TRF3 0002503-90.2000.4.03.6105 00025039020004036105
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. LEI Nº
8.866/94. POSSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE
25 DO STF. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DESTA
AÇÃO PARA O RITO DA LEI Nº 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em momento algum a sentença de fls. 149/154 apreciou o mérito
propriamente dito da demanda, isto é, a procedência ou improcedência da
ação de depósito. Conquanto tenha constado, em meio à fundamentação
da sentença, referência a alguns dos argumentos de mérito das partes
assim como aos documentos juntados, o magistrado a quo o fez tão-somente
com a finalidade de justificar, conforme seu entendimento, a inexistência
de interesse processual, a configuração de litigância de má-fé pelo
Instituto-autor e o dever deste indenizar os réus. Portanto, a nova sentença
foi devidamente proferida, assim como a apelação dos réus recebida.
2. Também não merece prosperar a preliminar de impossibilidade jurídica
do pedido, suscitada pelos apelantes. Conforme já decidido no acórdão
anteriormente proferido por esta Turma (fl. 191), há previsão legal para
a ação de depósito e consequentemente para o pedido/pretensão da parte
autora, eis que a Lei nº 8.866/94 não foi declarada inconstitucional,
e constitui uma faculdade do INSS promovê-la a fim de reaver as quantias
descontadas pelo empregador, a título de contribuição previdenciária sobre
a remuneração do empregado, e não recolhidas aos cofres públicos. Essa
questão encontra-se acobertada pela preclusão, portanto.
3. O art. 1º, caput, da Lei nº 8.866/94 equiparou à condição de
depositário da Fazenda as pessoas obrigadas pela legislação tributária
ou previdenciária a reter ou receber de terceiro impostos, taxas e
contribuições, inclusive os devidos à Seguridade Social, e recolher aos
cofres públicos. Já o seu §2º determinou que aquele que não entrega à
Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados
na legislação tributária ou previdenciária, é depositário infiel. E
o art. 3º determina a possibilidade de ajuizamento de ação civil de
depósito, a fim de exigir o recolhimento do valor do imposto, taxa ou
contribuição descontado, com os correspondentes acréscimos legais, quando
estiver caracterizada a situação de depositário infiel.
4. A ADIN nº 1.055-7, que discute eventual inconstitucionalidade da Medida
Provisória nº 449, de 17/03/1994, reedição da Medida Provisória nº 427,
de 11/02/1994, e posteriormente convertida na Lei nº 8.866, de 11/04/1994,
encontra-se pendente de julgamento definitivo pelo C. Supremo Tribunal
Federal. Em seu curso, foi parcialmente deferida liminar para suspender,
até decisão final da ação, os efeitos dos §§ 2º e 3º do art. 4º;
da expressão "referida no §2º do art. 4º, contida no caput do art. 7º;
e das expressões "ou empregados" e "empregados", inseridas no caput do
art. 7º e no seu parágrafo único, todos da Lei n. 8.866, de 08.04.94. Ficou
assentado, ainda, o Tribunal, que, da convalidação prevista no art. 10,
ficam suspensos, a partir desta data, até o julgamento final da ação,
os decretos de prisão fundados, exclusivamente, no §2º do art. 4º, e
os decretos de revelia fundados em seu §3º. Destaco que neste julgamento
ficou vencido o I. Ministro Marco Aurélio, que deferia o pedido de medida
cautelar para suspender, até decisão final da ação, a eficácia de toda
a lei impugnada (Lei nº 8.866/94).
