TRF3 0002519-50.2010.4.03.6119 00025195020104036119
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO VERSANDO
SOBRE O MESMO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 313, INCISO V, "A", DO NOVO
CPC. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA ATÉ O TRÂNSITO
EM JULGADO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
1. O INSS (sucessor legal do IAPC - Instituto de Aposentadoria e Pensões,
através do Decreto-lei n. 72, de 01/09/1966, Lei n. 6.429/77, Decreto
n. 99.350/90 e artigo 17 da Lei n. 8.029/90) ajuizou Ação de Reivindicatória
contra Aldima Dainezes de Oliveira, Espólio de Benedito de Oliveira e outros
objetivando a Reivindicação do Imóvel, situado à Rua Milton Pereira Vidal,
n. 145, Lote 13, quadra I, Vila Sesc, do antigo Bairro do Rio Abaixo, Suzano,
São Paulo, inscrito na matrícula n. 47.754, do Cartório de Registro
de Imóveis de Mogi das Cruzes, em favor da Autarquia Previdenciária. O
MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal reconheceu a incompetência absoluta
do Juízo e declinou da competência para do Juízo para determinar a remessa
dos autos, com fulcro no artigo 113, § 2º, do CPC, bem como a remessa dos
autos à 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP.
2. Os autos foram remetidos ao MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Mogi
das Cruzes/SP. Sobreveio sentença pelo MM. Juízo Federal sentença
de improcedência do pedido, condenado a Autarquia Federal ao pagamento
de honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O acervo probatório é
suficiente à comprovação das alegações do Apelante.
3. Da legitimidade do INSS. A documentação juntada pelo Apelante demonstra
que o extinto IAPC (Autarquia federal - atualmente sucedido pelo INSS), na
condição de Comprador, por meio de Escritura Pública, celebrou Contrato
de Venda e Compra com o Serviço Social do Comércio (SESC), na condição
de Vendedor, com relação ao imóvel situado à Rua Milton Pereira Vidal,
n. 145, Lote 13, quadra I, Vila Sesc, do antigo Bairro do Rio Abaixo, Suzano,
São Paulo, objeto da inscrição n. 47.754, do Cartório de Registro
de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP, pelo valor de Cr$ 90.000,00 (noventa
mil cruzeiros), tendo o Sesc dado quitação plena, geral e irrevogável
quitação, consoante demonstram as Certidões acostadas ao autos. Pelo
mesmo Instrumento Contratual o IAPC se comprometeu a vender o imóvel acima
descrito para o Sr. Expedito de Oliveira Falcão objeto de Financiamento
para a construção de uma casa residencial no local, cujo total da compra
correspondeu a Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), em
240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, cujo
negócio foi regularmente inscrito no Cartório de Registro de Imóveis de
Mogi das Cruzes, porém em decorrência do falecimento do Sr. Expedito o
Compromisso de Venda e Compra foi transferido para a Sra. Emídia Oliveira
Falcão que passou a figurar na condição de Promitente Compradora, conforme
Pacto de Venda e Compra registrado no Cartório de Registro do Imóveis da
Comarca de Mogi das Cruzes. Esclareceu o Autor na petição inicial que a
casa foi construída no prazo estabelecido no Contrato e as chaves entregues
em 15/07/1960, mas a sucessora do promitente comprovador (Sra. Emídia) não
pagou nenhuma prestação e o extinto IAPC (autarquia federal) ajuizou Ação
de Protesto contra a Sra. Emídia e após o trâmite na seara administrativa
a Compradora informou que não havia interesse no pagamento da dívida e,
por fim, manifestou pleno desinteresse na aquisição do imóvel que nunca
chegou a ocupar, de sorte que houve a rescisão daquele Contrato. No dia
13/11/1992 foi constatado por meio de diligências no local do imóvel que
uma pessoa identificada como Benedito de Oliveira soube através de amigos
que residiam na localidade que a propriedade estava desocupada e invadiu
o local. Afirmou, ainda, que não houve a ocupação do imóvel prometido
em venda, sendo certo que atualmente a propriedade é ocupada indevidamente
por terceiros, sem o consentimento da Administração Previdenciária, não
havendo nenhum documento que demonstre que a detenção do imóvel é justa.
