TRF3 0002512-72.2016.4.03.0000 00025127220164030000
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO
ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL MINISTRADO
ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE COMPARECIMENTO. REPOSIÇÃO DAS
AULAS AO CANDIDATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não existe a possibilidade de nomeação e posse imediata no cargo de
Agente da Polícia Federal.
II. A frequência ao curso de formação profissional representa um dos
requisitos de provimento. Como Thiago Fernandes dos Santos não completou
a carga horária em duas disciplinas - Direitos Humanos e Investigação
Criminal -, não ostenta ainda a habilitação necessária ao desempenho da
função pública.
III. Entretanto, a alegação correspondente à reposição das aulas procede.
IV. A decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0016896-74.2015.4.03.0000
assegurou ao candidato a participação nas fases do concurso subsequentes
ao exame médico, especificamente na etapa de formação profissional. Com
a suspensão da eliminação, Thiago Fernandes dos Santos tinha o direito
de prosseguir no certame, nas mesmas condições dos demais inscritos.
V. Se as aulas já haviam começado, a Administração Pública deveria
ter garantido a reposição das disciplinas. Afinal, o motivo alegado para
a desclassificação do candidato e que o impossibilitou de acompanhar
tempestivamente o curso foi invalidado na Justiça.
VI. Enquanto o provimento antecipatório estiver em vigor, a responsabilidade
pela falta de frequência é do Poder Público. Cabe naturalmente a ele
recompor a situação anterior à eliminação, ministrando as matérias
indispensáveis à avaliação e ao posicionamento no concurso.
VII. A ausência de homologação do resultado do curso, sob o pretexto
de que o candidato se matriculou extemporaneamente, sugere descumprimento,
de forma oblíqua, de decisão judicial.
VIII. Evidentemente, a reposição das aulas deve observar a programação da
Polícia Federal, com a definição das datas e a nomeação dos professores.
IX. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO
ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL MINISTRADO
ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE COMPARECIMENTO. REPOSIÇÃO DAS
AULAS AO CANDIDATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não existe a possibilidade de nomeação e posse imediata no cargo de
Agente da Polícia Federal.
II. A frequência ao curso de formação profissional representa um dos
requisitos de provimento. Como Thiago Fernandes dos Santos não completou
a carga horária em duas disciplinas - Direitos Humanos e Investigação
Criminal -, não ostenta ainda a habilitação necessária ao desempenho da
função pública.
III. Entretanto, a alegação correspondente à reposição das aulas procede.
IV. A decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0016896-74.2015.4.03.0000
assegurou ao candidato a participação nas fases do concurso subsequentes
ao exame médico, especificamente na etapa de formação profissional. Com
a suspensão da eliminação, Thiago Fernandes dos Santos tinha o direito
de prosseguir no certame, nas mesmas condições dos demais inscritos.
V. Se as aulas já haviam começado, a Administração Pública deveria
ter garantido a reposição das disciplinas. Afinal, o motivo alegado para
a desclassificação do candidato e que o impossibilitou de acompanhar
tempestivamente o curso foi invalidado na Justiça.
VI. Enquanto o provimento antecipatório estiver em vigor, a responsabilidade
pela falta de frequência é do Poder Público. Cabe naturalmente a ele
recompor a situação anterior à eliminação, ministrando as matérias
indispensáveis à avaliação e ao posicionamento no concurso.
VII. A ausência de homologação do resultado do curso, sob o pretexto
de que o candidato se matriculou extemporaneamente, sugere descumprimento,
de forma oblíqua, de decisão judicial.
VIII. Evidentemente, a reposição das aulas deve observar a programação da
Polícia Federal, com a definição das datas e a nomeação dos professores.
IX. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576224
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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