TRF3 0002506-45.2000.4.03.6105 00025064520004036105
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO AJUIZADA PELA INSS, SUCEDIDO PELA
UNIÃO. LEI 8.866/94. POSSIBILIDADE. AFASTADO O DECRETO DE PRISÃO CIVIL EM
RAZÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O INSS, sucedido pela União, ajuizou Ação de Depósito contra VBTU
Transporte Urbano Ltda. e outros, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para: a) que os Réus, ora apelados, depositem os valores
atualizados objeto da CDA nº 32.468.817-2, no valor de R$ 384.378,71
(trezentos e oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta
e um centavos) e b) a decretação da prisão dos responsáveis legais,
nos termos do artigo 7º da Lei n. 8.864/94.
2. Quanto à alegação de que a Ação de Depósito é uma ação mais
especial do que o procedimento da Execução Fiscal, previsto na Lei
n. 6.830/80. O ajuizamento da execução fiscal é meio adequado para a
cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, dos Municípios e das
Autarquias Federais, prevista na Lei n. 6.830/80.
3. Cumpre observar que a Certidão da Dívida Ativa possui requisito formais,
previsto no artigo 2°, § 5° e 6°, da Lei n° 6.830/80 e artigo 202 do
Código Tributário Nacional.
4. Como se vê, a Certidão de Dívida Ativa nº 32.468.817-2 que instruiu a
Ação de Depósito encontra-se formalmente perfeita, dela constando todos
os requisitos previstos nos dispositivos legais supra transcritos, para o
ajuizamento da Execução Fiscal. Encontram-se indicados o fundamento legal,
a forma de cálculo dos juros, com expressa menção dos dispositivos legais
aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do detalhamento
do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do
processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida.
5. A Ação de Depósito, prevista nos artigos 901 a 906 do antigo CPC e sem
correspondência no atual CPC/2015, tinha por finalidade a restituição da
coisa depositada. O artigo 901 do antigo CPC estabelece que: "Esta ação
tem por fim exigir a restituição da coisa depositada".
6. Bem se vê, portanto, que a finalidade da Ação de Depósito, prevista
no CPC, é exigir a concessão de provimento jurisdicional no sentido do
réu restituir a coisa ao autor da ação, de sorte que tal procedimento
possui duas fases (cognitiva e executiva). A primeira fase é destinada à
prolação de sentença que determine a restituição da coisa ao autor e
a outra fase executiva para a efetivação do provimento contido na sentença.
7. Dispõem os artigos 1º, 2º e 9º, da Lei n. 8.866/94:
Art. 1º. É depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos
arts. 1.282, I, e 1.283 do Código Civil, a pessoa a que a legislação
tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de
terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições,
inclusive à Seguridade Social. § 1º. Aperfeiçoa-se o depósito na data
da retenção ou recebimento do valor a que esteja obrigada a pessoa física
ou jurídica. § 2º. É depositária infiel aquele que não entrega à
Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na
legislação tributária ou previdenciária. Art. 2º. Constituem prova literal
para se caracterizar a situação de depositário infiel, dentre outras: I -
a declaração feita pela pessoa física ou jurídica, do valor descontado
ou recebido de terceiro, constante em folha de pagamento ou em qualquer
outro documento fixado na legislação tributária ou previdenciária,
e não recolhido aos cofres públicos; II - o processo administrativo findo
mediante o qual se tenha constituído crédito tributário ou previdenciário,
decorrente de valor descontado ou recebido de terceiro e não recolhido aos
cofres públicos; III - a certidão do crédito tributário ou previdenciário
decorrente dos valores descontados ou recebidos, inscritos na dívida
ativa........ Art. 9º. Não se aplica ao depósito referido nesta lei o
art. 1.280 do Código Civil"
8. Ressalto, ainda, que o artigo 9º da Lei n. 8.866/94 estabeleceu a
cobrança de contribuições e exações em favor da Fazenda, através da
Ação de Depósito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DEPÓSITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. VIABILIDADE (A DESPEITO DA
IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DO DEPOSITÁRIO). 1. "O art. 9º da Lei 8.866/94
estabeleceu a cobrança de contribuições e exações em favor da Fazenda -
via ação de depósito -, e explicitou sua abrangência também às hipóteses
de depósitos irregulares, quando afastou a incidência do art. 1.280 do
antigo Código Civil", sendo que "o STF suspendeu diversos dispositivos e
expressões da Lei 8.866/94, pela ADinMC 1.055, mas manteve integralmente o
disposto no art. 9º, o que autoriza a ação de depósito, esvaziada apenas
no tocante à prisão liminar" (REsp 612.388/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 28.11.2005). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1374085/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/09/2013, DJe 27/09/2013) PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DEPÓSITO - LEI
8.866/94 - PRISÃO DE DEPOSITÁRIO INFIEL. 1. O art. 9º da Lei 8.866/94
estabeleceu a cobrança de contribuições e exações em favor da Fazenda -
via ação de depósito -, e explicitou sua abrangência também às hipóteses
de depósitos irregulares, quando afastou a incidência do art. 1.280 do antigo
Código Civil. 2. O STF suspendeu diversos dispositivos e expressões da Lei
8.866/94, pela ADinMC 1.055, mas manteve integralmente o disposto no art. 9º,
o que autoriza a ação de depósito, esvaziada apenas no tocante à prisão
liminar. 3. Recurso especial provido. (REsp 612.388/RJ, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 28/11/2005, p. 249)
9. Dessa, correta o ajuizamento da Ação De Depósito para a cobrança de
débito inscrito na CDA n. 32.468.817-2.
