TRF3 0002507-75.2015.4.03.6114 00025077520154036114
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS FÍSICOS
(RUÍDO) E QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). VIGIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO
EM PARTE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão
da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- Verifico que o INSS questiona o intervalo reconhecido em sentença, de
01/04/1987 a 06/02/1990, e o autor, por sua vez, pleiteia o reconhecimento
da atividade especial nos interregnos de 10/05/1986 a 30/03/1987, 19/09/1990
a 05/03/1997 e de 01/11/1998 a 03/04/2014. Da leitura dos autos, observo
que já reconhecidos na esfera administrativa os períodos de 10/05/1986 a
30/03/1987 (fls. 91/94), 01/06/1991 a 05/03/1997 (fls. 75/76) e de 19/11/2003
a 03/04/2014 (fls. 91/94).
- Assim, na espécie, foi efetivamente devolvida a esta Corte a análise da
especialidade do labor nos intervalos de 01/04/1987 a 06/02/1990, 19/09/1990 a
31/05/1991 e de 01/11/1998 a 18/11/2003, pelo que ambas as legislações (tanto
a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações,
incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de: 01/04/1987 a 06/02/1990, em que, de acordo com a CTPS de fls. 34,
exerceu o autor a função de vigia. Tem-se que a categoria profissional
de vigilante/vigia/agente de segurança/guarda é considerada perigosa,
aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
- 19/09/1990 a 31/05/1991, em que, conforme o perfil profissiográfico
previdenciário de fls. 52/56, esteve exposto a ruído em índice de 87
dB(A). A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- 01/11/1998 a 18/11/2003, em que, conforme o perfil profissiográfico
previdenciário de fls. 52/56, esteve exposto a agentes químicos como
tolueno, benzeno e xileno. A sobredita atividade enquadra-se no item 1.2.11,
do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se
a atividade especial reconhecida (tabela que ora faço juntar aos autos),
a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido como fixado em
sentença, à míngua de apelo das partes para sua alteração.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condeno o INSS ao
pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
- Reexame necessário não conhecido.
- Recurso do INSS improvido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Mantida a tutela.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS FÍSICOS
(RUÍDO) E QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). VIGIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO
EM PARTE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão
da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- Verifico que o INSS questiona o intervalo reconhecido em sentença, de
01/04/1987 a 06/02/1990, e o autor, por sua vez, pleiteia o reconhecimento
da atividade especial nos interregnos de 10/05/1986 a 30/03/1987, 19/09/1990
a 05/03/1997 e de 01/11/1998 a 03/04/2014. Da leitura dos autos, observo
que já reconhecidos na esfera administrativa os períodos de 10/05/1986 a
30/03/1987 (fls. 91/94), 01/06/1991 a 05/03/1997 (fls. 75/76) e de 19/11/2003
a 03/04/2014 (fls. 91/94).
- Assim, na espécie, foi efetivamente devolvida a esta Corte a análise da
especialidade do labor nos intervalos de 01/04/1987 a 06/02/1990, 19/09/1990 a
31/05/1991 e de 01/11/1998 a 18/11/2003, pelo que ambas as legislações (tanto
a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações,
incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de: 01/04/1987 a 06/02/1990, em que, de acordo com a CTPS de fls. 34,
exerceu o autor a função de vigia. Tem-se que a categoria profissional
de vigilante/vigia/agente de segurança/guarda é considerada perigosa,
aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
- 19/09/1990 a 31/05/1991, em que, conforme o perfil profissiográfico
previdenciário de fls. 52/56, esteve exposto a ruído em índice de 87
dB(A). A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- 01/11/1998 a 18/11/2003, em que, conforme o perfil profissiográfico
previdenciário de fls. 52/56, esteve exposto a agentes químicos como
tolueno, benzeno e xileno. A sobredita atividade enquadra-se no item 1.2.11,
do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se
a atividade especial reconhecida (tabela que ora faço juntar aos autos),
a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido como fixado em
sentença, à míngua de apelo das partes para sua alteração.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condeno o INSS ao
pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
- Reexame necessário não conhecido.
- Recurso do INSS improvido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Mantida a tutela.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame, negar provimento ao apelo do INSS e
dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2255659
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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