TRF3 0002507-71.2016.4.03.6104 00025077120164036104
PROCESSO PENAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL, COM INTERPOSIÇÃO REALIZADA
NO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO NOS AUTOS DA PROVA REALIZADA NA JUSTIÇA
ESTADUAL, INVALIDADA PELA INSTÂNCIA INICIAL. RECURSOS EM SENTIDO
ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. CONSIDERAÇÕES
SOBRE AS DECISÕES DE PRONÚNCIA, DE IMPRONÚNCIA, DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
E DE DESCLASSIFICAÇÃO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM PELA PROVA DA
MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA APENAS EM FACE DE UM DOS RECORRENTES,
EM RELAÇÃO A QUEM É REGULAR A MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA
DE CORRECORRENTE, POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES
IMPUTADOS. RECURSO IMPROVIDO EM RELAÇÃO A JERRI ADRIANI DOS SANTOS DE JESUS,
E PROVIDO EM RELAÇÃO A JAMES DE ARAÚJO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO NO BOJO DE RECURSO DESTINADO
PRECIPUAMENTE À REVISÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE NA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
- A instituição do Tribunal do Júri possui assento constitucional, tendo
sido sua competência estabelecida pelo Poder Constituinte Originário de
1988 para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, restando assegurada,
ainda, a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos
veredictos. Restando evidenciada a prática de infração penal atentatória
à vida, desde que perpetrada de forma dolosa pelo agente, tem cabimento o
julgamento de tal agente pelo Tribunal do Júri, depois de superada a fase
de pronúncia.
- Por força do disposto no art. 78, I, do Código de Processo Penal, crimes
conexos ao doloso contra a vida serão julgados também pelo Tribunal do Júri
(exceto se delito militar ou eleitoral), preceito este que não macula o
comando constitucional na justa medida em que o Texto Magno apenas estabelece
um patamar mínimo de competência afeta à instituição do Tribunal Popular.
- Para que seja possível o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri,
deverá ser proferida decisão de pronúncia tendo como base o regramento
previsto no art. 413 do Código de Processo Penal - para tanto, deverá o
Magistrado de 1º Grau, fundamentadamente, demonstrar seu convencimento no
sentido da existência de materialidade delitiva, bem como de indícios
de autoria ou de participação, sendo importante ressaltar que tal
fundamentação deverá ficar adstrita à indicação da materialidade
da infração e da existência de indícios de autoria/participação, à
menção do artigo de lei em que incurso o pronunciado e à especificação das
qualificadoras e das causas de aumento de pena (art. 413, § 1º), sob pena
da decisão proferida encontrar-se eivada de vício denominado "eloquência
acusatória" a ensejar a declaração de nulidade do r. provimento judicial.
- Na fase da pronúncia vige o princípio in dubio pro societate, razão
pela qual, mesmo havendo indícios de autoria amealhados apenas na fase
inquisitorial, versões que buscam desqualificar a prática de crime doloso
contra a vida ou depoimentos que ponham em dúvida a autoria da infração,
deve o acusado ser remetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sem que
possa ser arguida eventual ofensa ao postulado da presunção de inocência,
na justa medida que tal procedimento tem o escopo de garantir a competência
constitucional do Tribunal Popular para apreciar fatos relacionados ao
cometimento de crime doloso contra a vida - precedentes de nossos C. Tribunais
Superiores.
- Havendo crimes conexos ao doloso contra a vida, a pronúncia apenas
deverá apreciar a existência de materialidade delitiva e de indícios de
autoria em relação à infração penal afeta à competência do Tribunal
do Júri, sendo que, em relação aos delitos conexos, nada deverá tecer,
cabendo o julgamento de tais infrações ao Conselho de Sentença em razão
da conexão apta a afetar a deliberação da questão aos jurados - precedente
do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Caso o Magistrado se convença da inexistência de materialidade delitiva
ou da ausência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
deverá, de forma fundamentada, impronunciar o acusado, ressaltando que,
enquanto não houver a extinção de punibilidade, poderá ser ofertada
nova inicial acusatória desde que fundamentada em provas novas (art. 414
do Código de Processo Penal).