10. Quanto ao pedido de prisão civil do depositário.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ
DA COSTA RICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE.
1. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 7º, § 7º,
vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do
devedor de alimentos. Contudo, a jurisprudência pátria sempre direcionou-se
no sentido da constitucionalidade do art. 5º, LXVII, da Carta de 1.988, o
qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Isto em razão de
o referido tratado internacional ter ingressado em nosso ordenamento jurídico
na qualidade de norma infraconstitucional, porquanto, com a promulgação da
constituição de 1.988, inadmissível o seu recebimento com força de emenda
constitucional. Nesse sentido confiram-se os seguintes julgados da Suprema
Corte: RE 253071 - GO, Relator Ministro MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de
29 de junho de 2.006 e RE 206.482 - SP, Relator Ministro MAURICIO CORRÊA,
Tribunal Pleno, DJ de 05 de setembro de 2.003.
2. A edição da EC 45/2.004 acresceu ao art. 5º da CF/1.988 o § 3º,
dispondo que "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos
que forem aprovados , em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais", inaugurando novo panorama nos acordos internacionais
relativos a direitos humanos em território nacional.
3. Deveras, "a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva do pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica,
(art, 7º, 7), ambos do ano de 1992, não há mais base legal para prisão
civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas
internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no
ordenamento jurídico, estando abaixo da constituição, porém acima da
legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou
posterior ao ato de ratificação.
Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código civil de 1916 e com o Decreto-Lei
911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo Código Civil (Lei
10.406/2002)." (voto proferido pelo Ministro GILMAR MENDES, na sessão de
julgamento do Plenário da Suprema Corte em 22 de novembro de 2.006, relativo
ao Recurso Extraordinário n.º 466.343 - SP, da relatoria do Ministro CEZAR
PELUSO).
4. A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole
pós-positivista, e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa, como
vontade popular, que a República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade
da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção
de uma sociedade justa e solidária.
5. O Pretório Excelso, realizando interpretação sistemática dos direitos
humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema em foco,
assegurando os valores supremos do texto magno. O Órgão Pleno da Excelsa
Corte, por ocasião do histórico julgamento do Recurso Extraordinário
n.º 466.343 - SP, Relator MIn. Cezar Peluso, reconheceu que os tratados de
direitos humanos têm hierarquia superior à lei ordinária, ostentando status
normativo supralegal, o que significa dizer que toda lei antagônica às normas
emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída
de validade, máxime em face do efeito paralisante dos referidos tratados em
relação às normas infra-legais autorizadoras da custódia do depositário
infiel. Isso significa dizer que, no plano material, as regras provindas da
Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas,
são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela
qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário,
haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade.