5. Todavia, ainda que se encontre superada a questão acerca da possibilidade
de ajuizamento da ação de depósito nos termos da Lei nº 8.866/94, o mesmo
não se pode dizer no tocante às nuances deste procedimento. Em primeiro
lugar, não é admissível a responsabilização dos sócios tão-somente
em virtude da determinação contida nos artigos 1º, §2º, e 7º da
Lei nº 8.866/94, tampouco com base no art. 13 da Lei nº 8.620/93. Isto
pois, o art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.866/94, atribuiu a
condição de depositário infiel às pessoas obrigadas pela legislação
tributária ou previdenciária a reter ou receber de terceiro impostos,
taxas e contribuições, inclusive os devidos à Seguridade Social, e
recolher aos cofres públicos, que não o fazem, ao passo que o art. 7º,
cuja eficácia foi parcialmente suspensa pela liminar deferida na ADIN nº
1.055-7, determinou que, sendo o depositário infiel pessoa jurídica,
a prisão referida no § 2º. do art. 4º será decretada contra seus
diretores, administradores, gerentes ou empregados. Desse modo, esta lei
responsabilizou "automaticamente" os diretores, administradores e gerentes
da pessoa jurídica que cometer a conduta descrita no art. 1º, caput,
da Lei nº 8.866/94, o que não se coaduna com as diretrizes do Código
Tributário Nacional. Por razão similar, o artigo 13 da Lei nº 8.620/93 foi
declarado inconstitucional, pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE 562276/PR, sob a sistemática de repercussão geral do art. 543-B,
§3º, do CPC. Em segundo lugar, tem-se que, desde a edição da Súmula
Vinculante nº 25 pelo C. Supremo Tribunal Federal, em 2009, não é mais
possível a pretensão referente à prisão civil de depositário infiel,
qualquer que seja a modalidade do depósito, sobretudo no pressente caso, no
qual sequer foi comprovada a responsabilidade dos sócios pelos débitos. Em
terceiro lugar, a Lei nº 8.866/94, em alguma medida, desnaturou o conceito
tradicional de depósito da lei civil (arts. 627 a 652 do CC/2002) e estendeu
a previsão constitucional de prisão do depositário infiel (art. 5º, LXVII,
CF) à hipótese da seara tributária, na qual sequer ocorre um "depósito"
propriamente dito. E pior, sem a necessidade de comprovar a responsabilidade
dos sócios da empresa "depositária infiel", determinou que o meio coercitivo
dirigido a possibilitar a tutela jurisdicional específica ( prisão civil)
recaia sobre eles. Sendo que na redação original, antes da liminar deferida
na ADIN nº 1.055-7, responsabilizava-se até os empregados que movimentassem
recursos financeiros isolada ou conjuntamente. Não se pode olvidar que, nos
termos do art. 110 do CTN, a lei tributária não pode alterar a definição,
o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.
6. Nestes termos, a presente ação somente pode correr em face da empresa
devedora, uma vez que há débito tributário e, em relação a ela, não
há nada que impossibilite seja feita a cobrança por meio de ação civil
de depósito, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.866/94.
7. Por fim, não merece prosperar o pedido de conversão desta ação para o
rito da Lei nº 6.830/80, tendo em vista que se trata de procedimentos diversos
e especiais. Conforme determinado no Acórdão anteriormente proferido por
esta Turma, trata-se de faculdade da União ajuizar o procedimento executivo
fiscal da Lei nº 6.830/80 ou a ação civil de depósito da Lei 8.866/94,
de modo que, a meu ver, uma vez escolhida a ação de depósito, não há
como alterar o procedimento. A rigor, a ação de depósito regulada pelos
arts. 901 a 906 do Código de Processo Civil é dividida em uma fase cognitiva
e outra executiva. A primeira fase destinada a prolatação de sentença
condenatória, que determine a restituição da coisa ao autor (no caso,
entrega do tributo "retido" à Fazenda), e a segunda voltada à efetivação
do comando contido na sentença. Assim, ante a atual conjuntura normativa e
jurisprudencial, supra explicitada, parece-me que deve ser expedido o mandado
de entrega em face da empresa devedora (sem previsão de prisão civil dos
sócios como meio coercitivo) e, não se verificando o pagamento, execução
por cumprimento se sentença, sem qualquer eventual benesse específica do
procedimento das execuções fiscais.
8. No tocante ao ônus sucumbencial, verifico que ambas as partes sucumbiram em
parcela de sua pretensão, razão pela qual deve ser afastada a condenação
dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa. Assim, em razão da sucumbência
recíproca, determino a cada parte arcar com os honorários de seus patronos.