- Também será lícito ao Magistrado absolver sumariamente, desde que de forma
fundamentada, o acusado, sob o pálio do art. 415 do Diploma Processual,
quando restar provada a inexistência do fato, não ter sido o acusado
o autor ou o partícipe do fato, não constituir o fato infração penal
ou restar comprovada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime
(exceto no que tange à tese de inimputabilidade quando tal argumentação
concorrer com outras formuladas pela defesa do acusado). Tal absolvição tem
cabimento apenas quando houver prova inequívoca da excludente, não sendo
possível ao Magistrado togado asseverá-la quando houver incertezas no caso
concreto, sob pena, inclusive, de ofender a competência constitucional do
juiz natural da causa (vale dizer, do Tribunal do Júri).
- Permite-se, ainda, ao Magistrado desclassificar a infração penal imputada
ao acusado para outro delito que não doloso contra a vida, hipótese em
que o feito deverá ser remetido ao juízo competente, conforme disposição
contida no art. 419 do Código de Processo Penal.
- Conjunto probatório que indica com clareza a materialidade dos
delitos. Foram quatro tentativas de homicídio em concurso material:
primeiramente contra os policiais rodoviários federais José Westrup e
Francisco Santana, e, mais tarde, contra os policiais civis Adler Chiquezi
e Cristiano Rodriguez.
- Com relação à autoria, a pronúncia de JERRI ADRIANI SANTOS DE JESUS
mostra-se cabível, diante dos indícios de que foi o autor material dos
disparos de arma de fogo contra os policiais.
- De acordo com o quadro probatório, a tentativa de homicídio contra os
policiais rodoviários federais teria sido praticada na forma qualificada
(art. 121, § 2º, V, do Código Penal) para assegurar a impunidade em
relação aos delitos de roubo, em relação ao qual estava foragido,
de falsificação e uso de documento falso, todos confessados por JERRI
ADRIANI SANTOS DE JESUS no seu interrogatório judicial, bem como o roubo
conseguinte ao atentado contra a vida dos policiais, e ainda a tentativa de
homicídio contra os policiais civis, crimes praticados também no intuito
de promover a evasão da localidade em que foram tentados os homicídios
contra os policiais rodoviários federais.
- Os elementos de prova mostram-se suficientes para viabilizar a apreciação
da acusação contra JERRI ADRIANI SANTOS DE JESUS, pelas quatro tentativas
de homicídio, pelo juiz natural, o Conselho de Sentença, com o reforço,
ainda, da incidência do princípio in dubio pro societate, em vigor no
Sumário da Culpa.
- Inexiste indício de nexo causal entre a conduta imputada a JAMES DE
ARAUJO e o atentado contra a vida dos policiais. A denúncia não descreve
como JAMES DE ARAUJO teria contribuído ou interferido para o resultado
homicida. Os crimes ocorreriam independentemente de sua atuação, como de fato
ocorreram os demais crimes de roubo e tentativa de homicídio, imputáveis
exclusivamente a JERRI ADRIANI SANTOS DE JESUS, mostrando que este corréu
agia isoladamente, com desígnios autônomos. Inexiste ainda, obrigação
de agir que seja imputável a JAMES DE ARAUJO para evitar o resultado.
- As questões suscitadas pelo pronunciado JERRI ADRIANI SANTOS DE JESUS
no Recurso em Sentido Estrito, deverão ser avaliadas por ocasião da
sessão do Júri, assegurada a plenitude de defesa diante do Conselho
de Sentença, porquanto não se demonstrou cabalmente situação que
ensejaria o reconhecimento de impronúncia, de absolvição sumária ou de
desclassificação.
- A única tese defensiva meritória consiste na excludente de ilicitude de
legítima defesa. Contudo, o conjunto probatório acima analisado demonstra
que seria equívoca a sua procedência. Pelo contrário, a prova testemunhal
indica que JERRI ADRIANI SANTOS DE JESUS teria disparado em primeiro lugar
contra os policiais rodoviários federais, que então teriam reagido à
injusta agressão. Inclusive, sequer explica os outros dois delitos de
tentativa de homicídio.
- Portanto, apenas com relação a JERRI ADRIANI SANTOS DE JESUS correta a
pronúncia firmada pelo Magistrado de 1º Grau (nos termos em que indicados:
presença de materialidade delitiva e de indícios de autoria).
