TRF3 0002515-77.2009.4.03.6109 00025157720094036109
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TECNICO DO SEGURO SOCIAL. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença de que julgou
improcedentes os pedidos de averbação do tempo de serviço exercido
em condições insalubres para fins de aposentadoria especial. Condenada
a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº
721-7/DF determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91
para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público.
3. Encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor
público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração
do exercício de trabalho em condição insalubre e/ou perigosa, com a
incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não
editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária.
4. Para a concessão da aposentadoria especial do artigo 40, §4º, III,
da CF, devem ser observadas os requisitos do artigo 57 da Lei n. 8. 213/91
e as normas vigentes à época do requerimento administrativo.
5. Entre 12/12/1990 a 28/04/1995, necessária a comprovação de que a autora
estava exposta, ainda que de forma não permanente, a agentes nocivos. Quanto
ao período de 29/04/1995 a 09/12/1997, necessária a comprovação, por meio
de formulários SB40 e PPP, de que a autora estava exposta a agentes nocivos
à sua saúde de forma habitual e permanente. Em relação período posterior
a 10/12/1997, necessária a comprovação, por meio de laudo pericial emitido
por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, de que a autora estava
exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde.
6. O fato de receber adicional de insalubridade não comprova que a atividade
foi exercida em condições especiais.
7. Das provas dos autos somente é possível reconhecer como tempo especial
para fins de aposentadoria o lapso temporal correspondente a 30.03. 2005
e 31.03.2006, posto que apenas durante este período restou atestado por
laudos de constatação (lavrados nestas datas), de acordo com as normas
de regência, que a autora estava sujeita ao agentes nocivos biológicos de
forma permanente.
8. Sucumbência mínima da união. Mantida a condenação da parte autora
ao pagamento de honorários.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TECNICO DO SEGURO SOCIAL. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença de que julgou
improcedentes os pedidos de averbação do tempo de serviço exercido
em condições insalubres para fins de aposentadoria especial. Condenada
a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº
721-7/DF determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91
para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público.
3. Encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor
público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração
do exercício de trabalho em condição insalubre e/ou perigosa, com a
incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não
editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária.
4. Para a concessão da aposentadoria especial do artigo 40, §4º, III,
da CF, devem ser observadas os requisitos do artigo 57 da Lei n. 8. 213/91
e as normas vigentes à época do requerimento administrativo.
5. Entre 12/12/1990 a 28/04/1995, necessária a comprovação de que a autora
estava exposta, ainda que de forma não permanente, a agentes nocivos. Quanto
ao período de 29/04/1995 a 09/12/1997, necessária a comprovação, por meio
de formulários SB40 e PPP, de que a autora estava exposta a agentes nocivos
à sua saúde de forma habitual e permanente. Em relação período posterior
a 10/12/1997, necessária a comprovação, por meio de laudo pericial emitido
por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, de que a autora estava
exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde.
6. O fato de receber adicional de insalubridade não comprova que a atividade
foi exercida em condições especiais.
7. Das provas dos autos somente é possível reconhecer como tempo especial
para fins de aposentadoria o lapso temporal correspondente a 30.03. 2005
e 31.03.2006, posto que apenas durante este período restou atestado por
laudos de constatação (lavrados nestas datas), de acordo com as normas
de regência, que a autora estava sujeita ao agentes nocivos biológicos de
forma permanente.
8. Sucumbência mínima da união. Mantida a condenação da parte autora
ao pagamento de honorários.
9. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da autora tão
somente para reconhecer o período trabalhado entre 30.03. 2005 e 31.03.2006
como atividade especial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1557003
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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