TRF3 0002504-31.2016.4.03.6100 00025043120164036100
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. PREGÃO. MINISTÉRIO
DA DEFESA. COMANDO DA AERONÁUTICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO EDITAL DO CERTAME. IRREGULARIDADES
E ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O cerne da questão ora em análise cinge-se ao cumprimento dos termos
fixados no Edital, por ocasião do Pregão nº 03/PAMASP/2015 do Parque de
Material Aeronáutico de São Paulo - PAMASP - Ministério da Defesa.
2. A r. sentença recorrida foi suficientemente fundamentada, tendo enfrentado
todas as questões propostas pela impetrante, não tendo incorrido em
quaisquer vícios que a eivassem de nulidade, nos termos do art. 489 e
incisos do CPC/15.
3. Rejeitada a alegação de desrespeito ao prazo editalício para o
encaminhamento da proposta pela empresa, uma vez que o prazo que deveria
ser observado para envio da documentação digital encontrava-se previsto
no item 8.4 do edital em comento e não no item 10.1, de 48 horas, referente
ao encaminhamento da proposta do licitante efetivamente declarado vencedor.
4. A natureza de microempresa da Trebor Buffet Ltda. ME, fica patente na
própria razão social, conforme os documentos acostados a ela relativos,
inclusive a Declaração do SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão.
5. Ausente irregularidade na declaração de vencedora daquela empresa,
sem a realização da etapa de análise de amostras dos produtos a serem
adquiridos, uma vez que a leitura do item 4.1.5.1 do Termo de Referência
n. 79/PAMASP/2014 e do item 8.4.2 do edital sub judice demonstra que referida
solicitação consiste apenas em faculdade do Pregoeiro, nas hipóteses
especificamente previstas.
6. A ausência de documentos da empresa vencedora, nos autos administrativos
ocorreu por rotina da Organização Militar e estavam disponíveis para acesso
e extração de cópias, inexistindo comprovação sobre a impossibilidade de
acesso aos documentos em questão ou prejuízo para a defesa, afastando-se as
alegações de cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório.
7. Foi comprovado perante o PAMA-SP, que a empresa Trebor possui o CADTEC
desde março de 2015, tendo fornecido outros serviços para aquela unidade
da Força Aérea, já constando no cadastro de fornecedores da AERONÁUTICA,
tendo sido demonstrado, ainda, nos autos, que a pessoa que assinou a proposta
de licitação daquela empresa tinha poderes específicos para representá-la,
conforme cópia da procuração pública válida à época do certame.
8. Não houve qualquer violação aos princípios da ampla defesa,
contraditório, devido processo legal, isonomia, impessoalidade e da
vinculação ao Edital no certame em questão.
9. Apelação improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. PREGÃO. MINISTÉRIO
DA DEFESA. COMANDO DA AERONÁUTICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO EDITAL DO CERTAME. IRREGULARIDADES
E ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O cerne da questão ora em análise cinge-se ao cumprimento dos termos
fixados no Edital, por ocasião do Pregão nº 03/PAMASP/2015 do Parque de
Material Aeronáutico de São Paulo - PAMASP - Ministério da Defesa.
2. A r. sentença recorrida foi suficientemente fundamentada, tendo enfrentado
todas as questões propostas pela impetrante, não tendo incorrido em
quaisquer vícios que a eivassem de nulidade, nos termos do art. 489 e
incisos do CPC/15.
3. Rejeitada a alegação de desrespeito ao prazo editalício para o
encaminhamento da proposta pela empresa, uma vez que o prazo que deveria
ser observado para envio da documentação digital encontrava-se previsto
no item 8.4 do edital em comento e não no item 10.1, de 48 horas, referente
ao encaminhamento da proposta do licitante efetivamente declarado vencedor.
4. A natureza de microempresa da Trebor Buffet Ltda. ME, fica patente na
própria razão social, conforme os documentos acostados a ela relativos,
inclusive a Declaração do SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão.
5. Ausente irregularidade na declaração de vencedora daquela empresa,
sem a realização da etapa de análise de amostras dos produtos a serem
adquiridos, uma vez que a leitura do item 4.1.5.1 do Termo de Referência
n. 79/PAMASP/2014 e do item 8.4.2 do edital sub judice demonstra que referida
solicitação consiste apenas em faculdade do Pregoeiro, nas hipóteses
especificamente previstas.
6. A ausência de documentos da empresa vencedora, nos autos administrativos
ocorreu por rotina da Organização Militar e estavam disponíveis para acesso
e extração de cópias, inexistindo comprovação sobre a impossibilidade de
acesso aos documentos em questão ou prejuízo para a defesa, afastando-se as
alegações de cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório.
7. Foi comprovado perante o PAMA-SP, que a empresa Trebor possui o CADTEC
desde março de 2015, tendo fornecido outros serviços para aquela unidade
da Força Aérea, já constando no cadastro de fornecedores da AERONÁUTICA,
tendo sido demonstrado, ainda, nos autos, que a pessoa que assinou a proposta
de licitação daquela empresa tinha poderes específicos para representá-la,
conforme cópia da procuração pública válida à época do certame.
8. Não houve qualquer violação aos princípios da ampla defesa,
contraditório, devido processo legal, isonomia, impessoalidade e da
vinculação ao Edital no certame em questão.
9. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366590
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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