- No tocante aos demais delitos conexos aos homicídios tentados, quais sejam,
o roubo, a falsificação e o uso de documento público falso, a competência
para apreciação é privativa do Conselho de Sentença (sob o pálio do
disposto no art. 78, I, do Código de Processo Penal), descabendo, portanto,
adentrar à análise de eventual materialidade ou de indício de autoria.
- Não deve ser conhecido o pedido de revogação da prisão preventiva
de JERRI ADRIANI SANTOS DE JESUS, ante a desconformidade à taxatividade
recursal, nos termos do art. 581 do Código de Processo Penal, e aos limites
da matéria que a própria parte devolveu à segunda instância. Recurso em
sentido estrito destinado unicamente à discussão da decisão de pronúncia.
- Caberia ao aprisionado, na oportunidade da decretação, requerer a
reconsideração da medida extrema, ingressar com Habeas Corpus, ou mesmo,
posteriormente, pedir a revogação da medida ao juízo que proferiu a
decisão.
- Não obstante o não conhecimento do pedido em questão, vale observar que a
decisão de acatamento do pedido de prisão preventiva (fls. 1871/1875) está
fundamentada na necessidade e adequação da medida extrema. Periculosidade
social do réu, que se encontrava foragido e somente obteve liberdade pelo
relaxamento da prisão cautelar, quando praticou crimes contra a vida de
policiais, com reincidência em janeiro de 2015, depois de ser posto em
liberdade pelo cumprimento de pena por outros crimes em agosto de 2014.
- Ausência de ilegalidade flagrante na decretação da prisão
preventiva. Necessidade da mesma, para evitar a evasão do distrito da culpa
e impedir a prática de novos delitos, e ainda assegurar a aplicação da
lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- Negado provimento ao recurso em sentido estrito com relação a JERRI
ADRIANI SANTOS DE JESUS, dado provimento ao recurso em relação a JAMES DE
ARAUJO, para impronunciá-lo. Não conhecimento do pedido de revogação de
prisão preventiva.
Ementa
PROCESSO PENAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL, COM INTERPOSIÇÃO REALIZADA
NO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO NOS AUTOS DA PROVA REALIZADA NA JUSTIÇA
ESTADUAL, INVALIDADA PELA INSTÂNCIA INICIAL. RECURSOS EM SENTIDO
ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. CONSIDERAÇÕES
SOBRE AS DECISÕES DE PRONÚNCIA, DE IMPRONÚNCIA, DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
E DE DESCLASSIFICAÇÃO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM PELA PROVA DA
MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA APENAS EM FACE DE UM DOS RECORRENTES,
EM RELAÇÃO A QUEM É REGULAR A MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA
DE CORRECORRENTE, POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES
IMPUTADOS. RECURSO IMPROVIDO EM RELAÇÃO A JERRI ADRIANI DOS SANTOS DE JESUS,
E PROVIDO EM RELAÇÃO A JAMES DE ARAÚJO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO NO BOJO DE RECURSO DESTINADO
PRECIPUAMENTE À REVISÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE NA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
- A instituição do Tribunal do Júri possui assento constitucional, tendo
sido sua competência estabelecida pelo Poder Constituinte Originário de
1988 para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, restando assegurada,
ainda, a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos
veredictos. Restando evidenciada a prática de infração penal atentatória
à vida, desde que perpetrada de forma dolosa pelo agente, tem cabimento o
julgamento de tal agente pelo Tribunal do Júri, depois de superada a fase
de pronúncia.
- Por força do disposto no art. 78, I, do Código de Processo Penal, crimes
conexos ao doloso contra a vida serão julgados também pelo Tribunal do Júri
(exceto se delito militar ou eleitoral), preceito este que não macula o
comando constitucional na justa medida em que o Texto Magno apenas estabelece
um patamar mínimo de competência afeta à instituição do Tribunal Popular.
- Para que seja possível o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri,
deverá ser proferida decisão de pronúncia tendo como base o regramento
previsto no art. 413 do Código de Processo Penal - para tanto, deverá o
Magistrado de 1º Grau, fundamentadamente, demonstrar seu convencimento no
sentido da existência de materialidade delitiva, bem como de indícios
de autoria ou de participação, sendo importante ressaltar que tal
fundamentação deverá ficar adstrita à indicação da materialidade
da infração e da existência de indícios de autoria/participação, à
menção do artigo de lei em que incurso o pronunciado e à especificação das
qualificadoras e das causas de aumento de pena (art. 413, § 1º), sob pena
da decisão proferida encontrar-se eivada de vício denominado "eloquência
acusatória" a ensejar a declaração de nulidade do r. provimento judicial.
