eles livremente se manifestar. E não houve, por
parte do réu, nenhuma arguição de falsidade ou inexatidão, formulada de
forma específica, com relação a qualquer documento que seja, produzido no
processo administrativo, no pedido de quebra de sigilo fiscal, telemático
ou telefônico.
10. A conduta típica do delito do artigo 3ª, inciso III, da Lei nº 8.137/90
consiste em patrocinar interesse privado perante a administração fazendária,
valendo-se da condição de funcionário público, podendo esse patrocínio
ser formal e explícito ou dissimulado. No caso em tela, restou comprovado que
o acusado ROGERIO SASSO patrocinou interesse da contribuinte Tânia Mara ao
acompanhar o andamento de seu processo administrativo, levando pessoalmente
os extratos bancários e a defesa administrativa da contribuinte à auditora
Patricia Fernandes, bem como recebendo cópia do termo de fiscalização e
auto de infração antes mesmo da contribuinte, tendo ainda providenciando
sua assinatura nas defesas por ela apresentadas.
11. Falece atribuição ao Poder Judiciário, sob o pretexto de corrigir a
desproporcionalidade da norma regularmente elaborada pelo Poder Legislativo,
combinar dispositivos normativos e criar uma terceira norma.
12. Não cabe ao juiz não cabe fazer às vezes de legislador, aplicando
ao crime do artigo 3ª, inciso III, da Lei nº 8.137/90 a pena do delito de
advocacia administrativa prevista no artigo 321 do Código Penal, combinando
assim o preceito primário de um tipo com o preceito secundário de outro, a
criar um terceiro tipo penal, em respeito ao princípio da reserva legal e do
princípio da separação dos poderes, um dos pilares do Estado Democrático
de Direito.
13. A despeito de o acusado, na qualidade de servidor público, ter praticado
crime contra a administração fazendária no exercício da função,
verifica-se que sua conduta não tinha o especial fim de agir previsto
no artigo 3º, II, da Lei nº 8.137/90, qual seja, "deixar de lançar ou
cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente". As
provas convergem no sentido de que o réu efetivamente solicitou vantagem
indevida ao representante da empresa investigada para deixar de praticar ato
de ofício, deixando de autuar a empresa em um dos mandados de procedimento
fiscal, forma a configurar a prática do crime do artigo 317, caput e §1º,
do Código Penal.
14. O crime restou consumado com a simples solicitação pelo servidor
público de vantagem indevida ao representante da empresa fiscalizada, para
que deixasse de autuar a empresa fiscalizada e para que não fosse obstado o
pedido de compensação de crédito, tendo ainda sido comprovado o efetivo
recebimento da propina e o beneficiamento da empresa nas fiscalizações,
não havendo que se falar em crime impossível.
15. Os crimes de corrupção passiva e advocacia administrativa estão
relacionados no capítulo dos crimes contra a Administração Pública,
sendo, portanto, aptos a configurar crime antecedente à prática de lavagem,
consoante artigo 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, em sua redação original,
vigente à época dos fatos.
16. No tocante ao crime de advocacia administrativa, não consta dos autos
nenhum elemento capaz de indicar eventual proveito econômico ao acusado no
patrocínio junto à contribuinte, que possa ser objeto do posterior crime
de lavagem de ativos.
17. A condenação pelo crime de lavagem de dinheiro prescinde da existência
de processo em andamento ou julgamento pela prática da infração antecedente,
o que se preceitua é prova convincente, seja direta ou indireta, de ser o
objeto do delito de lavagem de dinheiro produto do crime antecedente. Contudo,
no presente caso, não há nos autos mínimos elementos de prova do delito
antecedente.
18. Eventual prática de crime contra a ordem tributária, por meio de
fraude da declaração de imposto de renda do acusado e nas declarações
de renda dos empreendimentos imobiliários, não pode ser considerado como
crime antecedente da lavagem por ausência de previsão legal.
