TRF3 0002506-86.2012.4.03.6117 00025068620124036117
PROCESSO PENAL. ART. 171, § 3º, CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DEMONSTRADAS. SEGURO DESEMPREGO. PESCADOR
PROFISSIONAL ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. DOSIMETRIA. PENA
PECUNIÁRIA. VALOR.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. O seguro desemprego do pescador profissional artesanal se destina
aqueles que vivem exclusivamente de tal atividade, o que não é o caso
do acusado. Estabelecia o art. 2º, IV, c, da Lei n. 10.779/03 que para
se habilitar ao benefício durante o período de defeso, o pescador, além
de apresentar documentação, deveria comprovar que "não dispõe de outra
fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira".
3. As provas indicam que o acusado exercia outras atividades no período de
defeso.
4. O art. 45, § 1º, do Código Penal prevê que a pena pecuniária consiste
no pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes ou a entidade pública
ou privada com destinação social, na importância fixada pelo juiz, não
inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta)
salários mínimos. Dispõe, ainda, que o valor pago será deduzido do montante
de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os
beneficiários.
Essa pena possui natureza reparatória, preventiva e repressiva, devendo
ser aplicada de forma razoável pelo juiz, considerando o dano causado.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 171, § 3º, CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DEMONSTRADAS. SEGURO DESEMPREGO. PESCADOR
PROFISSIONAL ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. DOSIMETRIA. PENA
PECUNIÁRIA. VALOR.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. O seguro desemprego do pescador profissional artesanal se destina
aqueles que vivem exclusivamente de tal atividade, o que não é o caso
do acusado. Estabelecia o art. 2º, IV, c, da Lei n. 10.779/03 que para
se habilitar ao benefício durante o período de defeso, o pescador, além
de apresentar documentação, deveria comprovar que "não dispõe de outra
fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira".
3. As provas indicam que o acusado exercia outras atividades no período de
defeso.
4. O art. 45, § 1º, do Código Penal prevê que a pena pecuniária consiste
no pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes ou a entidade pública
ou privada com destinação social, na importância fixada pelo juiz, não
inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta)
salários mínimos. Dispõe, ainda, que o valor pago será deduzido do montante
de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os
beneficiários.
Essa pena possui natureza reparatória, preventiva e repressiva, devendo
ser aplicada de forma razoável pelo juiz, considerando o dano causado.
5. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reduzir o valor
da pena pecuniária aplicada em substituição a pena privativa de liberdade
para 8 (oito) salários mínimos, vigente à época do último fato, mantida
a pena de multa nos moldes fixados na sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63869
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10779 ANO-2003 ART-2 INC-4 LET-C
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-45 PAR-1 ART-59 ART-69 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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