TRF3 0002528-81.2012.4.03.6138 00025288120124036138
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
CONCEDIDO. CRIME DO ARTIGO 55 DA LEI 9.605/98. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE
AMBOS OS CORRÉUS, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DAS
PRETENSÕES PUNITIVAS POR SUAS RESPECTIVAS PENAS CORPORAIS EM CONCRETO. ARTIGOS
107, IV, 109, VI, E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA
DOS FATOS), E DO ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DO ARTIGO 2º
DA LEI 8.176/91. PRESCRIÇÃO INOCORRIDA. CONDUTAS TÍPICAS. EXPLORAÇÃO
CLANDESTINA DE DIAMANTES MEDIANTE MERGULHO E DRAGA SITUADA NO LEITO DE
RIO, SEM CONTAR COM AS DEVIDAS AUTORIZAÇÕES DOS ÓRGÃOS COMPETENTES
(DNPM E IBAMA). USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO
FEDERAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À
AUTORIA E DOLO DOS COACUSADOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. RECURSOS DAS DEFESAS PROVIDOS.
1. Os apelantes foram condenados pela prática delitiva descrita no artigo 2º
da Lei 8.176/91 e no artigo 55 da Lei 9.605/98, em concurso formal próprio.
2. Em suas razões recursais (fls. 399/402), a defesa de MANOEL MESSIAS DE
SÁ pleiteia seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal
tendo em conta a pena corporal aplicada ao referido corréu ("uma pena de um
ano e dois meses"). Subsidiariamente, requer seja o mesmo corréu absolvido
de todas as imputações delitivas por alegada ausência ou insuficiência
de provas (notadamente, com relação à autoria delitiva), por força do
princípio in dubio pro reo, com fundamento no artigo 386, VII, do Código
de Processo Penal, ou, pelo menos, seja mantida a r. sentença no tocante à
fixação da pena em seu mínimo patamar legal, em regime prisional inicial
aberto, e à substituição da pena.
3. Já a defesa ARNALDO ALVES, em suas razões recursais (fls. 444/456),
pugna pela reforma da r. sentença, para que, preliminarmente, seja declarada
a extinção da punibilidade do referido corréu com relação a ambos os
delitos imputados em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal
pela pena máxima aplicável, e, subsidiariamente, seja ele absolvido de todas
as imputações delitivas, por insuficiência de provas quanto à autoria
e dolo, à luz do princípio in dubio pro reo. Alternativamente, requer a
reforma da pena aplicada, a fixação do regime prisional inicial aberto e
a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, ao argumento
de que, na hipótese, a suposta reincidência penal (em verdade, fulminada
pela prescrição) teria sido considerada pelo magistrado sentenciante, ao
arrepio do disposto na Súmula 241 do STJ, como circunstância agravante
e, simultaneamente, como circunstância judicial. Por fim, requer ainda
os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a isenção do
pagamento das custas e despesas processuais.
4. Concedido o pedido de gratuidade de justiça ao coacusado ARNALDO ALVES,
na forma do artigo 98 da Lei 13.105/2015.
5. Em atendimento ao pleito preliminar defensivo atinente à prescrição
retroativa da pretensão punitiva, ainda que por fundamentos diversos,
decretou-se, na oportunidade, a extinção da punibilidade de MANOEL MESSIAS DE
SÁ e ARNALDO ALVES apenas em relação ao crime previsto no artigo 55 da Lei
9.605/98, em razão do efetivo decurso do prazo prescricional de 03 (três)
anos entre a data do recebimento da denúncia (18/01/2013 - fls. 113/114)
e a publicação da sentença condenatória (06/12/2016 - fl. 389), tendo em
conta suas respectivas penas corporais in concreto depreendidas da sentença
condenatória de fls. 380/388 (com superveniente trânsito em julgado para a
acusação em 12/12/16 - fl. 390), a saber, 06 (seis) meses de detenção para
"MANOEL" e 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção para "ARNALDO",
ambas pelo cometimento do delito ambiental tipificado no artigo 55 da Lei
9.605/98, sem contabilizar o acréscimo resultante da incidência de concurso
formal próprio na hipótese, na forma dos artigos 107, IV, 109, VI, e 119,
todos do Código Penal (redação vigente à época dos fatos - 07/07/2011),
e do artigo 61 do Código de Processo Penal, em sintonia nesse ponto com
as contrarrazões ministeriais (fls. 460/463) e com o parecer ofertado pela
Procuradoria Regional da República (fls. 465/470).
