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Jurisprudência


TRF3 0002506-86.2012.4.03.6117 00025068620124036117

Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 171, § 3º, CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DEMONSTRADAS. SEGURO DESEMPREGO. PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. VALOR. 1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas. 2. O seguro desemprego do pescador profissional artesanal se destina aqueles que vivem exclusivamente de tal atividade, o que não é o caso do acusado. Estabelecia o art. 2º, IV, c, da Lei n. 10.779/03 que para se habilitar ao benefício durante o período de defeso, o pescador, além de apresentar documentação, deveria comprovar que "não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira". 3. As provas indicam que o acusado exercia outras atividades no período de defeso. 4. O art. 45, § 1º, do Código Penal prevê que a pena pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, na importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Dispõe, ainda, que o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. Essa pena possui natureza reparatória, preventiva e repressiva, devendo ser aplicada de forma razoável pelo juiz, considerando o dano causado. 5. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reduzir o valor da pena pecuniária aplicada em substituição a pena privativa de liberdade para 8 (oito) salários mínimos, vigente à época do último fato, mantida a pena de multa nos moldes fixados na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63869
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-10779 ANO-2003 ART-2 INC-4 LET-C ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-45 PAR-1 ART-59 ART-69 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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