6. No mesmo sentido, recentíssimo precedente do Supremo Tribunal Federal,
verbis:
"HABEAS CORPUS" - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - REVOGAÇÃO DA
SÚMULA 619/STF - A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) - NATUREZA CONSTITUCIONAL OU
CARÁTER DE SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS? -
PEDIDO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL
DO DEPOSITÁRIO INFIEL, AINDA QUE SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. -
Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por
infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito,
trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito
necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes. Revogação
da Súmula 619/STF. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS
RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO
HIERÁRQUICA. - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º,
n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria
de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos
da pessoa humana. - Relações entre o direito interno brasileiro e as
convenções internacionais de direitos humanos (CF, art. 5º e §§ 2º
e 3º). Precedentes. - Posição hierárquica dos tratados internacionais
de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza
constitucional ou caráter de supralegalidade? - Entendimento do Relator,
Min. CELSO DE MELLO, que atribui hierarquia constitucional às convenções
internacionais em matéria de direitos humanos. A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO. - A questão
dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder
Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo
de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante
interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República,
se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora,
com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes
dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus
múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. HERMENÊUTICA
E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER
A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. - Os magistrados e Tribunais, no
exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos
tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio
hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção
Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma
que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe
a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo
hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto
pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada
no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia
das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de
direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos
sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados
de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a
liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras
vãs. - Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da
Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica):
um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva
do ser humano. (HC 96772, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 09/06/2009, PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-04 PP-00811)
7. Precedentes do STJ: RHC 26.120/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; HC 139.812/RS,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
08/09/2009, DJe 14/09/2009; AgRg no Ag 1135369/SP, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 28/09/2009;
RHC 25.071/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/10/2009; EDcl no
REsp 755.479/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/04/2009, DJe 11/05/2009; REsp 792.020/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 19/02/2009; HC 96.180/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009) 8. Recurso
especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 914.253/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em
02/12/2009, DJe 04/02/2010)
"DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE.
A Turma, por maioria, concedeu o writ para afastar a prisão civil de
depositário judicial infiel mormente seguindo a nova orientação do
Pretório Excelso. Precedentes citados do STF: HC 90.702-RJ, DJ 23/5/2007;
do STJ: REsp 286.326-RJ, DJ 2/4/2001; REsp 400.376-RJ, DJ 18/11/2002, e REsp
485.512-SP, DJ 25/2/2004. HC 95.430-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
julgado em 5/8/2008", Informativo nº 0360, Período: 16 a 20 junho de 2008.
11. Apelação parcialmente provida para determinar o prosseguimento da
Ação de Depósito, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO AJUIZADA PELA INSS, SUCEDIDO PELA
UNIÃO. LEI 8.866/94. POSSIBILIDADE. AFASTADO O DECRETO DE PRISÃO CIVIL EM
RAZÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O INSS, sucedido pela União, ajuizou Ação de Depósito contra VBTU
Transporte Urbano Ltda. e outros, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para: a) que os Réus, ora apelados, depositem os valores
atualizados objeto da CDA nº 32.468.817-2, no valor de R$ 384.378,71
(trezentos e oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta
e um centavos) e b) a decretação da prisão dos responsáveis legais,
nos termos do artigo 7º da Lei n. 8.864/94.
2. Quanto à alegação de que a Ação de Depósito é uma ação mais
especial do que o procedimento da Execução Fiscal, previsto na Lei
n. 6.830/80. O ajuizamento da execução fiscal é meio adequado para a
cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, dos Municípios e das
Autarquias Federais, prevista na Lei n. 6.830/80.
3. Cumpre observar que a Certidão da Dívida Ativa possui requisito formais,
previsto no artigo 2°, § 5° e 6°, da Lei n° 6.830/80 e artigo 202 do
Código Tributário Nacional.
4. Como se vê, a Certidão de Dívida Ativa nº 32.468.817-2 que instruiu a
Ação de Depósito encontra-se formalmente perfeita, dela constando todos
os requisitos previstos nos dispositivos legais supra transcritos, para o
ajuizamento da Execução Fiscal. Encontram-se indicados o fundamento legal,
a forma de cálculo dos juros, com expressa menção dos dispositivos legais
aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do detalhamento
do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do
processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida.
5. A Ação de Depósito, prevista nos artigos 901 a 906 do antigo CPC e sem
correspondência no atual CPC/2015, tinha por finalidade a restituição da
coisa depositada. O artigo 901 do antigo CPC estabelece que: "Esta ação
tem por fim exigir a restituição da coisa depositada".
6. Bem se vê, portanto, que a finalidade da Ação de Depósito, prevista
no CPC, é exigir a concessão de provimento jurisdicional no sentido do
réu restituir a coisa ao autor da ação, de sorte que tal procedimento
possui duas fases (cognitiva e executiva). A primeira fase é destinada à
prolação de sentença que determine a restituição da coisa ao autor e
a outra fase executiva para a efetivação do provimento contido na sentença.
