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Jurisprudência


TRF3 0002518-37.2012.4.03.6138 00025183720124036138

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. POTENCIALIDADE LESIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O serviço de comunicação multimídia (internet via rádio ou wireless) caracteriza modalidade de atividade de telecomunicação e, quando operado clandestinamente, configura, em tese, o crime descrito no artigo 183, da Lei nº 9.472/97. 2. Não há que se falar em atipicidade por falta de comprovação da potencialidade lesiva, já que a capacidade de interferência do transmissor é irrelevante para a configuração do delito, que é de perigo abstrato e não exige dano concreto para sua consumação. 3. Inexistência de prova da ocorrência de vício nos elementos produzidos no âmbito administrativo. 4. Apelação da defesa desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa. E, por maioria, determinar a execução provisória da pena tão logo esgotadas as vias recursais ordinárias, conforme o voto do Juiz Fed. Conv. SILVIO GEMAQUE, acompanhado pelo Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/02/2019
Data da Publicação : 12/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71515
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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