TRF3 0002505-90.2015.4.03.6119 00025059020154036119
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. LEI
Nº 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ APLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. MAJORAÇÃO PELA FRAÇÃO MÍNIMA
DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME SEMIABERTO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS. RECURSOS DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tráfico internacional de entorpecente. Prisão em flagrante. Apreensão
de 2.012 gramas de cocaína acondicionada em bagagem preparada para embarque
em voo internacional.
2. Autoria e materialidade incontroversas.
3. A culpabilidade do acusado, os motivos e as circunstâncias do crime
não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos
elementos disponíveis para que se avalie sua conduta social, bem como sua
personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. O réu
é primário e não ostenta maus antecedentes. Considerada a quantidade e a
qualidade do entorpecente apreendido, na esteira do entendimento já firmado
pela 4ª Seção desta Egrégia Corte, a pena-base deve ser fixada no mínimo
legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Na segunda fase da fixação da pena, mantenho a incidência da atenuante
da confissão espontânea. Mantenho, contudo, a pena no seu mínimo legal,
em obediência aos termos da Súmula 231, do STJ
5. Réu primário e não ostenta maus antecedentes. Considerado que não
há provas seguras de que faça parte da organização criminosa, há
de se concluir que serviu apenas como transportador de forma esporádica,
eventual, diferenciando-se do traficante profissional, sendo, pois, merecedor
do benefício legal de redução de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, mas não no patamar máximo. Ante a inexistência de recurso
da acusação, mantenho o patamar de redução fixado de 1/4 (um quarto),
do que resulta a pena de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 375 (trezentos
e setenta e cinco) dias-multa.
6. Restou devidamente demonstrada a transnacionalidade delitiva. Incide a
majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06. Assinalo,
todavia, que a simples distância entre países não justifica a aplicação
dessa causa de aumento em patamar acima do mínimo, admitindo-se apenas nos
casos em que a droga deixe o território nacional para ser distribuída em mais
de um país no exterior, o que não restou provado no caso em tela. Assim,
reduzo o percentual de aumento para 1/6 (um sexto), do que resulta a pena
de 4 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão,
e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, a qual torno definitiva,
à míngua de outras hipóteses modificativas.
7. Em virtude do quantum da privação de liberdade, e não havendo
circunstância que recomende o contrário, fixo o regime inicial semiaberto,
conforme previsto no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal.
8. Por fim, em virtude da quantidade de pena cominada ao réu, incabível
a substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
9. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. LEI
Nº 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ APLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. MAJORAÇÃO PELA FRAÇÃO MÍNIMA
DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME SEMIABERTO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS. RECURSOS DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tráfico internacional de entorpecente. Prisão em flagrante. Apreensão
de 2.012 gramas de cocaína acondicionada em bagagem preparada para embarque
em voo internacional.
2. Autoria e materialidade incontroversas.
3. A culpabilidade do acusado, os motivos e as circunstâncias do crime
não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos
elementos disponíveis para que se avalie sua conduta social, bem como sua
personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. O réu
é primário e não ostenta maus antecedentes. Considerada a quantidade e a
qualidade do entorpecente apreendido, na esteira do entendimento já firmado
pela 4ª Seção desta Egrégia Corte, a pena-base deve ser fixada no mínimo
legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Na segunda fase da fixação da pena, mantenho a incidência da atenuante
da confissão espontânea. Mantenho, contudo, a pena no seu mínimo legal,
em obediência aos termos da Súmula 231, do STJ
5. Réu primário e não ostenta maus antecedentes. Considerado que não
há provas seguras de que faça parte da organização criminosa, há
de se concluir que serviu apenas como transportador de forma esporádica,
eventual, diferenciando-se do traficante profissional, sendo, pois, merecedor
do benefício legal de redução de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, mas não no patamar máximo. Ante a inexistência de recurso
da acusação, mantenho o patamar de redução fixado de 1/4 (um quarto),
do que resulta a pena de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 375 (trezentos
e setenta e cinco) dias-multa.
6. Restou devidamente demonstrada a transnacionalidade delitiva. Incide a
majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06. Assinalo,
todavia, que a simples distância entre países não justifica a aplicação
dessa causa de aumento em patamar acima do mínimo, admitindo-se apenas nos
casos em que a droga deixe o território nacional para ser distribuída em mais
de um país no exterior, o que não restou provado no caso em tela. Assim,
reduzo o percentual de aumento para 1/6 (um sexto), do que resulta a pena
de 4 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão,
e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, a qual torno definitiva,
à míngua de outras hipóteses modificativas.
7. Em virtude do quantum da privação de liberdade, e não havendo
circunstância que recomende o contrário, fixo o regime inicial semiaberto,
conforme previsto no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal.
8. Por fim, em virtude da quantidade de pena cominada ao réu, incabível
a substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
9. Recurso da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa, par reduzir a pena
para 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e
437 (quatrocentos e trinte e sete) dias-multa, mantida, no mais, a sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64860
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 2,012 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016
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