4. O fundamento da sentença de que a Ação de Usucapião
n. 0008860.58.2011.403.6119 foi julgada procedente perante o Juízo de
Primeiro Grau não consistiu justificativa suficiente para julgar a Ação
Reivindicatória. O recurso de Apelação interposto pela autarquia federal
nos autos da Ação de Usucapião que aguarda julgamento.
5. Da Aplicação do Novo Código de Processo Civil e da existência de
conexão entre as Ações. Dispõe o artigo 55 do CPC/2015: "Reputam-se
conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa
de pedir". O ajuizamento da Ação de Usucapião n. 0008860.58.2011.403.6119
por Aldima Dainezes de Oliveira contra o INSS não justifica a improcedência
da Ação, mas a suspensão do processo nos termos do artigo 313, inciso V,
alínea "a", do CPC/2015. "Suspende-se o processo: ......... V - quando a
sentença de mérito: ........ a) depender do julgamento de outra causa ou
da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica
que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
6. Imperioso a anulação da sentença para suspender a Ação
Reivindicatória, até o trânsito em julgado, de modo a se evitar
decisões conflitantes. Estão presentes a identidade das Partes entre a
Ação Reivindicatória e a Ação de Usucapião ajuizada pela Réu contra a
Autarquia Federal, porque as Ações versam sobre o domínio do imóvel, o que,
por si só, torna evidente a existência de relação de prejudicialidade.
7. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2115459-26.2017.8.26.0000;
Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador:
10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/11/2018, TJSP;
Apelação 1041599-08.2014.8.26.0002; Relator (a): Rodolfo Pellizari;
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II -
Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2018; Data de
Registro: 19/09/2018, TJSP; Apelação 1005516-24.2014.8.26.0606; Relator
(a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Suzano - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro:
13/12/2017, TJSP; Agravo de Instrumento 2219252-49.2015.8.26.0000; Relator
(a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2016;
Data de Registro: 10/06/2016.
8. Sentença anulada para determinar a remessa dos autos à Vara de Origem,
a fim de que o magistrado determine as providências relativas à suspensão
do feito, até o trânsito em julgado da Ação de Usucapião.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO VERSANDO
SOBRE O MESMO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 313, INCISO V, "A", DO NOVO
CPC. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA ATÉ O TRÂNSITO
EM JULGADO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
1. O INSS (sucessor legal do IAPC - Instituto de Aposentadoria e Pensões,
através do Decreto-lei n. 72, de 01/09/1966, Lei n. 6.429/77, Decreto
n. 99.350/90 e artigo 17 da Lei n. 8.029/90) ajuizou Ação de Reivindicatória
contra Aldima Dainezes de Oliveira, Espólio de Benedito de Oliveira e outros
objetivando a Reivindicação do Imóvel, situado à Rua Milton Pereira Vidal,
n. 145, Lote 13, quadra I, Vila Sesc, do antigo Bairro do Rio Abaixo, Suzano,
São Paulo, inscrito na matrícula n. 47.754, do Cartório de Registro
de Imóveis de Mogi das Cruzes, em favor da Autarquia Previdenciária. O
MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal reconheceu a incompetência absoluta
do Juízo e declinou da competência para do Juízo para determinar a remessa
dos autos, com fulcro no artigo 113, § 2º, do CPC, bem como a remessa dos
autos à 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP.
2. Os autos foram remetidos ao MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Mogi
das Cruzes/SP. Sobreveio sentença pelo MM. Juízo Federal sentença
de improcedência do pedido, condenado a Autarquia Federal ao pagamento
de honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O acervo probatório é
suficiente à comprovação das alegações do Apelante.