9. Quanto ao prequestionamento da matéria ofensiva a dispositivos de lei
federal e preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos
os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
10. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação da parte ré parcialmente
provido, para afastar a responsabilidade dos sócios pelos débitos da empresa,
bem como a pena de prisão civil e, em razão da sucumbência recíproca,
determinar a cada parte arcar com os honorários de seus patronos, nos termos
do voto.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. LEI Nº
8.866/94. POSSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE
25 DO STF. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DESTA
AÇÃO PARA O RITO DA LEI Nº 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em momento algum a sentença de fls. 149/154 apreciou o mérito
propriamente dito da demanda, isto é, a procedência ou improcedência da
ação de depósito. Conquanto tenha constado, em meio à fundamentação
da sentença, referência a alguns dos argumentos de mérito das partes
assim como aos documentos juntados, o magistrado a quo o fez tão-somente
com a finalidade de justificar, conforme seu entendimento, a inexistência
de interesse processual, a configuração de litigância de má-fé pelo
Instituto-autor e o dever deste indenizar os réus. Portanto, a nova sentença
foi devidamente proferida, assim como a apelação dos réus recebida.
2. Também não merece prosperar a preliminar de impossibilidade jurídica
do pedido, suscitada pelos apelantes. Conforme já decidido no acórdão
anteriormente proferido por esta Turma (fl. 191), há previsão legal para
a ação de depósito e consequentemente para o pedido/pretensão da parte
autora, eis que a Lei nº 8.866/94 não foi declarada inconstitucional,
e constitui uma faculdade do INSS promovê-la a fim de reaver as quantias
descontadas pelo empregador, a título de contribuição previdenciária sobre
a remuneração do empregado, e não recolhidas aos cofres públicos. Essa
questão encontra-se acobertada pela preclusão, portanto.
3. O art. 1º, caput, da Lei nº 8.866/94 equiparou à condição de
depositário da Fazenda as pessoas obrigadas pela legislação tributária
ou previdenciária a reter ou receber de terceiro impostos, taxas e
contribuições, inclusive os devidos à Seguridade Social, e recolher aos
cofres públicos. Já o seu §2º determinou que aquele que não entrega à
Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados
na legislação tributária ou previdenciária, é depositário infiel. E
o art. 3º determina a possibilidade de ajuizamento de ação civil de
depósito, a fim de exigir o recolhimento do valor do imposto, taxa ou
contribuição descontado, com os correspondentes acréscimos legais, quando
estiver caracterizada a situação de depositário infiel.
4. A ADIN nº 1.055-7, que discute eventual inconstitucionalidade da Medida
Provisória nº 449, de 17/03/1994, reedição da Medida Provisória nº 427,
de 11/02/1994, e posteriormente convertida na Lei nº 8.866, de 11/04/1994,
encontra-se pendente de julgamento definitivo pelo C. Supremo Tribunal
Federal. Em seu curso, foi parcialmente deferida liminar para suspender,
até decisão final da ação, os efeitos dos §§ 2º e 3º do art. 4º;
da expressão "referida no §2º do art. 4º, contida no caput do art. 7º;
e das expressões "ou empregados" e "empregados", inseridas no caput do
art. 7º e no seu parágrafo único, todos da Lei n. 8.866, de 08.04.94. Ficou
assentado, ainda, o Tribunal, que, da convalidação prevista no art. 10,
ficam suspensos, a partir desta data, até o julgamento final da ação,
os decretos de prisão fundados, exclusivamente, no §2º do art. 4º, e
os decretos de revelia fundados em seu §3º. Destaco que neste julgamento
ficou vencido o I. Ministro Marco Aurélio, que deferia o pedido de medida
cautelar para suspender, até decisão final da ação, a eficácia de toda
a lei impugnada (Lei nº 8.866/94).