6. Já com relação à imputação delitiva remanescente, por sua vez,
capitulada no artigo 2º da Lei 8.176 /91, não se vislumbrou in caso a
ocorrência de eventual prescrição retroativa das pretensões punitivas
correspondentes, seja tendo em conta a pena máxima in abstracto cominada ao
delito em comento (cinco anos de detenção), seja considerando as respectivas
penas corporais concretamente fixadas aos apelantes na r. sentença, a saber,
01 (um) ano de detenção para "MANOEL" e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses
e 10 (dez) dias de detenção para "ARNALDO", ambas pelo cometimento do
delito contra a ordem econômica tipificado no artigo 2º da Lei 8.176/91,
mesmo sem contabilizar o acréscimo resultante da incidência de concurso
formal próprio na hipótese, nos termos do artigo 119 do Código Penal.
7. A materialidade atinente ao delito do artigo 2º da Lei 8.176 /91 ficou
demonstrada nos autos, sobretudo, pelo Boletim de Ocorrência Ambiental
n. 110968 de 07/07/2011 (fls. 27/29) e respectivo registro fotográfico
(fl. 30), bem como pelo Auto de Infração Ambiental n. 263217 (fl. 31)
e respectivo Termo de Apreensão (fl. 32), em cotejo com o depoimento
judicial do policial militar ambiental Rodrigo Antônio dos Santos
na qualidade de testemunha comum (fls. 303/304-mídia) e ainda com as
declarações/interrogatórios dos coacusados em sede policial (fls. 27/28
e 100) e em juízo (fls. 362 e 364-mídia).
8. Contudo, a despeito da posição adotada pelo magistrado sentenciante na
r. sentença de fls. 380/388, verificou-se inexistirem elementos suficientes
nos autos a comprovarem a efetiva participação e dolo de MANOEL MESSIAS
DE SÁ e ARNALDO ALVES na imputada exploração clandestina de diamantes
(matéria-prima pertencente à União Federal), em que pese tenham, de fato,
sido surpreendidos pelos policiais militares ambientais, em 07/07/2011, no
interior de uma das embarcações do tipo draga objeto de fiscalização no
Reservatório de Marimbondo, situado na Bacia Hidrográfica do Rio Grande,
no Município de Colômbia/SP (coordenadas geográficas S20º17'47,9" e
W48º52'48,4" SAD 69), juntamente aos demais codenunciados IVAN PEREIRA,
JOSÉ COSTA SILVA e JOSIMAR MARQUES DA SILVA, todos eles meros mergulhadores
garimpeiros alegadamente contratados sem registro em carteira pelo balseiro
"Antonio" visando à extração de diamantes no leito do rio, sob precárias
condições de trabalho.
9. Em havendo razoáveis dúvidas quanto à autoria delitiva e o dolo dos
coacusados MANOEL MESSIAS DE SÁ e ARNALDO ALVES na presente hipótese,
de rigor a reforma da r. sentença, para absolvê-los da prática delitiva
remanescente descrita no artigo 2º da Lei 8.176/91, em observância ao
princípio jurídico da presunção de inocência (in dubio pro reo), com
fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em consonância
com as razões recursais defensivas (fls. 399/402 e 444/456).
10. Apelos defensivos providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
CONCEDIDO. CRIME DO ARTIGO 55 DA LEI 9.605/98. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE
AMBOS OS CORRÉUS, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DAS
PRETENSÕES PUNITIVAS POR SUAS RESPECTIVAS PENAS CORPORAIS EM CONCRETO. ARTIGOS
107, IV, 109, VI, E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA
DOS FATOS), E DO ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DO ARTIGO 2º
DA LEI 8.176/91. PRESCRIÇÃO INOCORRIDA. CONDUTAS TÍPICAS. EXPLORAÇÃO
CLANDESTINA DE DIAMANTES MEDIANTE MERGULHO E DRAGA SITUADA NO LEITO DE
RIO, SEM CONTAR COM AS DEVIDAS AUTORIZAÇÕES DOS ÓRGÃOS COMPETENTES
(DNPM E IBAMA). USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO
FEDERAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À
AUTORIA E DOLO DOS COACUSADOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. RECURSOS DAS DEFESAS PROVIDOS.
