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Jurisprudência


TRF3 0002504-31.2016.4.03.6100 00025043120164036100

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. PREGÃO. MINISTÉRIO DA DEFESA. COMANDO DA AERONÁUTICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO EDITAL DO CERTAME. IRREGULARIDADES E ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O cerne da questão ora em análise cinge-se ao cumprimento dos termos fixados no Edital, por ocasião do Pregão nº 03/PAMASP/2015 do Parque de Material Aeronáutico de São Paulo - PAMASP - Ministério da Defesa. 2. A r. sentença recorrida foi suficientemente fundamentada, tendo enfrentado todas as questões propostas pela impetrante, não tendo incorrido em quaisquer vícios que a eivassem de nulidade, nos termos do art. 489 e incisos do CPC/15. 3. Rejeitada a alegação de desrespeito ao prazo editalício para o encaminhamento da proposta pela empresa, uma vez que o prazo que deveria ser observado para envio da documentação digital encontrava-se previsto no item 8.4 do edital em comento e não no item 10.1, de 48 horas, referente ao encaminhamento da proposta do licitante efetivamente declarado vencedor. 4. A natureza de microempresa da Trebor Buffet Ltda. ME, fica patente na própria razão social, conforme os documentos acostados a ela relativos, inclusive a Declaração do SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão. 5. Ausente irregularidade na declaração de vencedora daquela empresa, sem a realização da etapa de análise de amostras dos produtos a serem adquiridos, uma vez que a leitura do item 4.1.5.1 do Termo de Referência n. 79/PAMASP/2014 e do item 8.4.2 do edital sub judice demonstra que referida solicitação consiste apenas em faculdade do Pregoeiro, nas hipóteses especificamente previstas. 6. A ausência de documentos da empresa vencedora, nos autos administrativos ocorreu por rotina da Organização Militar e estavam disponíveis para acesso e extração de cópias, inexistindo comprovação sobre a impossibilidade de acesso aos documentos em questão ou prejuízo para a defesa, afastando-se as alegações de cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório. 7. Foi comprovado perante o PAMA-SP, que a empresa Trebor possui o CADTEC desde março de 2015, tendo fornecido outros serviços para aquela unidade da Força Aérea, já constando no cadastro de fornecedores da AERONÁUTICA, tendo sido demonstrado, ainda, nos autos, que a pessoa que assinou a proposta de licitação daquela empresa tinha poderes específicos para representá-la, conforme cópia da procuração pública válida à época do certame. 8. Não houve qualquer violação aos princípios da ampla defesa, contraditório, devido processo legal, isonomia, impessoalidade e da vinculação ao Edital no certame em questão. 9.  Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 20/06/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366590
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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