5. Todavia, ainda que se encontre superada a questão acerca da possibilidade
de ajuizamento da ação de depósito nos termos da Lei nº 8.866/94, o mesmo
não se pode dizer no tocante às nuances deste procedimento. Em primeiro
lugar, não é admissível a responsabilização dos sócios tão-somente
em virtude da determinação contida nos artigos 1º, §2º, e 7º da
Lei nº 8.866/94, tampouco com base no art. 13 da Lei nº 8.620/93. Isto
pois, o art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.866/94, atribuiu a
condição de depositário infiel às pessoas obrigadas pela legislação
tributária ou previdenciária a reter ou receber de terceiro impostos,
taxas e contribuições, inclusive os devidos à Seguridade Social, e
recolher aos cofres públicos, que não o fazem, ao passo que o art. 7º,
cuja eficácia foi parcialmente suspensa pela liminar deferida na ADIN nº
1.055-7, determinou que, sendo o depositário infiel pessoa jurídica,
a prisão referida no § 2º. do art. 4º será decretada contra seus
diretores, administradores, gerentes ou empregados. Desse modo, esta lei
responsabilizou "automaticamente" os diretores, administradores e gerentes
da pessoa jurídica que cometer a conduta descrita no art. 1º, caput,
da Lei nº 8.866/94, o que não se coaduna com as diretrizes do Código
Tributário Nacional. Por razão similar, o artigo 13 da Lei nº 8.620/93 foi
declarado inconstitucional, pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE 562276/PR, sob a sistemática de repercussão geral do art. 543-B,
§3º, do CPC. Em segundo lugar, tem-se que, desde a edição da Súmula
Vinculante nº 25 pelo C. Supremo Tribunal Federal, em 2009, não é mais
possível a pretensão referente à prisão civil de depositário infiel,
qualquer que seja a modalidade do depósito, sobretudo no pressente caso, no
qual sequer foi comprovada a responsabilidade dos sócios pelos débitos. Em
terceiro lugar, a Lei nº 8.866/94, em alguma medida, desnaturou o conceito
tradicional de depósito da lei civil (arts. 627 a 652 do CC/2002) e estendeu
a previsão constitucional de prisão do depositário infiel (art. 5º, LXVII,
CF) à hipótese da seara tributária, na qual sequer ocorre um "depósito"
propriamente dito. E pior, sem a necessidade de comprovar a responsabilidade
dos sócios da empresa "depositária infiel", determinou que o meio coercitivo
dirigido a possibilitar a tutela jurisdicional específica ( prisão civil)
recaia sobre eles. Sendo que na redação original, antes da liminar deferida
na ADIN nº 1.055-7, responsabilizava-se até os empregados que movimentassem
recursos financeiros isolada ou conjuntamente. Não se pode olvidar que, nos
termos do art. 110 do CTN, a lei tributária não pode alterar a definição,
o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.
6. Nestes termos, a presente ação somente pode correr em face da empresa
devedora, uma vez que há débito tributário e, em relação a ela, não
há nada que impossibilite seja feita a cobrança por meio de ação civil
de depósito, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.866/94.
7. Por fim, não merece prosperar o pedido de conversão desta ação para o
rito da Lei nº 6.830/80, tendo em vista que se trata de procedimentos diversos
e especiais. Conforme determinado no Acórdão anteriormente proferido por
esta Turma, trata-se de faculdade da União ajuizar o procedimento executivo
fiscal da Lei nº 6.830/80 ou a ação civil de depósito da Lei 8.866/94,
de modo que, a meu ver, uma vez escolhida a ação de depósito, não há
como alterar o procedimento. A rigor, a ação de depósito regulada pelos
arts. 901 a 906 do Código de Processo Civil é dividida em uma fase cognitiva
e outra executiva. A primeira fase destinada a prolatação de sentença
condenatória, que determine a restituição da coisa ao autor (no caso,
entrega do tributo "retido" à Fazenda), e a segunda voltada à efetivação
do comando contido na sentença. Assim, ante a atual conjuntura normativa e
jurisprudencial, supra explicitada, parece-me que deve ser expedido o mandado
de entrega em face da empresa devedora (sem previsão de prisão civil dos
sócios como meio coercitivo) e, não se verificando o pagamento, execução
por cumprimento se sentença, sem qualquer eventual benesse específica do
procedimento das execuções fiscais.
8. No tocante ao ônus sucumbencial, verifico que ambas as partes sucumbiram em
parcela de sua pretensão, razão pela qual deve ser afastada a condenação
dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa. Assim, em razão da sucumbência
recíproca, determino a cada parte arcar com os honorários de seus patronos.
9. Quanto ao prequestionamento da matéria ofensiva a dispositivos de lei
federal e preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos
os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
10. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação da parte ré parcialmente
provido, para afastar a responsabilidade dos sócios pelos débitos da empresa,
bem como a pena de prisão civil e, em razão da sucumbência recíproca,
determinar a cada parte arcar com os honorários de seus patronos, nos termos
do voto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento ao recurso
de apelação da parte ré, para afastar a responsabilidade dos sócios
pelos débitos da empresa, bem como a pena de prisão civil e, em razão da
sucumbência recíproca, determinar a cada parte arcar com os honorários
de seus patronos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1014311
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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