19. Dosimetria da pena. A motivação apresentada para a avaliação negativa
da personalidade do réu revela-se absolutamente incongruente, diante do
reconhecimento, na própria sentença, da inexistência de registros criminais
anteriores em seu nome. Com efeito, as atitudes do réu podem constituir
fundamento para a decretação da prisão preventiva, mas não pode servir
de justificativa para a conclusão de que "seu grau de periculosidade para
delitos do gênero, portanto, é mais alto que o normal", considerando-se que
o exame da personalidade do agente, deve pautar-se em registros criminais
anteriores ao crime. Nem mesmo inquéritos e ações penais em andamento
justificam a valoração negativa da personalidade do réu. Precedentes.
20. A distinção dos agentes entre os de classe social privilegiada e
desprivilegiada, entre os que possuem acesso à educação ou não, entre
ricos e pobres e entre jovens e idosos levaria a uma diferenciação despida
de fundamento legal e constitucional, no que diz respeito à reprovabilidade
de crimes.
21. As circunstâncias e consequências do delito se apresentam desfavoráveis
ao acusado. Com efeito, restou comprovado nos autos que o réu solicitou
e recebeu vantagem indevida no valor de R$ 300.000,00 do contribuinte
fiscalizado, para que sua empresa não fosse autuada e para que não fosse
prejudicado o projeto de recuperação de créditos.
22. Temerária a aplicação da causa de aumento prevista no §1º do
artigo 317 do Código Penal, diante da inexistência de informação nos
autos acerca dos resultados das "refiscalizações", conquanto evidente que
o réu descumpriu seu dever funcional.
23. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, em face do não preenchimento dos requisitos objetivos e
subjetivos do art. 44 do Código Penal. Com efeito, além de a pena corporal
ser superior ao patamar de 04 anos, o acusado subjetivamente não faz jus
ao benefício, considerando que as circunstâncias judiciais não lhe são
favoráveis, tanto que fixada a pena-base de cada delito acima do mínimo
legal.
24. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, ponderadas na
primeira fase da dosimetria da pena e a pena final, de rigor a manutenção
do regime inicial de cumprimento de pena fechado, tendo por fundamento o
disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal.
25. O disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal e a
notícia de que o apelante está preso por este processo desde 06.02.2013,
sem informação da alteração desta situação, poderia ensejar o
direito à progressão de regime. Incumbe ao Juízo das Execuções Penais
verificar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a
progressão. Intelecção do artigo 66, III, 'b', da Lei 7.210/84.
26. Conforme disposto no §4º do artigo 33 do Código Penal, em se tratando
de crime contra a administração pública, a progressão de regime do
cumprimento da pena está condicionada à reparação do dano que causou.
27. Pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização ao erário:
nosso ordenamento, antes mesmo da alteração que adveio com a Lei nº
11.719/08, previa que a sentença penal condenatória tornava certa, além da
responsabilização criminal, também a responsabilização civil, conforme
dispõe o art. 91, inc. I do CP, sendo certo que a novel lei apenas veio a
trazer comando no sentido de que a sentença condenatória seja minimamente
líquida. Não há necessidade de que o pedido seja expresso na denúncia ou
reiterado em memoriais, já que a pretensão acusatória abrange igualmente
a condenação de quantia líquida, em seu grau mínimo, em função do ato
ilícito praticado. Contudo, da análise das peculiaridades do caso concreto,
dificulta o cálculo do valor mínimo da reparação cível neste feito.
28. Limitação do sequestro ao montante correspondente ao proveito do crime
(perdimento de R$ 300.000,00) e o arresto ao valor das custas processuais e
pena de multa imposta no presente no voto (27 dias-multa, cada um no valor
de 10 salários mínimos cada, vigentes ao tempo dos fatos, devidamente
corrigido).