7. Dispõem os artigos 1º, 2º e 9º, da Lei n. 8.866/94:
Art. 1º. É depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos
arts. 1.282, I, e 1.283 do Código Civil, a pessoa a que a legislação
tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de
terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições,
inclusive à Seguridade Social. § 1º. Aperfeiçoa-se o depósito na data
da retenção ou recebimento do valor a que esteja obrigada a pessoa física
ou jurídica. § 2º. É depositária infiel aquele que não entrega à
Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na
legislação tributária ou previdenciária. Art. 2º. Constituem prova literal
para se caracterizar a situação de depositário infiel, dentre outras: I -
a declaração feita pela pessoa física ou jurídica, do valor descontado
ou recebido de terceiro, constante em folha de pagamento ou em qualquer
outro documento fixado na legislação tributária ou previdenciária,
e não recolhido aos cofres públicos; II - o processo administrativo findo
mediante o qual se tenha constituído crédito tributário ou previdenciário,
decorrente de valor descontado ou recebido de terceiro e não recolhido aos
cofres públicos; III - a certidão do crédito tributário ou previdenciário
decorrente dos valores descontados ou recebidos, inscritos na dívida
ativa........ Art. 9º. Não se aplica ao depósito referido nesta lei o
art. 1.280 do Código Civil"
8. Ressalto, ainda, que o artigo 9º da Lei n. 8.866/94 estabeleceu a
cobrança de contribuições e exações em favor da Fazenda, através da
Ação de Depósito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DEPÓSITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. VIABILIDADE (A DESPEITO DA
IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DO DEPOSITÁRIO). 1. "O art. 9º da Lei 8.866/94
estabeleceu a cobrança de contribuições e exações em favor da Fazenda -
via ação de depósito -, e explicitou sua abrangência também às hipóteses
de depósitos irregulares, quando afastou a incidência do art. 1.280 do
antigo Código Civil", sendo que "o STF suspendeu diversos dispositivos e
expressões da Lei 8.866/94, pela ADinMC 1.055, mas manteve integralmente o
disposto no art. 9º, o que autoriza a ação de depósito, esvaziada apenas
no tocante à prisão liminar" (REsp 612.388/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 28.11.2005). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1374085/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/09/2013, DJe 27/09/2013) PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DEPÓSITO - LEI
8.866/94 - PRISÃO DE DEPOSITÁRIO INFIEL. 1. O art. 9º da Lei 8.866/94
estabeleceu a cobrança de contribuições e exações em favor da Fazenda -
via ação de depósito -, e explicitou sua abrangência também às hipóteses
de depósitos irregulares, quando afastou a incidência do art. 1.280 do antigo
Código Civil. 2. O STF suspendeu diversos dispositivos e expressões da Lei
8.866/94, pela ADinMC 1.055, mas manteve integralmente o disposto no art. 9º,
o que autoriza a ação de depósito, esvaziada apenas no tocante à prisão
liminar. 3. Recurso especial provido. (REsp 612.388/RJ, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 28/11/2005, p. 249)
9. Dessa, correta o ajuizamento da Ação De Depósito para a cobrança de
débito inscrito na CDA n. 32.468.817-2.
10. Quanto ao pedido de prisão civil do depositário.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ
DA COSTA RICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE.
1. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 7º, § 7º,
vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do
devedor de alimentos. Contudo, a jurisprudência pátria sempre direcionou-se
no sentido da constitucionalidade do art. 5º, LXVII, da Carta de 1.988, o
qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Isto em razão de
o referido tratado internacional ter ingressado em nosso ordenamento jurídico
na qualidade de norma infraconstitucional, porquanto, com a promulgação da
constituição de 1.988, inadmissível o seu recebimento com força de emenda
constitucional. Nesse sentido confiram-se os seguintes julgados da Suprema
Corte: RE 253071 - GO, Relator Ministro MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de
29 de junho de 2.006 e RE 206.482 - SP, Relator Ministro MAURICIO CORRÊA,
Tribunal Pleno, DJ de 05 de setembro de 2.003.
2. A edição da EC 45/2.004 acresceu ao art. 5º da CF/1.988 o § 3º,
dispondo que "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos
que forem aprovados , em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais", inaugurando novo panorama nos acordos internacionais
relativos a direitos humanos em território nacional.