1. Os apelantes foram condenados pela prática delitiva descrita no artigo 2º
da Lei 8.176/91 e no artigo 55 da Lei 9.605/98, em concurso formal próprio.
2. Em suas razões recursais (fls. 399/402), a defesa de MANOEL MESSIAS DE
SÁ pleiteia seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal
tendo em conta a pena corporal aplicada ao referido corréu ("uma pena de um
ano e dois meses"). Subsidiariamente, requer seja o mesmo corréu absolvido
de todas as imputações delitivas por alegada ausência ou insuficiência
de provas (notadamente, com relação à autoria delitiva), por força do
princípio in dubio pro reo, com fundamento no artigo 386, VII, do Código
de Processo Penal, ou, pelo menos, seja mantida a r. sentença no tocante à
fixação da pena em seu mínimo patamar legal, em regime prisional inicial
aberto, e à substituição da pena.
3. Já a defesa ARNALDO ALVES, em suas razões recursais (fls. 444/456),
pugna pela reforma da r. sentença, para que, preliminarmente, seja declarada
a extinção da punibilidade do referido corréu com relação a ambos os
delitos imputados em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal
pela pena máxima aplicável, e, subsidiariamente, seja ele absolvido de todas
as imputações delitivas, por insuficiência de provas quanto à autoria
e dolo, à luz do princípio in dubio pro reo. Alternativamente, requer a
reforma da pena aplicada, a fixação do regime prisional inicial aberto e
a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, ao argumento
de que, na hipótese, a suposta reincidência penal (em verdade, fulminada
pela prescrição) teria sido considerada pelo magistrado sentenciante, ao
arrepio do disposto na Súmula 241 do STJ, como circunstância agravante
e, simultaneamente, como circunstância judicial. Por fim, requer ainda
os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a isenção do
pagamento das custas e despesas processuais.
4. Concedido o pedido de gratuidade de justiça ao coacusado ARNALDO ALVES,
na forma do artigo 98 da Lei 13.105/2015.
5. Em atendimento ao pleito preliminar defensivo atinente à prescrição
retroativa da pretensão punitiva, ainda que por fundamentos diversos,
decretou-se, na oportunidade, a extinção da punibilidade de MANOEL MESSIAS DE
SÁ e ARNALDO ALVES apenas em relação ao crime previsto no artigo 55 da Lei
9.605/98, em razão do efetivo decurso do prazo prescricional de 03 (três)
anos entre a data do recebimento da denúncia (18/01/2013 - fls. 113/114)
e a publicação da sentença condenatória (06/12/2016 - fl. 389), tendo em
conta suas respectivas penas corporais in concreto depreendidas da sentença
condenatória de fls. 380/388 (com superveniente trânsito em julgado para a
acusação em 12/12/16 - fl. 390), a saber, 06 (seis) meses de detenção para
"MANOEL" e 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção para "ARNALDO",
ambas pelo cometimento do delito ambiental tipificado no artigo 55 da Lei
9.605/98, sem contabilizar o acréscimo resultante da incidência de concurso
formal próprio na hipótese, na forma dos artigos 107, IV, 109, VI, e 119,
todos do Código Penal (redação vigente à época dos fatos - 07/07/2011),
e do artigo 61 do Código de Processo Penal, em sintonia nesse ponto com
as contrarrazões ministeriais (fls. 460/463) e com o parecer ofertado pela
Procuradoria Regional da República (fls. 465/470).
6. Já com relação à imputação delitiva remanescente, por sua vez,
capitulada no artigo 2º da Lei 8.176 /91, não se vislumbrou in caso a
ocorrência de eventual prescrição retroativa das pretensões punitivas
correspondentes, seja tendo em conta a pena máxima in abstracto cominada ao
delito em comento (cinco anos de detenção), seja considerando as respectivas
penas corporais concretamente fixadas aos apelantes na r. sentença, a saber,
01 (um) ano de detenção para "MANOEL" e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses
e 10 (dez) dias de detenção para "ARNALDO", ambas pelo cometimento do
delito contra a ordem econômica tipificado no artigo 2º da Lei 8.176/91,
mesmo sem contabilizar o acréscimo resultante da incidência de concurso
formal próprio na hipótese, nos termos do artigo 119 do Código Penal.
