TRF3 0002519-63.2013.4.03.6113 00025196320134036113
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE
CPF EM DUPLICIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, DANOS E NEXO CAUSAL.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público,
ensejadora da indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a
ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
2. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público,
ensejadora da indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a
ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
3. Trata-se de expedição de CPF com o mesmo número para duas pessoas
diferentes, homônimas, uma delas a autora, por erro cometido pela União,
sendo este fato já analisado e reconhecido em sede administrativa (fls. 112
e 116).
4. O Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil, CPF é um
documento importante na vida do cidadão brasileiro, a simples irregularidade
de seus dados pode causar diversos transtornos de intensidade variável,
sendo necessário analisar as peculiaridades de cada caso.
5. Na espécie, a expedição errônea de número de CPF em duplicidade, a um
homônimo do autor, situação de responsabilidade exclusiva da autoridade
administrativa, detentora de todos os dados e da obrigação da correta
prestação de serviços, causou danos morais fartamente comprovados, que
transcendem os simples aborrecimentos decorrentes da mera retificação de
um documento.
6. Houve a necessidade de ajuizamento da presente ação para a devida
correção e para a regularização da inscrição da autora no PIS, que se
viu impedida de sacar seu abono anual. Ademais, há comprovação nos autos
de que a autora encontrava-se desempregada, o que evidencia a necessidade
destes valores na época dos fatos (fls. 20).
7. Configurados a ação, o dano moral e o nexo de causalidade, reconhecida
a responsabilidade objetiva da Administração Pública que emitiu um número
de CPF em duplicidade.
8. Assim, é inegável o dever de indenizar os danos morais provocados
pela conduta culposa em montante que respeite o binômio de mitigação do
sofrimento pelo dano moral, penalizando o ofensor, sem que se configure o
enriquecimento ilícito da parte.
9. O montante a ser fixado a título de dano s morais deve respeitar deve levar
em conta a mitigação do sofrimento causado pelo dano, penalizando o ofensor,
sem que se configure o enriquecimento ilícito da parte. A reparação do
dano moral não pode ser irrisória nem exorbitante, devendo ser fixado em
patamar razoável.
10. Nesse aspecto, entendo adequado o valor fixado pelo r. Juízo a quo,
no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em conformidade com julgados
desta C. Turma.
11. O quantum fixado deverá ser corrigido monetariamente, a partir
da data do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ), com a incidência
de juros moratórios desde o evento dano so (Súmula 54 do C. STJ),
utilizando-se os índices previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF,
excluídos os índices da poupança, tendo em vista que o C. STF entendeu
pela inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, adotando o
posicionamento de que a eleição legal do índice da caderneta de poupança
para fins de atualização monetária e juros de mora ofende o direito de
propriedade (ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014). Nesse sentido: RE 798541 AgR,
Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014.
12. Condeno a parte ré em honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor da condenação.
13. Apelação provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE
CPF EM DUPLICIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, DANOS E NEXO CAUSAL.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público,
ensejadora da indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a
ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
2. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público,
ensejadora da indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a
ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
3. Trata-se de expedição de CPF com o mesmo número para duas pessoas
diferentes, homônimas, uma delas a autora, por erro cometido pela União,
sendo este fato já analisado e reconhecido em sede administrativa (fls. 112
e 116).
4. O Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil, CPF é um
documento importante na vida do cidadão brasileiro, a simples irregularidade
de seus dados pode causar diversos transtornos de intensidade variável,
sendo necessário analisar as peculiaridades de cada caso.
5. Na espécie, a expedição errônea de número de CPF em duplicidade, a um
homônimo do autor, situação de responsabilidade exclusiva da autoridade
administrativa, detentora de todos os dados e da obrigação da correta
prestação de serviços, causou danos morais fartamente comprovados, que
transcendem os simples aborrecimentos decorrentes da mera retificação de
um documento.
6. Houve a necessidade de ajuizamento da presente ação para a devida
correção e para a regularização da inscrição da autora no PIS, que se
viu impedida de sacar seu abono anual. Ademais, há comprovação nos autos
de que a autora encontrava-se desempregada, o que evidencia a necessidade
destes valores na época dos fatos (fls. 20).
7. Configurados a ação, o dano moral e o nexo de causalidade, reconhecida
a responsabilidade objetiva da Administração Pública que emitiu um número
de CPF em duplicidade.
8. Assim, é inegável o dever de indenizar os danos morais provocados
pela conduta culposa em montante que respeite o binômio de mitigação do
sofrimento pelo dano moral, penalizando o ofensor, sem que se configure o
enriquecimento ilícito da parte.
9. O montante a ser fixado a título de dano s morais deve respeitar deve levar
em conta a mitigação do sofrimento causado pelo dano, penalizando o ofensor,
sem que se configure o enriquecimento ilícito da parte. A reparação do
dano moral não pode ser irrisória nem exorbitante, devendo ser fixado em
patamar razoável.
10. Nesse aspecto, entendo adequado o valor fixado pelo r. Juízo a quo,
no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em conformidade com julgados
desta C. Turma.
11. O quantum fixado deverá ser corrigido monetariamente, a partir
da data do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ), com a incidência
de juros moratórios desde o evento dano so (Súmula 54 do C. STJ),
utilizando-se os índices previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF,
excluídos os índices da poupança, tendo em vista que o C. STF entendeu
pela inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, adotando o
posicionamento de que a eleição legal do índice da caderneta de poupança
para fins de atualização monetária e juros de mora ofende o direito de
propriedade (ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014). Nesse sentido: RE 798541 AgR,
Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014.
12. Condeno a parte ré em honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor da condenação.
13. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182359
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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