TRF3 0002516-03.2016.4.03.6114 00025160320164036114
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL APELAÇÕES CRIMINAIS. PORNOGRAFIA
INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE
COMPARTILHAMENTO DE DADOS. USO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DOLO
CARACTERIZADO NO COMPARTILHAMENTO DOS ARQUIVOS ILÍCITOS. AUTORIA
E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA NO CASO
CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES.
1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias e vídeos de pornografia
infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em discos rígidos de sua
propriedade. Teria, ainda, compartilhado arquivo do mesmo teor anteriormente.
2. A disponibilização de arquivos pornográficos envolvendo crianças e
adolescentes em servidores globais atrai a competência da Justiça Federal,
nos termos do art. 109, V, da Constituição da República. Precedentes do
E. Supremo Tribunal Federal e desta C. Corte Regional.
3. Crime previsto no art. 241-A da Lei 8.069/90. Materialidade objetiva e
autoria comprovados. Tese de ausência de dolo. Rejeição. Réu que tinha
plena ciência a respeito do mecanismo de funcionamento dos programas Shareaza
e Emule (programas mediante os quais arquivos de usuários são compartilhados,
formando rede entre aqueles que utilizam o programa).
4. Crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90. Ausência de questionamentos
recursais. Autoria, materialidade e dolo incontroversos. Crime previsto no
art. 241-A da Lei 8.069/90. Autoria e materialidade incontroversas. Tese
de absorção da conduta de armazenar arquivos de conteúdo pornográfico
infanto-juvenil por aquela consistente em disponibilizá-los. Rejeição
em concreto. Condutas autônomas, adotadas com desígnios diversos, não se
vislumbrando relação tão-só de natureza "meio-fim" entre o armazenamento
e a disponibilização. O réu tinha intuito específico de armazenar os
arquivos, e não apenas o de disponibilizá-los (para isso necessitando de
prévio armazenamento). Condenação em concurso material mantida.
5. Dosimetria.
5.1 Majoração da pena-base do réu ante a culpabilidade concreta.
5.2 Reconhecida, de ofício, a incidência da atenuante prevista no art. 65,
III, d, do Código Penal, em ambas as dosimetrias. Pena definitiva fixada
no mesmo patamar da sentença condenatória, salvo quanto a uma das penas
restritivas de direitos cominadas em substituição à pena privativa de
liberdade.
6. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL APELAÇÕES CRIMINAIS. PORNOGRAFIA
INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE
COMPARTILHAMENTO DE DADOS. USO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DOLO
CARACTERIZADO NO COMPARTILHAMENTO DOS ARQUIVOS ILÍCITOS. AUTORIA
E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA NO CASO
CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES.
1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias e vídeos de pornografia
infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em discos rígidos de sua
propriedade. Teria, ainda, compartilhado arquivo do mesmo teor anteriormente.
2. A disponibilização de arquivos pornográficos envolvendo crianças e
adolescentes em servidores globais atrai a competência da Justiça Federal,
nos termos do art. 109, V, da Constituição da República. Precedentes do
E. Supremo Tribunal Federal e desta C. Corte Regional.
3. Crime previsto no art. 241-A da Lei 8.069/90. Materialidade objetiva e
autoria comprovados. Tese de ausência de dolo. Rejeição. Réu que tinha
plena ciência a respeito do mecanismo de funcionamento dos programas Shareaza
e Emule (programas mediante os quais arquivos de usuários são compartilhados,
formando rede entre aqueles que utilizam o programa).
4. Crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90. Ausência de questionamentos
recursais. Autoria, materialidade e dolo incontroversos. Crime previsto no
art. 241-A da Lei 8.069/90. Autoria e materialidade incontroversas. Tese
de absorção da conduta de armazenar arquivos de conteúdo pornográfico
infanto-juvenil por aquela consistente em disponibilizá-los. Rejeição
em concreto. Condutas autônomas, adotadas com desígnios diversos, não se
vislumbrando relação tão-só de natureza "meio-fim" entre o armazenamento
e a disponibilização. O réu tinha intuito específico de armazenar os
arquivos, e não apenas o de disponibilizá-los (para isso necessitando de
prévio armazenamento). Condenação em concurso material mantida.
5. Dosimetria.
5.1 Majoração da pena-base do réu ante a culpabilidade concreta.
5.2 Reconhecida, de ofício, a incidência da atenuante prevista no art. 65,
III, d, do Código Penal, em ambas as dosimetrias. Pena definitiva fixada
no mesmo patamar da sentença condenatória, salvo quanto a uma das penas
restritivas de direitos cominadas em substituição à pena privativa de
liberdade.
6. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação e, no mérito: a)
Negar provimento ao interposto por Michael Leme de Queiroz; b) Dar parcial
provimento ao interposto pelo Ministério Público Federal, para majorar as
penas-base cominadas ao réu e exasperar a pena substitutiva de prestação
pecuniária, de quatro para cinco salários mínimos; de ofício, reconhecer
a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal,
mantida, no mais, a sentença condenatória, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71261
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241A ART-241B
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-5
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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