- Na fase da pronúncia vige o princípio in dubio pro societate, razão
pela qual, mesmo havendo indícios de autoria amealhados apenas na fase
inquisitorial, versões que buscam desqualificar a prática de crime doloso
contra a vida ou depoimentos que ponham em dúvida a autoria da infração,
deve o acusado ser remetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sem que
possa ser arguida eventual ofensa ao postulado da presunção de inocência,
na justa medida que tal procedimento tem o escopo de garantir a competência
constitucional do Tribunal Popular para apreciar fatos relacionados ao
cometimento de crime doloso contra a vida - precedentes de nossos C. Tribunais
Superiores.
- Havendo crimes conexos ao doloso contra a vida, a pronúncia apenas
deverá apreciar a existência de materialidade delitiva e de indícios de
autoria em relação à infração penal afeta à competência do Tribunal
do Júri, sendo que, em relação aos delitos conexos, nada deverá tecer,
cabendo o julgamento de tais infrações ao Conselho de Sentença em razão
da conexão apta a afetar a deliberação da questão aos jurados - precedente
do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Caso o Magistrado se convença da inexistência de materialidade delitiva
ou da ausência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
deverá, de forma fundamentada, impronunciar o acusado, ressaltando que,
enquanto não houver a extinção de punibilidade, poderá ser ofertada
nova inicial acusatória desde que fundamentada em provas novas (art. 414
do Código de Processo Penal).
- Também será lícito ao Magistrado absolver sumariamente, desde que de forma
fundamentada, o acusado, sob o pálio do art. 415 do Diploma Processual,
quando restar provada a inexistência do fato, não ter sido o acusado
o autor ou o partícipe do fato, não constituir o fato infração penal
ou restar comprovada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime
(exceto no que tange à tese de inimputabilidade quando tal argumentação
concorrer com outras formuladas pela defesa do acusado). Tal absolvição tem
cabimento apenas quando houver prova inequívoca da excludente, não sendo
possível ao Magistrado togado asseverá-la quando houver incertezas no caso
concreto, sob pena, inclusive, de ofender a competência constitucional do
juiz natural da causa (vale dizer, do Tribunal do Júri).
- Permite-se, ainda, ao Magistrado desclassificar a infração penal imputada
ao acusado para outro delito que não doloso contra a vida, hipótese em
que o feito deverá ser remetido ao juízo competente, conforme disposição
contida no art. 419 do Código de Processo Penal.
- Conjunto probatório que indica com clareza a materialidade dos
delitos. Foram quatro tentativas de homicídio em concurso material:
primeiramente contra os policiais rodoviários federais José Westrup e
Francisco Santana, e, mais tarde, contra os policiais civis Adler Chiquezi
e Cristiano Rodriguez.
- Com relação à autoria, a pronúncia de JERRI ADRIANI SANTOS DE JESUS
mostra-se cabível, diante dos indícios de que foi o autor material dos
disparos de arma de fogo contra os policiais.
- De acordo com o quadro probatório, a tentativa de homicídio contra os
policiais rodoviários federais teria sido praticada na forma qualificada
(art. 121, § 2º, V, do Código Penal) para assegurar a impunidade em
relação aos delitos de roubo, em relação ao qual estava foragido,
de falsificação e uso de documento falso, todos confessados por JERRI
ADRIANI SANTOS DE JESUS no seu interrogatório judicial, bem como o roubo
conseguinte ao atentado contra a vida dos policiais, e ainda a tentativa de
homicídio contra os policiais civis, crimes praticados também no intuito
de promover a evasão da localidade em que foram tentados os homicídios
contra os policiais rodoviários federais.
- Os elementos de prova mostram-se suficientes para viabilizar a apreciação
da acusação contra JERRI ADRIANI SANTOS DE JESUS, pelas quatro tentativas
de homicídio, pelo juiz natural, o Conselho de Sentença, com o reforço,
ainda, da incidência do princípio in dubio pro societate, em vigor no
Sumário da Culpa.
