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Jurisprudência


TRF3 0002527-27.2005.4.03.6111 00025272720054036111

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. STJ. ACÓRDÃO ANULADO. NOVO JULGAMENTO. OMISSÕES. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO. 1. A decisão de fls. 660/663, que negou provimento ao agravo retido e à apelação da Caixa Econômica Federal - CEF, padecia de omissão quanto a alegação da parte, bem como de erro material na fundamentação, a qual citou questão alheia à hipótese dos autos, qual seja, a cláusula de aplicação do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Nesse sentido, o agravo legal contra ela interposto haveria de ter sido parcialmente provido. Cumpre, portanto, prover os presentes embargos de declaração para retificar a fundamentação do agravo legal. 2. No agravo retido de fls. 529/536, interposto pela ré contra a decisão interlocutória, a CEF aduziu pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do condomínio, da sua ilegitimidade passiva, da necessidade de denunciação da lide às empresas Seven Invest Empreendimentos Ltda. e Construfer Técnicas e Construções Ltda., de litisconsórcio passivo da União e de prescrição. Referidos argumentos foram igualmente apresentados em suas razões de apelação (fls. 606/648), motivo pelo qual foram julgados em conjunto. 3. Conforme o art. 2.028 do atual Código Civil, serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Sob a vigência do Código Civil de 1916, era aplicável o seu art. 177, que estabelecia o prazo de 20 (vinte) anos para a prescrição das ações pessoais. Atualmente, é aplicável o prazo prescricional de 3 (três) anos para pretensão relativa à cobrança de ressarcimento de enriquecimento sem causa ou de reparação civil, com fundamento no art. 206, § 3º, IV e V, do novo Código Civil. Deve-se verificar, caso a caso, se, contado da data do evento até a entrada em vigor do Novo Código Civil (11.01.03), transcorreram 10 (dez) anos, situação em que se aplica o prazo da lei anterior. Tratando-se de ação de ação condenatória de fazer cumulada com exibição de documentos (fl. 2), ajuizada em 16.06.05 (fl. 2), referente a contrato celebrado entre as partes em 01.02.01 (fls. 199/214), vê-se que não decorreu a metade ou mais do prazo prescricional anterior. 4. Não se entrevê vício de nulidade na sentença, haja vista que contém todos fundamentos que levaram ao julgamento de parcial procedência, e tampouco ilegitimidade de partes ou necessidade de litisconsórcio. 5. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a CEF responde por vícios de construção (STJ, AGA n. 683.809, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 18.08.05; REsp n. 647.372, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 28.06.04) mas também no sentido contrário (STJ, REsp n. 1.043.052, Rel. Des. Fed. Conv. Honildo Amaral de Mello Castro; REsp n. 950522, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. j. 18.08.09). Parece mais acertada a linha de entendimento segundo a qual a responsabilidade da CEF dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, j. 09.08.11). 6. À vista da evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de se reconhecer a legitimidade e a eventual responsabilidade da CEF por vícios de construção em hipóteses de promoção de acesso à moradia para a população de baixa ou de baixíssima renda, quando então a empresa pública atua como realizadora de política pública, mas não quando atuar, estritamente, como mero agente financeiro para a aquisição de imóvel. 6. Não obstante os argumentos da CEF, infere-se dos autos o nítido caráter social, enquanto política pública de acesso à moradia pela população de baixa renda, pelo qual foram disponibilizados os recursos do FGTS. É intuitivo que, nesse quadro, caiba a CEF zelar pela idoneidade do contrato como um todo, isto é, inclusive no que se refere à idoneidade da construtora (v.g. documentação pessoal, capital social, processos distribuídos, idoneidade financeira, contratação de seguro etc.), pois é evidente que os próprios interessados não poderiam, por limitação técnica, desincumbir-se satisfatoriamente dessa tarefa. 7. Embora haja cláusula contratual prevendo que a CEF não assumiria nenhuma responsabilidade pela segurança e solidez da construção, semelhante comando não prevalece, segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de o contrato ter sido celebrado em função de política pública de acesso à moradia para população de baixa ou de baixíssima renda, o que se revela, dentre outros aspectos, pela modicidade dos valores envolvidos, pelo fomento à iniciativa popular. 8. No caso vertente, as diversas fotografias que instruem o feito revelam a existência de vícios construtivos de natureza grave, inclusive no que se refere à segurança e à salubridade dos mutuários (fls. 350/352). O Orçamento Discriminativo de fl. 462/464 faz prova de que as obras de asfaltamento integram a infraestrutura do condomínio, de modo que sua precariedade ou não conclusão implicam na obrigatoriedade de reparo. Do mesmo modo, o Memorial de Incorporação, o Projeto de Condomínio Fechado e o Memorial Descritivo e Justificativo de Parcelamento do Solo (fls. 319/328) expressamente incluem as áreas de lazer como parte do empreendimento. A CEF não fez prova de que exigiu da construtora, por ocasião da assinatura do contrato, prova da contratação do seguro que resguardasse o término das obras, tampouco fez prova de que fiscalizou a contento cada etapa da construção, como previsto em contrato. Pelo contrário, nos cronogramas relativos aos módulos do condomínio não constam assinatura de engenheiro da CEF (fls. 446/449) e a ré se recusou a arcar com o custo da prova pericial por ela requerida, cujo ônus lhe incumbia (fl. 564). 9. Não medra a alegação de que não constaria do contrato original a pavimentação das vias, como se vê do orçamento juntado pela própria CEF que indica expressamente a pavimentação asfáltica no cálculo da infraestrutura do projeto (fls. 460/463). Os argumentos da CEF no sentido de que tais vícios de construção escapam à sua fiscalização e de que os próprios moradores procederam a intervenções espontâneas em suas habitações, tudo a implicar a impossibilidade em dar cumprimento à condenação para sanar os vícios mencionados na petição inicial, não se sustentam. 10. Insta observar que a exigibilidade da cobertura securitária, a ser comprovada perante a CEF quando da celebração do contrato de financiamento, aponta para o interesse desta na adequada execução dos serviços de construção. As objeções concernentes à abrangência da cobertura securitária, sua vigência etc., acabam por restar prejudicadas, pois nada há a decidir a respeito: apenas reforçam a convicção de que à CEF cabe velar pela adequada entrega dos imóveis objeto de financiamento. 11. A inadimplência dessa obrigação é incontroversa nos autos. Não há nenhuma dúvida de que a construtora não entregou o empreendimento com condições de habitabilidade satisfatórias. O Condomínio Residencial Portal do Parati é, portanto, parte legítima para pleitear a condenação da CEF a ressarcir os danos causados pela não conclusão da obra sob sua fiscalização, nos exatos termos do pedido, não sendo hipótese de reconhecimento de legitimidade passiva da União e tampouco de obrigatoriedade de inserção das empresas referidas no polo passivo da demanda. 12. Embargos de declaração providos. Agravo legal parcialmente provido. Agravo retido e apelação não providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, prestando-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao agravo legal, corrigir o erro material indicado e complementar a decisão, negando provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1494841
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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