3. Deveras, "a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva do pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica,
(art, 7º, 7), ambos do ano de 1992, não há mais base legal para prisão
civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas
internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no
ordenamento jurídico, estando abaixo da constituição, porém acima da
legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou
posterior ao ato de ratificação.
Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código civil de 1916 e com o Decreto-Lei
911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo Código Civil (Lei
10.406/2002)." (voto proferido pelo Ministro GILMAR MENDES, na sessão de
julgamento do Plenário da Suprema Corte em 22 de novembro de 2.006, relativo
ao Recurso Extraordinário n.º 466.343 - SP, da relatoria do Ministro CEZAR
PELUSO).
4. A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole
pós-positivista, e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa, como
vontade popular, que a República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade
da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção
de uma sociedade justa e solidária.
5. O Pretório Excelso, realizando interpretação sistemática dos direitos
humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema em foco,
assegurando os valores supremos do texto magno. O Órgão Pleno da Excelsa
Corte, por ocasião do histórico julgamento do Recurso Extraordinário
n.º 466.343 - SP, Relator MIn. Cezar Peluso, reconheceu que os tratados de
direitos humanos têm hierarquia superior à lei ordinária, ostentando status
normativo supralegal, o que significa dizer que toda lei antagônica às normas
emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída
de validade, máxime em face do efeito paralisante dos referidos tratados em
relação às normas infra-legais autorizadoras da custódia do depositário
infiel. Isso significa dizer que, no plano material, as regras provindas da
Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas,
são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela
qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário,
haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade.
6. No mesmo sentido, recentíssimo precedente do Supremo Tribunal Federal,
verbis:
"HABEAS CORPUS" - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - REVOGAÇÃO DA
SÚMULA 619/STF - A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) - NATUREZA CONSTITUCIONAL OU
CARÁTER DE SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS? -
PEDIDO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL
DO DEPOSITÁRIO INFIEL, AINDA QUE SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. -
Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por
infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito,
trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito
necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes. Revogação
da Súmula 619/STF. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS
RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO
HIERÁRQUICA. - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º,
n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria
de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos
da pessoa humana. - Relações entre o direito interno brasileiro e as
convenções internacionais de direitos humanos (CF, art. 5º e §§ 2º
e 3º). Precedentes. - Posição hierárquica dos tratados internacionais
de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza
constitucional ou caráter de supralegalidade? - Entendimento do Relator,
Min. CELSO DE MELLO, que atribui hierarquia constitucional às convenções
internacionais em matéria de direitos humanos. A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO. - A questão
dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder
Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo
de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante
interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República,
se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora,
com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes
dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus
múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. HERMENÊUTICA
E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER
A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. - Os magistrados e Tribunais, no
exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos
tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio
hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção
Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma
que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe
a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo
hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto
pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada
no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia
das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de
direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos
sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados
de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a
liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras
vãs. - Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da
Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica):
um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva
do ser humano. (HC 96772, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 09/06/2009, PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-04 PP-00811)
7. Precedentes do STJ: RHC 26.120/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; HC 139.812/RS,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
08/09/2009, DJe 14/09/2009; AgRg no Ag 1135369/SP, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 28/09/2009;
RHC 25.071/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/10/2009; EDcl no
REsp 755.479/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/04/2009, DJe 11/05/2009; REsp 792.020/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 19/02/2009; HC 96.180/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009) 8. Recurso
especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 914.253/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em
02/12/2009, DJe 04/02/2010)
"DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE.
A Turma, por maioria, concedeu o writ para afastar a prisão civil de
depositário judicial infiel mormente seguindo a nova orientação do
Pretório Excelso. Precedentes citados do STF: HC 90.702-RJ, DJ 23/5/2007;
do STJ: REsp 286.326-RJ, DJ 2/4/2001; REsp 400.376-RJ, DJ 18/11/2002, e REsp
485.512-SP, DJ 25/2/2004. HC 95.430-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
julgado em 5/8/2008", Informativo nº 0360, Período: 16 a 20 junho de 2008.
11. Apelação parcialmente provida para determinar o prosseguimento da
Ação de Depósito, invertendo-se o ônus da sucumbência.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação para
determinar o prosseguimento da Ação de Depósito, invertendo-se o ônus
da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1013619
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8866 ANO-1994 ART-1 ART-2 ART-7 ART-9
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-5 PAR-6
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-202
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-901 ART-902 ART-903 ART-904 ART-905 ART-906
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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