TRF3 0002510-33.2005.4.03.6000 00025103320054036000
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 171, §3º, C/C
ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. "ESTELIONATO JUDICIAL". ATIPICIDADE NÃO
CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Na hipótese da fraude decorrer de situação distinta da mera atividade
processual, tal como o uso de documento falsificado e empregado para induzir
o magistrado e as partes em erro, é possível tipificar a conduta como
estelionato. Não merece prosperar o quanto alegado pela defesa, pois, como
demonstrado nos autos, o acusado, juntamente com outros dois comparsas,
utilizou meio fraudulento para induzir em erro a Justiça do Trabalho,
consistente na apresentação de Domingos Roque Gasparim como preposto da
empresa reclamada na ação trabalhista, sendo que todos sabiam que ele não
era representante da empresa.
2. Alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva
dos corréus como testemunhas de defesa, não merece prosperar, conforme
entendimento das Cortes Superiores. Ao magistrado é facultado indeferir,
de forma fundamentada, o requerimento de produção de provas que julgar
protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
3. No caso, por não ter o compromisso de dizer a verdade, a oitiva do corréu
se mostra desnecessária, em nada contribuindo para a elucidação dos fatos. A
vedação de oitiva do corréu na qualidade de testemunha foi estendida à
figura do informante, como forma de ampliar a garantia concedida ao corréu
e manter a equidistância entre os personagens processuais, quais sejam,
réu, testemunha e informante.
4. Materialidade e autoria delitiva comprovadas nas provas dos autos.
5. Dosimetria da pena. O réu não possui antecedentes. Entretanto, a sua
culpabilidade é comprovada, vez que, por ser advogado e conhecedor das
leis, atuou com dolo e conduziu o processo trabalhista de forma a evitar
que os verdadeiros sócios da empresa tivessem conhecimento da ação,
até mesmo indicando o endereço pessoal de Domingos para a comunicação
dos atos processuais. Assim, merece maior reprovabilidade a sua conduta,
a ensejar aumento da pena em primeira fase de dosimetria.
6. Não obstante, há incidência de causa de diminuição de pena, referente
à tentativa, uma vez que a empresa não chegou a ser destituída de seus
bens, por circunstâncias alheias à vontade do agente, porque os sócios
da empresa tomaram conhecimento da execução e imediatamente comunicaram
o Juízo Trabalhista, que anulou os atos processuais desde a citação,
inclusive os atos de adjudicação de bens. Nesse sentido, em razão de
ter ocorrido adjudicação dos bens ao reclamante, posteriormente anulada,
e pelo fato do crime por pouco não se consumar, deve-se aplicar a redução
no patamar mínimo, correspondente a 1/3 (um terço), resultando a pena de 02
(dois) anos de reclusão. Há causa de aumento de pena, referente ao §3º,
do artigo 171, do Código Penal, pelo que elevo a pena em 1/3 (um terço),
resultando em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pelo que a
torno definitiva.
7. Prescrição não reconhecida.
8. Apelação à qual se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 171, §3º, C/C
ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. "ESTELIONATO JUDICIAL". ATIPICIDADE NÃO
CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Na hipótese da fraude decorrer de situação distinta da mera atividade
processual, tal como o uso de documento falsificado e empregado para induzir
o magistrado e as partes em erro, é possível tipificar a conduta como
estelionato. Não merece prosperar o quanto alegado pela defesa, pois, como
demonstrado nos autos, o acusado, juntamente com outros dois comparsas,
utilizou meio fraudulento para induzir em erro a Justiça do Trabalho,
consistente na apresentação de Domingos Roque Gasparim como preposto da
empresa reclamada na ação trabalhista, sendo que todos sabiam que ele não
era representante da empresa.
2. Alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva
dos corréus como testemunhas de defesa, não merece prosperar, conforme
entendimento das Cortes Superiores. Ao magistrado é facultado indeferir,
de forma fundamentada, o requerimento de produção de provas que julgar
protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
3. No caso, por não ter o compromisso de dizer a verdade, a oitiva do corréu
se mostra desnecessária, em nada contribuindo para a elucidação dos fatos. A
vedação de oitiva do corréu na qualidade de testemunha foi estendida à
figura do informante, como forma de ampliar a garantia concedida ao corréu
e manter a equidistância entre os personagens processuais, quais sejam,
réu, testemunha e informante.
4. Materialidade e autoria delitiva comprovadas nas provas dos autos.
5. Dosimetria da pena. O réu não possui antecedentes. Entretanto, a sua
culpabilidade é comprovada, vez que, por ser advogado e conhecedor das
leis, atuou com dolo e conduziu o processo trabalhista de forma a evitar
que os verdadeiros sócios da empresa tivessem conhecimento da ação,
até mesmo indicando o endereço pessoal de Domingos para a comunicação
dos atos processuais. Assim, merece maior reprovabilidade a sua conduta,
a ensejar aumento da pena em primeira fase de dosimetria.
6. Não obstante, há incidência de causa de diminuição de pena, referente
à tentativa, uma vez que a empresa não chegou a ser destituída de seus
bens, por circunstâncias alheias à vontade do agente, porque os sócios
da empresa tomaram conhecimento da execução e imediatamente comunicaram
o Juízo Trabalhista, que anulou os atos processuais desde a citação,
inclusive os atos de adjudicação de bens. Nesse sentido, em razão de
ter ocorrido adjudicação dos bens ao reclamante, posteriormente anulada,
e pelo fato do crime por pouco não se consumar, deve-se aplicar a redução
no patamar mínimo, correspondente a 1/3 (um terço), resultando a pena de 02
(dois) anos de reclusão. Há causa de aumento de pena, referente ao §3º,
do artigo 171, do Código Penal, pelo que elevo a pena em 1/3 (um terço),
resultando em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pelo que a
torno definitiva.
7. Prescrição não reconhecida.
8. Apelação à qual se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, após a ratificação do relatório pelo Juiz Federal
Convocado Carlos Francisco, negar provimento à apelação defensiva para,
manter a condenação do réu como incurso no artigo 171, §3º, c/c artigo
14, inciso II, ambos do Código Penal, substituindo a pena privativa de
liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e multa no valor de 10
(dez) dias-multa e por maioria, fixar a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08
(oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa,
nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Carlos
Francisco, vencido o Desembargador Federal Wilson Zauhy que de ofício,
reduzia o patamar de aumento da pena-base para fixá-la em 01 ano e 06 meses
de reclusão e pagamento de 15 dias-multa, resultando na pena definitiva de
01 ano e 04 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa. Por maioria,
determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto
do Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Juiz Federal
Convocado Carlos Francisco, vencido o Desembargador Federal Wilson Zauhy
que entende não deva ser expedida a guia de execução.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Outras fontes
:
RTRF3R 135/155
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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