7. A materialidade atinente ao delito do artigo 2º da Lei 8.176 /91 ficou
demonstrada nos autos, sobretudo, pelo Boletim de Ocorrência Ambiental
n. 110968 de 07/07/2011 (fls. 27/29) e respectivo registro fotográfico
(fl. 30), bem como pelo Auto de Infração Ambiental n. 263217 (fl. 31)
e respectivo Termo de Apreensão (fl. 32), em cotejo com o depoimento
judicial do policial militar ambiental Rodrigo Antônio dos Santos
na qualidade de testemunha comum (fls. 303/304-mídia) e ainda com as
declarações/interrogatórios dos coacusados em sede policial (fls. 27/28
e 100) e em juízo (fls. 362 e 364-mídia).
8. Contudo, a despeito da posição adotada pelo magistrado sentenciante na
r. sentença de fls. 380/388, verificou-se inexistirem elementos suficientes
nos autos a comprovarem a efetiva participação e dolo de MANOEL MESSIAS
DE SÁ e ARNALDO ALVES na imputada exploração clandestina de diamantes
(matéria-prima pertencente à União Federal), em que pese tenham, de fato,
sido surpreendidos pelos policiais militares ambientais, em 07/07/2011, no
interior de uma das embarcações do tipo draga objeto de fiscalização no
Reservatório de Marimbondo, situado na Bacia Hidrográfica do Rio Grande,
no Município de Colômbia/SP (coordenadas geográficas S20º17'47,9" e
W48º52'48,4" SAD 69), juntamente aos demais codenunciados IVAN PEREIRA,
JOSÉ COSTA SILVA e JOSIMAR MARQUES DA SILVA, todos eles meros mergulhadores
garimpeiros alegadamente contratados sem registro em carteira pelo balseiro
"Antonio" visando à extração de diamantes no leito do rio, sob precárias
condições de trabalho.
9. Em havendo razoáveis dúvidas quanto à autoria delitiva e o dolo dos
coacusados MANOEL MESSIAS DE SÁ e ARNALDO ALVES na presente hipótese,
de rigor a reforma da r. sentença, para absolvê-los da prática delitiva
remanescente descrita no artigo 2º da Lei 8.176/91, em observância ao
princípio jurídico da presunção de inocência (in dubio pro reo), com
fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em consonância
com as razões recursais defensivas (fls. 399/402 e 444/456).
10. Apelos defensivos providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelas
defesas dos corréus, para (i) conceder o pedido de gratuidade de justiça
ao coacusado ARNALDO ALVES, na forma do artigo 98 da Lei 13.105/2015; (ii)
decretar, na oportunidade, ainda que por fundamentos diversos, a extinção
da punibilidade de MANOEL MESSIAS DE SÁ e ARNALDO ALVES apenas em relação
ao crime previsto no artigo 55 da Lei 9.605/98, em razão do efetivo decurso
do prazo prescricional de 03 (três) anos entre a data do recebimento
da denúncia (18/01/2013 - fls. 113/114) e a publicação da sentença
condenatória (06/12/2016 - fl. 389), tendo em conta suas respectivas
penas corporais in concreto depreendidas da sentença condenatória de
fls. 380/388 (com superveniente trânsito em julgado para a acusação em
12/12/16 - fl. 390), a saber, 06 (seis) meses de detenção para "MANOEL"
e 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção para "ARNALDO", ambas pelo
cometimento do delito ambiental tipificado no artigo 55 da Lei 9.605/98,
sem contabilizar o acréscimo resultante da incidência de concurso formal
próprio na hipótese, na forma dos artigos 107, IV, 109, VI, e 119, todos
do Código Penal (redação vigente à época dos fatos - 07/07/2011), e do
artigo 61 do Código de Processo Penal; e (iii) reformar a r. sentença, para
absolver os referidos coacusados da prática delitiva remanescente descrita
no artigo 2º da Lei 8.176/91, em observância ao princípio jurídico da
presunção de inocência (in dubio pro reo), com fundamento no artigo 386,
VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
04/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76850
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-55
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-107 INC-4 ART-109 INC-6 ART-119
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61 ART-386 INC-7
LEG-FED LEI-8176 ANO-1991 ART-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-241
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018
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