TRF3 0002515-31.2010.4.03.6113 00025153120104036113
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
INDÚSTRIA DE CALÇADOS. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
RECONHECIDA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional. Imperativo, neste caso, a idade mínima.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VI - Não há previsão nos Decretos nºs. 53.831, de 25 de março de 1964,
e 83.080, de 24 de janeiro de 1979, para o enquadramento como atividades
especiais o simples desenvolvimento de atividades laborativas nas indústrias
de calçados, não se permitindo o reconhecimento de forma genérica e
indiscriminada, ainda que até 05/03/1997, sendo necessária a comprovação
do exercício de atividades sujeitas a agentes nocivos à saúde ou à
integridade mediante apresentação dos específicos formulários adotados
pela Previdência Social.
VII - A exposição do segurado a níveis pressóricos acima dos limites
legais enseja o reconhecimento de atividade especial, de acordo com a
legislação vigente à época da prestação dos serviços.
VIII -Desde que observado os procedimentos legais, nos termos da legislação
em vigor, ou seja, submeter o beneficiário inválido a exame médico
a cargo da Previdência Social (artigo 101 da Lei n.º 8213/91), não se
verifica a ocorrência de ilegalidade do ato administrativo de cessação do
benefício e muito menos conduta a justificar a sua condenação ao pagamento
de indenização por dano moral.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
INDÚSTRIA DE CALÇADOS. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
RECONHECIDA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional. Imperativo, neste caso, a idade mínima.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VI - Não há previsão nos Decretos nºs. 53.831, de 25 de março de 1964,
e 83.080, de 24 de janeiro de 1979, para o enquadramento como atividades
especiais o simples desenvolvimento de atividades laborativas nas indústrias
de calçados, não se permitindo o reconhecimento de forma genérica e
indiscriminada, ainda que até 05/03/1997, sendo necessária a comprovação
do exercício de atividades sujeitas a agentes nocivos à saúde ou à
integridade mediante apresentação dos específicos formulários adotados
pela Previdência Social.
VII - A exposição do segurado a níveis pressóricos acima dos limites
legais enseja o reconhecimento de atividade especial, de acordo com a
legislação vigente à época da prestação dos serviços.
VIII -Desde que observado os procedimentos legais, nos termos da legislação
em vigor, ou seja, submeter o beneficiário inválido a exame médico
a cargo da Previdência Social (artigo 101 da Lei n.º 8213/91), não se
verifica a ocorrência de ilegalidade do ato administrativo de cessação do
benefício e muito menos conduta a justificar a sua condenação ao pagamento
de indenização por dano moral.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1719426
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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