TRF3 0002511-67.2000.4.03.6105 00025116720004036105
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRISÃO CIVIL
DO DEPOSITÁRIO INFIEL. DECISÃO DO STF NA ADIN 1.055/DF. INCONSTITUCIONALIDADE
DA LEI Nº 8.866/1994. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADEQUAÇÃO DA
AÇÃO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA OU EXTINÇÃO DO
FEITO. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. RETORNO
DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSOS
PREJUDICADOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial
interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), para afastar a extinção
do feito sem resolução do mérito e determinar o seu prosseguimento,
sob o fundamento de estar presente o interesse de agir do ente público
no ajuizamento da ação de depósito para cobrança de contribuições e
exações em favor da Fazenda, sendo incabível, apenas, o pleito de prisão
civil do depositário.
2. Em superveniente decisão (DJe de 17.02.2017), o plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), na sessão de 15.12.2016, julgou procedente a ADI
nº 1.055/DF, declarando a inconstitucionalidade total da Lei 8.866, de 11
de abril de 1994.
3. O fundamento determinante (ratio decidendi) do precedente, formado em
sede de controle concentrado de constitucionalidade, é dotado de efeito
vinculante, impondo-se a sua observância em casos futuros, nos termos do
art. 927, inc. I, do Código de Processo Civil.
4. A superveniência da declaração de inconstitucionalidade total da
Lei nº 8.866/1994, antes limitada a alguns artigos, tornou irreversível a
inadequação da via da ação de depósito para cobrança de contribuições
e exações em favor da Fazenda, na medida em que, tratando-se de cobrança
de dívida tributária, conforme o art. 1º, da Lei nº 6.830/80, o rito
adequado para a recuperação do crédito fiscal é o previsto na Lei de
Execuções Fiscais.
5. O STF, contudo, ao realizar o controle de constitucionalidade da Lei
8.866/94, empregou modulação de efeitos no que concerne às ações de
depósito fiscal em curso. Em tais hipóteses, deverá ser oportunizada
ao ente público a sua adequação, convertendo-se a demanda em ação de
cobrança, ou, caso contrário, promovida a sua extinção.
6. No caso em análise, desconstituída a sentença terminativa que extinguiu
o feito por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do Código de
Processo Civil), e não encontrando-se o processo em condições de imediato
julgamento pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil),
impõe-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que se
promova o prosseguimento do feito, em consonância com a decisão proferida
nestes autos pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observado,
nos termos do art. 927, inc. I, do Código de Processo Civil, o precedente
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, na ADI nº 1.055, nos termos do qual deve ser oportunizada
à União Federal (Fazenda Nacional) a adequação da ação de depósito,
mediante conversão em ação de cobrança, sob pena de extinção do feito.
7. Anulada a sentença recorrida e determinado o retorno do processo ao
primeiro grau de jurisdição, para prosseguimento do feito, nos termos
expostos, restando prejudicados os recursos de apelação interpostos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRISÃO CIVIL
DO DEPOSITÁRIO INFIEL. DECISÃO DO STF NA ADIN 1.055/DF. INCONSTITUCIONALIDADE
DA LEI Nº 8.866/1994. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADEQUAÇÃO DA
AÇÃO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA OU EXTINÇÃO DO
FEITO. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. RETORNO
DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSOS
PREJUDICADOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial
interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), para afastar a extinção
do feito sem resolução do mérito e determinar o seu prosseguimento,
sob o fundamento de estar presente o interesse de agir do ente público
no ajuizamento da ação de depósito para cobrança de contribuições e
exações em favor da Fazenda, sendo incabível, apenas, o pleito de prisão
civil do depositário.
2. Em superveniente decisão (DJe de 17.02.2017), o plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), na sessão de 15.12.2016, julgou procedente a ADI
nº 1.055/DF, declarando a inconstitucionalidade total da Lei 8.866, de 11
de abril de 1994.
3. O fundamento determinante (ratio decidendi) do precedente, formado em
sede de controle concentrado de constitucionalidade, é dotado de efeito
vinculante, impondo-se a sua observância em casos futuros, nos termos do
art. 927, inc. I, do Código de Processo Civil.
4. A superveniência da declaração de inconstitucionalidade total da
Lei nº 8.866/1994, antes limitada a alguns artigos, tornou irreversível a
inadequação da via da ação de depósito para cobrança de contribuições
e exações em favor da Fazenda, na medida em que, tratando-se de cobrança
de dívida tributária, conforme o art. 1º, da Lei nº 6.830/80, o rito
adequado para a recuperação do crédito fiscal é o previsto na Lei de
Execuções Fiscais.
5. O STF, contudo, ao realizar o controle de constitucionalidade da Lei
8.866/94, empregou modulação de efeitos no que concerne às ações de
depósito fiscal em curso. Em tais hipóteses, deverá ser oportunizada
ao ente público a sua adequação, convertendo-se a demanda em ação de
cobrança, ou, caso contrário, promovida a sua extinção.
6. No caso em análise, desconstituída a sentença terminativa que extinguiu
o feito por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do Código de
Processo Civil), e não encontrando-se o processo em condições de imediato
julgamento pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil),
impõe-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que se
promova o prosseguimento do feito, em consonância com a decisão proferida
nestes autos pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observado,
nos termos do art. 927, inc. I, do Código de Processo Civil, o precedente
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, na ADI nº 1.055, nos termos do qual deve ser oportunizada
à União Federal (Fazenda Nacional) a adequação da ação de depósito,
mediante conversão em ação de cobrança, sob pena de extinção do feito.
7. Anulada a sentença recorrida e determinado o retorno do processo ao
primeiro grau de jurisdição, para prosseguimento do feito, nos termos
expostos, restando prejudicados os recursos de apelação interpostos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, anular a sentença recorrida e determinar o retorno do processo
ao primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 860742
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8866 ANO-1994
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-927 INC-1 ART-485 INC-6 ART-1013 PAR-3
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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