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Jurisprudência


TRF3 0002503-51.2003.4.03.6181 00025035120034036181

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - PROCESSO PENAL - PECULATO - CRIME CONTINUADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A UMA DAS CORRÉS - MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS - AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO À CORRÉ - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. - RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. 1 - Quanto à ré HEVELYN PEREIRA FRANCISCO, cumpre ressaltar que, na data dos fatos (17.10.2002 e 29.10.2002 - fls. 03), contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade (nascida aos 13/09/1984 - fls. 198), razão pela qual deverá incidir o disposto no artigo 115, do Código Penal, reduzindo pela metade o lapso temporal. 2 - Considerando que a pena máxima prevista para o delito descrito no artigo 312, § 1º, do Código Penal é de 12 anos de reclusão, o prazo prescricional a ser considerado é de 16 (dezesseis) anos (artigo 109, II, do Código penal), prazo que, no caso concreto, após a aplicação do disposto no artigo 115, do Código Penal, passa a ser de 08 (oito) anos, uma vez que o aumento decorrente da continuidade delitiva não deve ser considerado no cálculo do prazo prescricional (Súmula 497, Supremo Tribunal Federal). 3 - Nesses termos, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (29/01/2004 - fl. 144) e a presente data já transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, sendo forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação à Ré HEVELYN PEREIRA FRANCISCO (art. 107, IV do CP e art. 61 do CPP). Prejudicado o recurso ministerial (Súmula n. 241 do antigo TFR). 4 - No que se refere à apelada ANTONIELDA TEIXEIRA MOTA SOARES, a autoria e a materialidade delitiva restaram amplamente demonstrada por meio do Procedimento Administrativo de Apuração Sumária realizado pela Caixa Econômica Federal (fls. 10/109), em especial na contestação de saque indevido (fls. 14/17) e na cópia do boletim de ocorrência de fls. 18/19, pelas declarações por escrito das increpadas; pelos interrogatórios das acusadas (fls. 198/200 e 201/204) e pelos testemunhos prestados (fls. 255/256, 289/290, 351/352). 5 - As confissões extrajudiciais da apelada, tanto perante a autoridade administrativa quanto perante a autoridade policial, restaram amplamente corroboradas pela prova testemunhal produzida em Juízo, fato que se mostra suficiente a embasar um édito condenatório, assim como pelas filmagens realizadas pela CEF, em que foram identificadas cadastrando ilicitamente senhas e procedendo ao saque fraudulento de valores do FGTS. . 6 - Recurso da acusação provido para condenar a corré Antonielda.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação à HEVELYN PEREIRA FRANCISCO, prejudicado o recurso do Ministério Público Federal em relação a referida corré, e, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pela Acusação para condenar ANTONIELDA TEIXEIRA MOTA SOARES pela prática do delito descrito no artigo 312, § 1º, do Código penal, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais o pagamento de 11 (onze) dias multa, no valor unitário mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que, de ofício, reclassificava a conduta delitiva para o art. 155, § 4º, inc. I, do CP e negava provimento ao recurso ministerial, absolvendo a acusada comfundamento no art. 386, inc. VI, do CPP.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 33243
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-115 ART-312 PAR-1 ART-109 INC-2 ART-107 INC-4 ART-155 PAR-4 INC-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61 ART-386 INC-6 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-497 ***** TFR SÚMULA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS LEG-FED SUM-241
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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