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Jurisprudência


TRF3 0002510-33.2005.4.03.6000 00025103320054036000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 171, §3º, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. "ESTELIONATO JUDICIAL". ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Na hipótese da fraude decorrer de situação distinta da mera atividade processual, tal como o uso de documento falsificado e empregado para induzir o magistrado e as partes em erro, é possível tipificar a conduta como estelionato. Não merece prosperar o quanto alegado pela defesa, pois, como demonstrado nos autos, o acusado, juntamente com outros dois comparsas, utilizou meio fraudulento para induzir em erro a Justiça do Trabalho, consistente na apresentação de Domingos Roque Gasparim como preposto da empresa reclamada na ação trabalhista, sendo que todos sabiam que ele não era representante da empresa. 2. Alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva dos corréus como testemunhas de defesa, não merece prosperar, conforme entendimento das Cortes Superiores. Ao magistrado é facultado indeferir, de forma fundamentada, o requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 3. No caso, por não ter o compromisso de dizer a verdade, a oitiva do corréu se mostra desnecessária, em nada contribuindo para a elucidação dos fatos. A vedação de oitiva do corréu na qualidade de testemunha foi estendida à figura do informante, como forma de ampliar a garantia concedida ao corréu e manter a equidistância entre os personagens processuais, quais sejam, réu, testemunha e informante. 4. Materialidade e autoria delitiva comprovadas nas provas dos autos. 5. Dosimetria da pena. O réu não possui antecedentes. Entretanto, a sua culpabilidade é comprovada, vez que, por ser advogado e conhecedor das leis, atuou com dolo e conduziu o processo trabalhista de forma a evitar que os verdadeiros sócios da empresa tivessem conhecimento da ação, até mesmo indicando o endereço pessoal de Domingos para a comunicação dos atos processuais. Assim, merece maior reprovabilidade a sua conduta, a ensejar aumento da pena em primeira fase de dosimetria. 6. Não obstante, há incidência de causa de diminuição de pena, referente à tentativa, uma vez que a empresa não chegou a ser destituída de seus bens, por circunstâncias alheias à vontade do agente, porque os sócios da empresa tomaram conhecimento da execução e imediatamente comunicaram o Juízo Trabalhista, que anulou os atos processuais desde a citação, inclusive os atos de adjudicação de bens. Nesse sentido, em razão de ter ocorrido adjudicação dos bens ao reclamante, posteriormente anulada, e pelo fato do crime por pouco não se consumar, deve-se aplicar a redução no patamar mínimo, correspondente a 1/3 (um terço), resultando a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Há causa de aumento de pena, referente ao §3º, do artigo 171, do Código Penal, pelo que elevo a pena em 1/3 (um terço), resultando em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pelo que a torno definitiva. 7. Prescrição não reconhecida. 8. Apelação à qual se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, após a ratificação do relatório pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, negar provimento à apelação defensiva para, manter a condenação do réu como incurso no artigo 171, §3º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e multa no valor de 10 (dez) dias-multa e por maioria, fixar a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, vencido o Desembargador Federal Wilson Zauhy que de ofício, reduzia o patamar de aumento da pena-base para fixá-la em 01 ano e 06 meses de reclusão e pagamento de 15 dias-multa, resultando na pena definitiva de 01 ano e 04 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa. Por maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto do Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, vencido o Desembargador Federal Wilson Zauhy que entende não deva ser expedida a guia de execução.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Outras fontes : RTRF3R 135/155
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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