34. Preliminares rejeitadas. Apelações da acusação e defesa parcialmente
providas. Prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de
quadrilha ou bando reconhecida de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO PARAÍSO
FISCAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, QUADRILHA
OU BANDO E LAVAGEM DE ATIVOS. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME
ANTECENDENTE NÃO DEMONSTRADO. PENA-BASE REDUZIDA. PENA DE REPARAÇÃO DE
DANOS AFASTADA. SEQUESTRO DE BENS. LIBERAÇÃO PARCIAL.
1. Apelações criminais interpostas pela Acusação e Defesa contra sentença
que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 3º, incisos II e III,
da Lei nº 8.137/90 e artigo 288, caput, do Código Penal, e absolveu-o da
prática dos crimes do artigo 1°, § 1°, inciso II, da Lei nº 9.613/98
e artigo 1°, caput, incisos V e VII, e § 4°, da mesma lei.
2. Prescrição. A pena aplicada ao delito de quadrilha ou bando foi de 02
anos de reclusão, de modo que o prazo prescricional, nos termos do art. 109,
inc. V, do CP, é de 04 (quatro) anos. Consequentemente, considerando-se a
data de publicação da sentença (27/08/2013) e a presente data, houve o
decurso de lapso superior a 04 (quatro) anos, verificando-se a prescrição
intercorrente.
3. O sigilo fiscal não tem natureza absoluta, podendo ser quebrado quando
houver prevalência do interesse público e indícios suficientes da prática
de um delito. Precedentes.
4. Alegação de falta de fundamentação das decisões que deferiram a
interceptação telefônica rejeitada. Verifica-se que as interceptações
telefônicas foram deferidas e renovadas com a devida motivação. A
interceptação telefônica pautou-se em prévia descoberta de enriquecimento
ilícito por parte dos servidores, inclusive do acusado, e indícios de
acobertamento do produto do crime.
5. A Lei n° 9.296/1996 não limita a possibilidade de prorrogação a
um único período, sendo certo que tal interpretação inviabilizaria
investigações complexas, como a que se cuida nos presentes autos. As
prorrogações foram devidamente fundamentadas e justificadas, em razão da
complexidade das investigações. Precedentes.
6. O Juízo a quo determinou às empresas o fornecimento de senhas para
possibilitar o acesso dos policiais aos dados cadastrais dos titulares dos
telefones com os quais os terminais interceptados mantivessem contato. Não
há, nesse ponto, qualquer ilegalidade, posto que a identificação da
titularidade dos telefones com os quais os telefones interceptados mantém
contato é mera consequência da própria interceptação.
7. As provas documentais produzidas na fase investigativa - extratos bancários
obtidos por quebra de sigilo judicialmente deferida, e demais documentos
constantes do processo administrativo - são submetidas ao contraditório
diferido, podendo as partes sobre elas manifestar-se na fase judicial.
8. A condenação baseada em prova documental produzida na fase investigativa
não é pautada exclusivamente em elementos colhidos na investigação,
pois o artigo 155 do CPP ressalva expressamente as provas "cautelares, não
repetíveis e antecipadas". E as provas documentais são provas, pela sua
própria natureza, irrepetíveis, mas que, no entanto, são submetidas ao
contraditório judicial.
9. Os documentos que foram produzidos no processo administrativo, foram
posteriormente submetidos ao contraditório no processo penal, podendo o
réu examiná-los e sobre eles livremente se manifestar. E não houve, por
parte do réu, nenhuma arguição de falsidade ou inexatidão, formulada de
forma específica, com relação a qualquer documento que seja, produzido no
processo administrativo, no pedido de quebra de sigilo fiscal, telemático
ou telefônico.
10. A conduta típica do delito do artigo 3ª, inciso III, da Lei nº 8.137/90
consiste em patrocinar interesse privado perante a administração fazendária,
valendo-se da condição de funcionário público, podendo esse patrocínio
ser formal e explícito ou dissimulado. No caso em tela, restou comprovado que
o acusado ROGERIO SASSO patrocinou interesse da contribuinte Tânia Mara ao
acompanhar o andamento de seu processo administrativo, levando pessoalmente
os extratos bancários e a defesa administrativa da contribuinte à auditora
Patricia Fernandes, bem como recebendo cópia do termo de fiscalização e
auto de infração antes mesmo da contribuinte, tendo ainda providenciando
sua assinatura nas defesas por ela apresentadas.
