TRF3 0002529-77.2012.4.03.6102 00025297720124036102
PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL
NEGADA. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO
DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA
IMPROVIDA.
- Discute-se a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou
transformação em aposentadoria especial, buscando-se o reconhecimento de
lapsos apontados como especiais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante à especialidade da faina agrária (1/12/1969 a 14/2/1974,
6/6/1974 a 16/11/1974 e 23/5/1975 a 17/11/1975), para enquadrá-la à
situação prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/64, a
jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição,
habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que
não ocorreu.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor,
poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não
possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
- A descrição da atividade exercida pelo autor, no período de 20/11/1975 a
17/8/1976 (fl. 376) - cargo: auxiliar geral - aponta exposição a agentes
químicos (hidrocarbonetos, tais como: graxa , óleo lubrificante) -,
situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo
do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e,
1.0.17 e 2.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Quanto aos interregnos 29/4/1995 a 5/3/1997 e 2/1/1986 a 11/3/1986, a
atividade de motorista de caminhão permite o reconhecimento de sua natureza
especial apenas pelo enquadramento profissional (até a data de 5/3/1997),
nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do
anexo do Decreto n. 83.080/79 (TRF 3ª R, AC n. 2001.03.99.041797-0/SP, 9ª
Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos, julgado em 24/11/2008, DJU 11/02/2009,
p. 1.304 e TRF3, 10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Relator Desembargador
Federal Sérgio Nascimento, DJU 16/11/2005).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Os interstícios de 20/11/1975 a 17/8/1976, 29/4/1995 a 5/3/1997 e 2/1/1986
a 11/3/1986 devem ser considerados como de atividade especial, convertidos
em comum (fator de conversão de 1,4) e somados aos demais incontroversos.
- A parte autora não faz jus à aposentadoria especial, por estar ausente
o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- A autarquia deverá proceder à revisão da RMI do benefício em contenda,
para computar os acréscimos resultantes das conversões dos interregnos
ora enquadrados.
- Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas. Apelação
autárquica improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL
NEGADA. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO
DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA
IMPROVIDA.
- Discute-se a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou
transformação em aposentadoria especial, buscando-se o reconhecimento de
lapsos apontados como especiais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante à especialidade da faina agrária (1/12/1969 a 14/2/1974,
6/6/1974 a 16/11/1974 e 23/5/1975 a 17/11/1975), para enquadrá-la à
situação prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/64, a
jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição,
habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que
não ocorreu.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor,
poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não
possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
- A descrição da atividade exercida pelo autor, no período de 20/11/1975 a
17/8/1976 (fl. 376) - cargo: auxiliar geral - aponta exposição a agentes
químicos (hidrocarbonetos, tais como: graxa , óleo lubrificante) -,
situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo
do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e,
1.0.17 e 2.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Quanto aos interregnos 29/4/1995 a 5/3/1997 e 2/1/1986 a 11/3/1986, a
atividade de motorista de caminhão permite o reconhecimento de sua natureza
especial apenas pelo enquadramento profissional (até a data de 5/3/1997),
nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do
anexo do Decreto n. 83.080/79 (TRF 3ª R, AC n. 2001.03.99.041797-0/SP, 9ª
Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos, julgado em 24/11/2008, DJU 11/02/2009,
p. 1.304 e TRF3, 10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Relator Desembargador
Federal Sérgio Nascimento, DJU 16/11/2005).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Os interstícios de 20/11/1975 a 17/8/1976, 29/4/1995 a 5/3/1997 e 2/1/1986
a 11/3/1986 devem ser considerados como de atividade especial, convertidos
em comum (fator de conversão de 1,4) e somados aos demais incontroversos.
- A parte autora não faz jus à aposentadoria especial, por estar ausente
o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- A autarquia deverá proceder à revisão da RMI do benefício em contenda,
para computar os acréscimos resultantes das conversões dos interregnos
ora enquadrados.
- Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas. Apelação
autárquica improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa
oficial, bem como negar provimento ao apelo autárquico, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A
Desembargadora Federal Marisa Santos e a Desembargadora Federal Ana Pezarini
acompanharam o Relator ressalvando entendimento.
Data do Julgamento
:
15/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1990324
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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