TRF3 0002518-37.2012.4.03.6138 00025183720124036138
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI
Nº 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. POTENCIALIDADE
LESIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. O serviço de comunicação multimídia (internet via rádio ou wireless)
caracteriza modalidade de atividade de telecomunicação e, quando operado
clandestinamente, configura, em tese, o crime descrito no artigo 183, da
Lei nº 9.472/97.
2. Não há que se falar em atipicidade por falta de comprovação da
potencialidade lesiva, já que a capacidade de interferência do transmissor
é irrelevante para a configuração do delito, que é de perigo abstrato
e não exige dano concreto para sua consumação.
3. Inexistência de prova da ocorrência de vício nos elementos produzidos
no âmbito administrativo.
4. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI
Nº 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. POTENCIALIDADE
LESIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. O serviço de comunicação multimídia (internet via rádio ou wireless)
caracteriza modalidade de atividade de telecomunicação e, quando operado
clandestinamente, configura, em tese, o crime descrito no artigo 183, da
Lei nº 9.472/97.
2. Não há que se falar em atipicidade por falta de comprovação da
potencialidade lesiva, já que a capacidade de interferência do transmissor
é irrelevante para a configuração do delito, que é de perigo abstrato
e não exige dano concreto para sua consumação.
3. Inexistência de prova da ocorrência de vício nos elementos produzidos
no âmbito administrativo.
4. Apelação da defesa desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa. E, por maioria,
determinar a execução provisória da pena tão logo esgotadas as vias
recursais ordinárias, conforme o voto do Juiz Fed. Conv. SILVIO GEMAQUE,
acompanhado pelo Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/02/2019
Data da Publicação
:
12/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71515
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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