3. Da legitimidade do INSS. A documentação juntada pelo Apelante demonstra
que o extinto IAPC (Autarquia federal - atualmente sucedido pelo INSS), na
condição de Comprador, por meio de Escritura Pública, celebrou Contrato
de Venda e Compra com o Serviço Social do Comércio (SESC), na condição
de Vendedor, com relação ao imóvel situado à Rua Milton Pereira Vidal,
n. 145, Lote 13, quadra I, Vila Sesc, do antigo Bairro do Rio Abaixo, Suzano,
São Paulo, objeto da inscrição n. 47.754, do Cartório de Registro
de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP, pelo valor de Cr$ 90.000,00 (noventa
mil cruzeiros), tendo o Sesc dado quitação plena, geral e irrevogável
quitação, consoante demonstram as Certidões acostadas ao autos. Pelo
mesmo Instrumento Contratual o IAPC se comprometeu a vender o imóvel acima
descrito para o Sr. Expedito de Oliveira Falcão objeto de Financiamento
para a construção de uma casa residencial no local, cujo total da compra
correspondeu a Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), em
240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, cujo
negócio foi regularmente inscrito no Cartório de Registro de Imóveis de
Mogi das Cruzes, porém em decorrência do falecimento do Sr. Expedito o
Compromisso de Venda e Compra foi transferido para a Sra. Emídia Oliveira
Falcão que passou a figurar na condição de Promitente Compradora, conforme
Pacto de Venda e Compra registrado no Cartório de Registro do Imóveis da
Comarca de Mogi das Cruzes. Esclareceu o Autor na petição inicial que a
casa foi construída no prazo estabelecido no Contrato e as chaves entregues
em 15/07/1960, mas a sucessora do promitente comprovador (Sra. Emídia) não
pagou nenhuma prestação e o extinto IAPC (autarquia federal) ajuizou Ação
de Protesto contra a Sra. Emídia e após o trâmite na seara administrativa
a Compradora informou que não havia interesse no pagamento da dívida e,
por fim, manifestou pleno desinteresse na aquisição do imóvel que nunca
chegou a ocupar, de sorte que houve a rescisão daquele Contrato. No dia
13/11/1992 foi constatado por meio de diligências no local do imóvel que
uma pessoa identificada como Benedito de Oliveira soube através de amigos
que residiam na localidade que a propriedade estava desocupada e invadiu
o local. Afirmou, ainda, que não houve a ocupação do imóvel prometido
em venda, sendo certo que atualmente a propriedade é ocupada indevidamente
por terceiros, sem o consentimento da Administração Previdenciária, não
havendo nenhum documento que demonstre que a detenção do imóvel é justa.
4. O fundamento da sentença de que a Ação de Usucapião
n. 0008860.58.2011.403.6119 foi julgada procedente perante o Juízo de
Primeiro Grau não consistiu justificativa suficiente para julgar a Ação
Reivindicatória. O recurso de Apelação interposto pela autarquia federal
nos autos da Ação de Usucapião que aguarda julgamento.
5. Da Aplicação do Novo Código de Processo Civil e da existência de
conexão entre as Ações. Dispõe o artigo 55 do CPC/2015: "Reputam-se
conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa
de pedir". O ajuizamento da Ação de Usucapião n. 0008860.58.2011.403.6119
por Aldima Dainezes de Oliveira contra o INSS não justifica a improcedência
da Ação, mas a suspensão do processo nos termos do artigo 313, inciso V,
alínea "a", do CPC/2015. "Suspende-se o processo: ......... V - quando a
sentença de mérito: ........ a) depender do julgamento de outra causa ou
da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica
que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
6. Imperioso a anulação da sentença para suspender a Ação
Reivindicatória, até o trânsito em julgado, de modo a se evitar
decisões conflitantes. Estão presentes a identidade das Partes entre a
Ação Reivindicatória e a Ação de Usucapião ajuizada pela Réu contra a
Autarquia Federal, porque as Ações versam sobre o domínio do imóvel, o que,
por si só, torna evidente a existência de relação de prejudicialidade.
7. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2115459-26.2017.8.26.0000;
Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador:
10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/11/2018, TJSP;
Apelação 1041599-08.2014.8.26.0002; Relator (a): Rodolfo Pellizari;
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II -
Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2018; Data de
Registro: 19/09/2018, TJSP; Apelação 1005516-24.2014.8.26.0606; Relator
(a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Suzano - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro:
13/12/2017, TJSP; Agravo de Instrumento 2219252-49.2015.8.26.0000; Relator
(a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2016;
Data de Registro: 10/06/2016.
8. Sentença anulada para determinar a remessa dos autos à Vara de Origem,
a fim de que o magistrado determine as providências relativas à suspensão
do feito, até o trânsito em julgado da Ação de Usucapião.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, anular a sentença para determinar a remessa dos autos à
Vara de Origem, a fim de que o magistrado determine as providências relativas
à suspensão do feito, até o trânsito em julgado da Ação de Usucapião,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
12/02/2019
Data da Publicação
:
19/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280573
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019
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