11. Falece atribuição ao Poder Judiciário, sob o pretexto de corrigir a
desproporcionalidade da norma regularmente elaborada pelo Poder Legislativo,
combinar dispositivos normativos e criar uma terceira norma.
12. Não cabe ao juiz não cabe fazer às vezes de legislador, aplicando
ao crime do artigo 3ª, inciso III, da Lei nº 8.137/90 a pena do delito de
advocacia administrativa prevista no artigo 321 do Código Penal, combinando
assim o preceito primário de um tipo com o preceito secundário de outro, a
criar um terceiro tipo penal, em respeito ao princípio da reserva legal e do
princípio da separação dos poderes, um dos pilares do Estado Democrático
de Direito.
13. A despeito de o acusado, na qualidade de servidor público, ter praticado
crime contra a administração fazendária no exercício da função,
verifica-se que sua conduta não tinha o especial fim de agir previsto
no artigo 3º, II, da Lei nº 8.137/90, qual seja, "deixar de lançar ou
cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente". As
provas convergem no sentido de que o réu efetivamente solicitou vantagem
indevida ao representante da empresa investigada para deixar de praticar ato
de ofício, deixando de autuar a empresa em um dos mandados de procedimento
fiscal, forma a configurar a prática do crime do artigo 317, caput e §1º,
do Código Penal.
14. O crime restou consumado com a simples solicitação pelo servidor
público de vantagem indevida ao representante da empresa fiscalizada, para
que deixasse de autuar a empresa fiscalizada e para que não fosse obstado o
pedido de compensação de crédito, tendo ainda sido comprovado o efetivo
recebimento da propina e o beneficiamento da empresa nas fiscalizações,
não havendo que se falar em crime impossível.
15. Os crimes de corrupção passiva e advocacia administrativa estão
relacionados no capítulo dos crimes contra a Administração Pública,
sendo, portanto, aptos a configurar crime antecedente à prática de lavagem,
consoante artigo 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, em sua redação original,
vigente à época dos fatos.
16. No tocante ao crime de advocacia administrativa, não consta dos autos
nenhum elemento capaz de indicar eventual proveito econômico ao acusado no
patrocínio junto à contribuinte, que possa ser objeto do posterior crime
de lavagem de ativos.
17. A condenação pelo crime de lavagem de dinheiro prescinde da existência
de processo em andamento ou julgamento pela prática da infração antecedente,
o que se preceitua é prova convincente, seja direta ou indireta, de ser o
objeto do delito de lavagem de dinheiro produto do crime antecedente. Contudo,
no presente caso, não há nos autos mínimos elementos de prova do delito
antecedente.
18. Eventual prática de crime contra a ordem tributária, por meio de
fraude da declaração de imposto de renda do acusado e nas declarações
de renda dos empreendimentos imobiliários, não pode ser considerado como
crime antecedente da lavagem por ausência de previsão legal.
19. Dosimetria da pena. A motivação apresentada para a avaliação negativa
da personalidade do réu revela-se absolutamente incongruente, diante do
reconhecimento, na própria sentença, da inexistência de registros criminais
anteriores em seu nome. Com efeito, as atitudes do réu podem constituir
fundamento para a decretação da prisão preventiva, mas não pode servir
de justificativa para a conclusão de que "seu grau de periculosidade para
delitos do gênero, portanto, é mais alto que o normal", considerando-se que
o exame da personalidade do agente, deve pautar-se em registros criminais
anteriores ao crime. Nem mesmo inquéritos e ações penais em andamento
justificam a valoração negativa da personalidade do réu. Precedentes.
20. A distinção dos agentes entre os de classe social privilegiada e
desprivilegiada, entre os que possuem acesso à educação ou não, entre
ricos e pobres e entre jovens e idosos levaria a uma diferenciação despida
de fundamento legal e constitucional, no que diz respeito à reprovabilidade
de crimes.
