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Jurisprudência


TRF3 0002507-75.2015.4.03.6114 00025077520154036114

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS FÍSICOS (RUÍDO) E QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). VIGIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Verifico que o INSS questiona o intervalo reconhecido em sentença, de 01/04/1987 a 06/02/1990, e o autor, por sua vez, pleiteia o reconhecimento da atividade especial nos interregnos de 10/05/1986 a 30/03/1987, 19/09/1990 a 05/03/1997 e de 01/11/1998 a 03/04/2014. Da leitura dos autos, observo que já reconhecidos na esfera administrativa os períodos de 10/05/1986 a 30/03/1987 (fls. 91/94), 01/06/1991 a 05/03/1997 (fls. 75/76) e de 19/11/2003 a 03/04/2014 (fls. 91/94). - Assim, na espécie, foi efetivamente devolvida a esta Corte a análise da especialidade do labor nos intervalos de 01/04/1987 a 06/02/1990, 19/09/1990 a 31/05/1991 e de 01/11/1998 a 18/11/2003, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/04/1987 a 06/02/1990, em que, de acordo com a CTPS de fls. 34, exerceu o autor a função de vigia. Tem-se que a categoria profissional de vigilante/vigia/agente de segurança/guarda é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. - 19/09/1990 a 31/05/1991, em que, conforme o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 52/56, esteve exposto a ruído em índice de 87 dB(A). A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - 01/11/1998 a 18/11/2003, em que, conforme o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 52/56, esteve exposto a agentes químicos como tolueno, benzeno e xileno. A sobredita atividade enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se a atividade especial reconhecida (tabela que ora faço juntar aos autos), a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido como fixado em sentença, à míngua de apelo das partes para sua alteração. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma. - Reexame necessário não conhecido. - Recurso do INSS improvido. - Apelo da parte autora parcialmente provido. Mantida a tutela.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2255659
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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