TRF3 0002527-27.2005.4.03.6111 00025272720054036111
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. STJ. ACÓRDÃO ANULADO. NOVO
JULGAMENTO. OMISSÕES. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO.
1. A decisão de fls. 660/663, que negou provimento ao agravo retido e à
apelação da Caixa Econômica Federal - CEF, padecia de omissão quanto a
alegação da parte, bem como de erro material na fundamentação, a qual
citou questão alheia à hipótese dos autos, qual seja, a cláusula de
aplicação do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Nesse
sentido, o agravo legal contra ela interposto haveria de ter sido parcialmente
provido. Cumpre, portanto, prover os presentes embargos de declaração para
retificar a fundamentação do agravo legal.
2. No agravo retido de fls. 529/536, interposto pela ré contra a decisão
interlocutória, a CEF aduziu pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do
condomínio, da sua ilegitimidade passiva, da necessidade de denunciação
da lide às empresas Seven Invest Empreendimentos Ltda. e Construfer
Técnicas e Construções Ltda., de litisconsórcio passivo da União e de
prescrição. Referidos argumentos foram igualmente apresentados em suas
razões de apelação (fls. 606/648), motivo pelo qual foram julgados em
conjunto.
3. Conforme o art. 2.028 do atual Código Civil, serão os da lei anterior
os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na
lei revogada. Sob a vigência do Código Civil de 1916, era aplicável o seu
art. 177, que estabelecia o prazo de 20 (vinte) anos para a prescrição
das ações pessoais. Atualmente, é aplicável o prazo prescricional de
3 (três) anos para pretensão relativa à cobrança de ressarcimento de
enriquecimento sem causa ou de reparação civil, com fundamento no art. 206,
§ 3º, IV e V, do novo Código Civil. Deve-se verificar, caso a caso, se,
contado da data do evento até a entrada em vigor do Novo Código Civil
(11.01.03), transcorreram 10 (dez) anos, situação em que se aplica o prazo
da lei anterior. Tratando-se de ação de ação condenatória de fazer
cumulada com exibição de documentos (fl. 2), ajuizada em 16.06.05 (fl. 2),
referente a contrato celebrado entre as partes em 01.02.01 (fls. 199/214),
vê-se que não decorreu a metade ou mais do prazo prescricional anterior.
4. Não se entrevê vício de nulidade na sentença, haja vista que contém
todos fundamentos que levaram ao julgamento de parcial procedência, e
tampouco ilegitimidade de partes ou necessidade de litisconsórcio.
5. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a CEF
responde por vícios de construção (STJ, AGA n. 683.809, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. 18.08.05; REsp n. 647.372, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 28.06.04) mas também no sentido contrário (STJ,
REsp n. 1.043.052, Rel. Des. Fed. Conv. Honildo Amaral de Mello Castro;
REsp n. 950522, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. j. 18.08.09). Parece
mais acertada a linha de entendimento segundo a qual a responsabilidade da
CEF dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (STJ, REsp n. 1102539,
Rel. Min. Maria Isabel Galotti, j. 09.08.11).
6. À vista da evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
é de se reconhecer a legitimidade e a eventual responsabilidade da CEF por
vícios de construção em hipóteses de promoção de acesso à moradia
para a população de baixa ou de baixíssima renda, quando então a empresa
pública atua como realizadora de política pública, mas não quando atuar,
estritamente, como mero agente financeiro para a aquisição de imóvel.
6. Não obstante os argumentos da CEF, infere-se dos autos o nítido caráter
social, enquanto política pública de acesso à moradia pela população
de baixa renda, pelo qual foram disponibilizados os recursos do FGTS. É
intuitivo que, nesse quadro, caiba a CEF zelar pela idoneidade do contrato como
um todo, isto é, inclusive no que se refere à idoneidade da construtora
(v.g. documentação pessoal, capital social, processos distribuídos,
idoneidade financeira, contratação de seguro etc.), pois é evidente
que os próprios interessados não poderiam, por limitação técnica,
desincumbir-se satisfatoriamente dessa tarefa.
7. Embora haja cláusula contratual prevendo que a CEF não assumiria nenhuma
responsabilidade pela segurança e solidez da construção, semelhante
comando não prevalece, segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de o
contrato ter sido celebrado em função de política pública de acesso à
moradia para população de baixa ou de baixíssima renda, o que se revela,
dentre outros aspectos, pela modicidade dos valores envolvidos, pelo fomento
à iniciativa popular.
