TRF3 0002503-51.2003.4.03.6181 00025035120034036181
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - PROCESSO PENAL - PECULATO - CRIME CONTINUADO -
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A UMA DAS CORRÉS - MENOR DE
21 ANOS NA DATA DOS FATOS - AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS
EM RELAÇÃO À CORRÉ - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. - RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1 - Quanto à ré HEVELYN PEREIRA FRANCISCO, cumpre ressaltar que, na data
dos fatos (17.10.2002 e 29.10.2002 - fls. 03), contava com menos de 21
(vinte e um) anos de idade (nascida aos 13/09/1984 - fls. 198), razão pela
qual deverá incidir o disposto no artigo 115, do Código Penal, reduzindo
pela metade o lapso temporal.
2 - Considerando que a pena máxima prevista para o delito descrito no
artigo 312, § 1º, do Código Penal é de 12 anos de reclusão, o prazo
prescricional a ser considerado é de 16 (dezesseis) anos (artigo 109, II, do
Código penal), prazo que, no caso concreto, após a aplicação do disposto
no artigo 115, do Código Penal, passa a ser de 08 (oito) anos, uma vez que
o aumento decorrente da continuidade delitiva não deve ser considerado no
cálculo do prazo prescricional (Súmula 497, Supremo Tribunal Federal).
3 - Nesses termos, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia
(29/01/2004 - fl. 144) e a presente data já transcorreu lapso temporal
superior a 08 (oito) anos, sendo forçoso reconhecer a prescrição da
pretensão punitiva do Estado em relação à Ré HEVELYN PEREIRA FRANCISCO
(art. 107, IV do CP e art. 61 do CPP). Prejudicado o recurso ministerial
(Súmula n. 241 do antigo TFR).
4 - No que se refere à apelada ANTONIELDA TEIXEIRA MOTA SOARES, a autoria e a
materialidade delitiva restaram amplamente demonstrada por meio do Procedimento
Administrativo de Apuração Sumária realizado pela Caixa Econômica Federal
(fls. 10/109), em especial na contestação de saque indevido (fls. 14/17)
e na cópia do boletim de ocorrência de fls. 18/19, pelas declarações por
escrito das increpadas; pelos interrogatórios das acusadas (fls. 198/200
e 201/204) e pelos testemunhos prestados (fls. 255/256, 289/290, 351/352).
5 - As confissões extrajudiciais da apelada, tanto perante a autoridade
administrativa quanto perante a autoridade policial, restaram amplamente
corroboradas pela prova testemunhal produzida em Juízo, fato que se mostra
suficiente a embasar um édito condenatório, assim como pelas filmagens
realizadas pela CEF, em que foram identificadas cadastrando ilicitamente
senhas e procedendo ao saque fraudulento de valores do FGTS. .
6 - Recurso da acusação provido para condenar a corré Antonielda.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - PROCESSO PENAL - PECULATO - CRIME CONTINUADO -
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A UMA DAS CORRÉS - MENOR DE
21 ANOS NA DATA DOS FATOS - AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS
EM RELAÇÃO À CORRÉ - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. - RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1 - Quanto à ré HEVELYN PEREIRA FRANCISCO, cumpre ressaltar que, na data
dos fatos (17.10.2002 e 29.10.2002 - fls. 03), contava com menos de 21
(vinte e um) anos de idade (nascida aos 13/09/1984 - fls. 198), razão pela
qual deverá incidir o disposto no artigo 115, do Código Penal, reduzindo
pela metade o lapso temporal.
2 - Considerando que a pena máxima prevista para o delito descrito no
artigo 312, § 1º, do Código Penal é de 12 anos de reclusão, o prazo
prescricional a ser considerado é de 16 (dezesseis) anos (artigo 109, II, do
Código penal), prazo que, no caso concreto, após a aplicação do disposto
no artigo 115, do Código Penal, passa a ser de 08 (oito) anos, uma vez que
o aumento decorrente da continuidade delitiva não deve ser considerado no
cálculo do prazo prescricional (Súmula 497, Supremo Tribunal Federal).
3 - Nesses termos, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia
(29/01/2004 - fl. 144) e a presente data já transcorreu lapso temporal
superior a 08 (oito) anos, sendo forçoso reconhecer a prescrição da
pretensão punitiva do Estado em relação à Ré HEVELYN PEREIRA FRANCISCO
(art. 107, IV do CP e art. 61 do CPP). Prejudicado o recurso ministerial
(Súmula n. 241 do antigo TFR).
4 - No que se refere à apelada ANTONIELDA TEIXEIRA MOTA SOARES, a autoria e a
materialidade delitiva restaram amplamente demonstrada por meio do Procedimento
Administrativo de Apuração Sumária realizado pela Caixa Econômica Federal
(fls. 10/109), em especial na contestação de saque indevido (fls. 14/17)
e na cópia do boletim de ocorrência de fls. 18/19, pelas declarações por
escrito das increpadas; pelos interrogatórios das acusadas (fls. 198/200
e 201/204) e pelos testemunhos prestados (fls. 255/256, 289/290, 351/352).
5 - As confissões extrajudiciais da apelada, tanto perante a autoridade
administrativa quanto perante a autoridade policial, restaram amplamente
corroboradas pela prova testemunhal produzida em Juízo, fato que se mostra
suficiente a embasar um édito condenatório, assim como pelas filmagens
realizadas pela CEF, em que foram identificadas cadastrando ilicitamente
senhas e procedendo ao saque fraudulento de valores do FGTS. .
6 - Recurso da acusação provido para condenar a corré Antonielda.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva
do Estado em relação à HEVELYN PEREIRA FRANCISCO, prejudicado o recurso
do Ministério Público Federal em relação a referida corré, e, por
maioria, dar provimento ao recurso interposto pela Acusação para condenar
ANTONIELDA TEIXEIRA MOTA SOARES pela prática do delito descrito no artigo
312, § 1º, do Código penal, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais o pagamento de 11 (onze)
dias multa, no valor unitário mínimo legal, substituindo a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do relatório e
voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado,
acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson
Zauhy que, de ofício, reclassificava a conduta delitiva para o art. 155,
§ 4º, inc. I, do CP e negava provimento ao recurso ministerial, absolvendo
a acusada comfundamento no art. 386, inc. VI, do CPP.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 33243
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-115 ART-312 PAR-1 ART-109 INC-2 ART-107
INC-4 ART-155 PAR-4 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61 ART-386 INC-6
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-497
***** TFR SÚMULA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
LEG-FED SUM-241
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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