21. As circunstâncias e consequências do delito se apresentam desfavoráveis
ao acusado. Com efeito, restou comprovado nos autos que o réu solicitou
e recebeu vantagem indevida no valor de R$ 300.000,00 do contribuinte
fiscalizado, para que sua empresa não fosse autuada e para que não fosse
prejudicado o projeto de recuperação de créditos.
22. Temerária a aplicação da causa de aumento prevista no §1º do
artigo 317 do Código Penal, diante da inexistência de informação nos
autos acerca dos resultados das "refiscalizações", conquanto evidente que
o réu descumpriu seu dever funcional.
23. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, em face do não preenchimento dos requisitos objetivos e
subjetivos do art. 44 do Código Penal. Com efeito, além de a pena corporal
ser superior ao patamar de 04 anos, o acusado subjetivamente não faz jus
ao benefício, considerando que as circunstâncias judiciais não lhe são
favoráveis, tanto que fixada a pena-base de cada delito acima do mínimo
legal.
24. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, ponderadas na
primeira fase da dosimetria da pena e a pena final, de rigor a manutenção
do regime inicial de cumprimento de pena fechado, tendo por fundamento o
disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal.
25. O disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal e a
notícia de que o apelante está preso por este processo desde 06.02.2013,
sem informação da alteração desta situação, poderia ensejar o
direito à progressão de regime. Incumbe ao Juízo das Execuções Penais
verificar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a
progressão. Intelecção do artigo 66, III, 'b', da Lei 7.210/84.
26. Conforme disposto no §4º do artigo 33 do Código Penal, em se tratando
de crime contra a administração pública, a progressão de regime do
cumprimento da pena está condicionada à reparação do dano que causou.
27. Pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização ao erário:
nosso ordenamento, antes mesmo da alteração que adveio com a Lei nº
11.719/08, previa que a sentença penal condenatória tornava certa, além da
responsabilização criminal, também a responsabilização civil, conforme
dispõe o art. 91, inc. I do CP, sendo certo que a novel lei apenas veio a
trazer comando no sentido de que a sentença condenatória seja minimamente
líquida. Não há necessidade de que o pedido seja expresso na denúncia ou
reiterado em memoriais, já que a pretensão acusatória abrange igualmente
a condenação de quantia líquida, em seu grau mínimo, em função do ato
ilícito praticado. Contudo, da análise das peculiaridades do caso concreto,
dificulta o cálculo do valor mínimo da reparação cível neste feito.
28. Limitação do sequestro ao montante correspondente ao proveito do crime
(perdimento de R$ 300.000,00) e o arresto ao valor das custas processuais e
pena de multa imposta no presente no voto (27 dias-multa, cada um no valor
de 10 salários mínimos cada, vigentes ao tempo dos fatos, devidamente
corrigido).
34. Preliminares rejeitadas. Apelações da acusação e defesa parcialmente
providas. Prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de
quadrilha ou bando reconhecida de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas; declarar extinta a
punibilidade do acusado quanto ao crime tipificado no art. 288 do CP, diante
da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal; dar parcial
provimento ao apelo do Ministério Público Federal para desclassificar a
conduta do artigo 3º, II, da Lei nº 8.137/90 para o artigo 317, caput,
e §1º, do Código Penal; dar parcial provimento à apelação do réu
ROGÉRIO CESAR SASSO para reduzir a pena-base de cada delito, afastar a pena
de reparação do dano e determinar a liberação parcial dos bens constritos,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 56212
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-3 INC-2 INC-3
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 ART-109 INC-5 ART-321 ART-317 PAR-1
ART-44 ART-33 PAR-3 PAR-4 ART-91 INC-1
LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-1 PAR-1 INC-2 INC-5 INC-7 PAR-4
LEG-FED LEI-9296 ANO-1996
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-155 ART-387 PAR-2
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-3 LET-B
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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