8. No caso vertente, as diversas fotografias que instruem o feito revelam
a existência de vícios construtivos de natureza grave, inclusive no que
se refere à segurança e à salubridade dos mutuários (fls. 350/352). O
Orçamento Discriminativo de fl. 462/464 faz prova de que as obras de
asfaltamento integram a infraestrutura do condomínio, de modo que sua
precariedade ou não conclusão implicam na obrigatoriedade de reparo. Do
mesmo modo, o Memorial de Incorporação, o Projeto de Condomínio Fechado e
o Memorial Descritivo e Justificativo de Parcelamento do Solo (fls. 319/328)
expressamente incluem as áreas de lazer como parte do empreendimento. A
CEF não fez prova de que exigiu da construtora, por ocasião da assinatura
do contrato, prova da contratação do seguro que resguardasse o término
das obras, tampouco fez prova de que fiscalizou a contento cada etapa da
construção, como previsto em contrato. Pelo contrário, nos cronogramas
relativos aos módulos do condomínio não constam assinatura de engenheiro
da CEF (fls. 446/449) e a ré se recusou a arcar com o custo da prova pericial
por ela requerida, cujo ônus lhe incumbia (fl. 564).
9. Não medra a alegação de que não constaria do contrato original a
pavimentação das vias, como se vê do orçamento juntado pela própria
CEF que indica expressamente a pavimentação asfáltica no cálculo da
infraestrutura do projeto (fls. 460/463). Os argumentos da CEF no sentido
de que tais vícios de construção escapam à sua fiscalização e de
que os próprios moradores procederam a intervenções espontâneas em
suas habitações, tudo a implicar a impossibilidade em dar cumprimento à
condenação para sanar os vícios mencionados na petição inicial, não
se sustentam.
10. Insta observar que a exigibilidade da cobertura securitária,
a ser comprovada perante a CEF quando da celebração do contrato de
financiamento, aponta para o interesse desta na adequada execução dos
serviços de construção. As objeções concernentes à abrangência da
cobertura securitária, sua vigência etc., acabam por restar prejudicadas,
pois nada há a decidir a respeito: apenas reforçam a convicção de que
à CEF cabe velar pela adequada entrega dos imóveis objeto de financiamento.
11. A inadimplência dessa obrigação é incontroversa nos autos. Não
há nenhuma dúvida de que a construtora não entregou o empreendimento
com condições de habitabilidade satisfatórias. O Condomínio Residencial
Portal do Parati é, portanto, parte legítima para pleitear a condenação
da CEF a ressarcir os danos causados pela não conclusão da obra sob
sua fiscalização, nos exatos termos do pedido, não sendo hipótese de
reconhecimento de legitimidade passiva da União e tampouco de obrigatoriedade
de inserção das empresas referidas no polo passivo da demanda.
12. Embargos de declaração providos. Agravo legal parcialmente
provido. Agravo retido e apelação não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. STJ. ACÓRDÃO ANULADO. NOVO
JULGAMENTO. OMISSÕES. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO.
1. A decisão de fls. 660/663, que negou provimento ao agravo retido e à
apelação da Caixa Econômica Federal - CEF, padecia de omissão quanto a
alegação da parte, bem como de erro material na fundamentação, a qual
citou questão alheia à hipótese dos autos, qual seja, a cláusula de
aplicação do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Nesse
sentido, o agravo legal contra ela interposto haveria de ter sido parcialmente
provido. Cumpre, portanto, prover os presentes embargos de declaração para
retificar a fundamentação do agravo legal.
2. No agravo retido de fls. 529/536, interposto pela ré contra a decisão
interlocutória, a CEF aduziu pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do
condomínio, da sua ilegitimidade passiva, da necessidade de denunciação
da lide às empresas Seven Invest Empreendimentos Ltda. e Construfer
Técnicas e Construções Ltda., de litisconsórcio passivo da União e de
prescrição. Referidos argumentos foram igualmente apresentados em suas
razões de apelação (fls. 606/648), motivo pelo qual foram julgados em
conjunto.
3. Conforme o art. 2.028 do atual Código Civil, serão os da lei anterior
os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na
lei revogada. Sob a vigência do Código Civil de 1916, era aplicável o seu
art. 177, que estabelecia o prazo de 20 (vinte) anos para a prescrição
das ações pessoais. Atualmente, é aplicável o prazo prescricional de
3 (três) anos para pretensão relativa à cobrança de ressarcimento de
enriquecimento sem causa ou de reparação civil, com fundamento no art. 206,
§ 3º, IV e V, do novo Código Civil. Deve-se verificar, caso a caso, se,
contado da data do evento até a entrada em vigor do Novo Código Civil
(11.01.03), transcorreram 10 (dez) anos, situação em que se aplica o prazo
da lei anterior. Tratando-se de ação de ação condenatória de fazer
cumulada com exibição de documentos (fl. 2), ajuizada em 16.06.05 (fl. 2),
referente a contrato celebrado entre as partes em 01.02.01 (fls. 199/214),
vê-se que não decorreu a metade ou mais do prazo prescricional anterior.
4. Não se entrevê vício de nulidade na sentença, haja vista que contém
todos fundamentos que levaram ao julgamento de parcial procedência, e
tampouco ilegitimidade de partes ou necessidade de litisconsórcio.
5. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a CEF
responde por vícios de construção (STJ, AGA n. 683.809, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. 18.08.05; REsp n. 647.372, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 28.06.04) mas também no sentido contrário (STJ,
REsp n. 1.043.052, Rel. Des. Fed. Conv. Honildo Amaral de Mello Castro;
REsp n. 950522, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. j. 18.08.09). Parece
mais acertada a linha de entendimento segundo a qual a responsabilidade da
CEF dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (STJ, REsp n. 1102539,
Rel. Min. Maria Isabel Galotti, j. 09.08.11).
6. À vista da evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
é de se reconhecer a legitimidade e a eventual responsabilidade da CEF por
vícios de construção em hipóteses de promoção de acesso à moradia
para a população de baixa ou de baixíssima renda, quando então a empresa
pública atua como realizadora de política pública, mas não quando atuar,
estritamente, como mero agente financeiro para a aquisição de imóvel.
6. Não obstante os argumentos da CEF, infere-se dos autos o nítido caráter
social, enquanto política pública de acesso à moradia pela população
de baixa renda, pelo qual foram disponibilizados os recursos do FGTS. É
intuitivo que, nesse quadro, caiba a CEF zelar pela idoneidade do contrato como
um todo, isto é, inclusive no que se refere à idoneidade da construtora
(v.g. documentação pessoal, capital social, processos distribuídos,
idoneidade financeira, contratação de seguro etc.), pois é evidente
que os próprios interessados não poderiam, por limitação técnica,
desincumbir-se satisfatoriamente dessa tarefa.
7. Embora haja cláusula contratual prevendo que a CEF não assumiria nenhuma
responsabilidade pela segurança e solidez da construção, semelhante
comando não prevalece, segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de o
contrato ter sido celebrado em função de política pública de acesso à
moradia para população de baixa ou de baixíssima renda, o que se revela,
dentre outros aspectos, pela modicidade dos valores envolvidos, pelo fomento
à iniciativa popular.
8. No caso vertente, as diversas fotografias que instruem o feito revelam
a existência de vícios construtivos de natureza grave, inclusive no que
se refere à segurança e à salubridade dos mutuários (fls. 350/352). O
Orçamento Discriminativo de fl. 462/464 faz prova de que as obras de
asfaltamento integram a infraestrutura do condomínio, de modo que sua
precariedade ou não conclusão implicam na obrigatoriedade de reparo. Do
mesmo modo, o Memorial de Incorporação, o Projeto de Condomínio Fechado e
o Memorial Descritivo e Justificativo de Parcelamento do Solo (fls. 319/328)
expressamente incluem as áreas de lazer como parte do empreendimento. A
CEF não fez prova de que exigiu da construtora, por ocasião da assinatura
do contrato, prova da contratação do seguro que resguardasse o término
das obras, tampouco fez prova de que fiscalizou a contento cada etapa da
construção, como previsto em contrato. Pelo contrário, nos cronogramas
relativos aos módulos do condomínio não constam assinatura de engenheiro
da CEF (fls. 446/449) e a ré se recusou a arcar com o custo da prova pericial
por ela requerida, cujo ônus lhe incumbia (fl. 564).
9. Não medra a alegação de que não constaria do contrato original a
pavimentação das vias, como se vê do orçamento juntado pela própria
CEF que indica expressamente a pavimentação asfáltica no cálculo da
infraestrutura do projeto (fls. 460/463). Os argumentos da CEF no sentido
de que tais vícios de construção escapam à sua fiscalização e de
que os próprios moradores procederam a intervenções espontâneas em
suas habitações, tudo a implicar a impossibilidade em dar cumprimento à
condenação para sanar os vícios mencionados na petição inicial, não
se sustentam.
10. Insta observar que a exigibilidade da cobertura securitária,
a ser comprovada perante a CEF quando da celebração do contrato de
financiamento, aponta para o interesse desta na adequada execução dos
serviços de construção. As objeções concernentes à abrangência da
cobertura securitária, sua vigência etc., acabam por restar prejudicadas,
pois nada há a decidir a respeito: apenas reforçam a convicção de que
à CEF cabe velar pela adequada entrega dos imóveis objeto de financiamento.
11. A inadimplência dessa obrigação é incontroversa nos autos. Não
há nenhuma dúvida de que a construtora não entregou o empreendimento
com condições de habitabilidade satisfatórias. O Condomínio Residencial
Portal do Parati é, portanto, parte legítima para pleitear a condenação
da CEF a ressarcir os danos causados pela não conclusão da obra sob
sua fiscalização, nos exatos termos do pedido, não sendo hipótese de
reconhecimento de legitimidade passiva da União e tampouco de obrigatoriedade
de inserção das empresas referidas no polo passivo da demanda.
12. Embargos de declaração providos. Agravo legal parcialmente
provido. Agravo retido e apelação não providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, prestando-lhes
efeitos infringentes, dar parcial provimento ao agravo legal, corrigir o
erro material indicado e complementar a decisão, negando provimento ao
agravo retido e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1494841
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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