- Inexiste indício de nexo causal entre a conduta imputada a JAMES DE
ARAUJO e o atentado contra a vida dos policiais. A denúncia não descreve
como JAMES DE ARAUJO teria contribuído ou interferido para o resultado
homicida. Os crimes ocorreriam independentemente de sua atuação, como de fato
ocorreram os demais crimes de roubo e tentativa de homicídio, imputáveis
exclusivamente a JERRI ADRIANI SANTOS DE JESUS, mostrando que este corréu
agia isoladamente, com desígnios autônomos. Inexiste ainda, obrigação
de agir que seja imputável a JAMES DE ARAUJO para evitar o resultado.
- As questões suscitadas pelo pronunciado JERRI ADRIANI SANTOS DE JESUS
no Recurso em Sentido Estrito, deverão ser avaliadas por ocasião da
sessão do Júri, assegurada a plenitude de defesa diante do Conselho
de Sentença, porquanto não se demonstrou cabalmente situação que
ensejaria o reconhecimento de impronúncia, de absolvição sumária ou de
desclassificação.
- A única tese defensiva meritória consiste na excludente de ilicitude de
legítima defesa. Contudo, o conjunto probatório acima analisado demonstra
que seria equívoca a sua procedência. Pelo contrário, a prova testemunhal
indica que JERRI ADRIANI SANTOS DE JESUS teria disparado em primeiro lugar
contra os policiais rodoviários federais, que então teriam reagido à
injusta agressão. Inclusive, sequer explica os outros dois delitos de
tentativa de homicídio.
- Portanto, apenas com relação a JERRI ADRIANI SANTOS DE JESUS correta a
pronúncia firmada pelo Magistrado de 1º Grau (nos termos em que indicados:
presença de materialidade delitiva e de indícios de autoria).
- No tocante aos demais delitos conexos aos homicídios tentados, quais sejam,
o roubo, a falsificação e o uso de documento público falso, a competência
para apreciação é privativa do Conselho de Sentença (sob o pálio do
disposto no art. 78, I, do Código de Processo Penal), descabendo, portanto,
adentrar à análise de eventual materialidade ou de indício de autoria.
- Não deve ser conhecido o pedido de revogação da prisão preventiva
de JERRI ADRIANI SANTOS DE JESUS, ante a desconformidade à taxatividade
recursal, nos termos do art. 581 do Código de Processo Penal, e aos limites
da matéria que a própria parte devolveu à segunda instância. Recurso em
sentido estrito destinado unicamente à discussão da decisão de pronúncia.
- Caberia ao aprisionado, na oportunidade da decretação, requerer a
reconsideração da medida extrema, ingressar com Habeas Corpus, ou mesmo,
posteriormente, pedir a revogação da medida ao juízo que proferiu a
decisão.
- Não obstante o não conhecimento do pedido em questão, vale observar que a
decisão de acatamento do pedido de prisão preventiva (fls. 1871/1875) está
fundamentada na necessidade e adequação da medida extrema. Periculosidade
social do réu, que se encontrava foragido e somente obteve liberdade pelo
relaxamento da prisão cautelar, quando praticou crimes contra a vida de
policiais, com reincidência em janeiro de 2015, depois de ser posto em
liberdade pelo cumprimento de pena por outros crimes em agosto de 2014.
- Ausência de ilegalidade flagrante na decretação da prisão
preventiva. Necessidade da mesma, para evitar a evasão do distrito da culpa
e impedir a prática de novos delitos, e ainda assegurar a aplicação da
lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- Negado provimento ao recurso em sentido estrito com relação a JERRI
ADRIANI SANTOS DE JESUS, dado provimento ao recurso em relação a JAMES DE
ARAUJO, para impronunciá-lo. Não conhecimento do pedido de revogação de
prisão preventiva.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito de JERRI
ADRIANI SANTOS DE JESUS, bem como não conhecer do pedido de revogação
de prisão preventiva, e dar provimento ao recurso em sentido estrito de
JAMES DE ARAUJO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7849
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-78 INC-1 ART-413 PAR-1 ART-414 ART-415
ART-419 ART-581 ART-312
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-121 PAR-2 INC-5
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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