TRF3 0002532-29.2017.4.03.0000 00025322920174030000
PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO. ART. 16 DA LEI 7.492/86. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA
DO CRIME. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DATA DOS FATOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I - Da narrativa dos fatos tem-se que o Ministério Público Federal afirma
que, desde janeiro de 2009, o paciente fez operar instituição financeira sem
a devida autorização da autoridade competente, atuando como presidente da
Associação de proteção das Empresas de Transportes de Carga (ASSETRAC),
desde a sua fundação.
II - O primeiro ponto que exsurge é a controvérsia sobre a natureza do
crime inscrito no art. 16, da Lei 7.492/86, porquanto embora Sua Excelência
classifique a figura como crime permanente em suas informações, temos
que há sérias controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais acerca de
sua classificação, elemento que reverbera sobremaneira para o deslinde do
caso dos autos, que versa sobre os marcos intertemporais para contagem da
prescrição da pretensão punitiva.
III - Seguindo essa linha, temos também que a exigência da habitualidade
ou não da conduta (bastando, para essa corrente, a mera eventualidade da
ação) também exsurge como ponto a ser objeto de análise, definição e
prova na persecutio criminis, nos autos de origem, inexistido um consenso
acerca da matéria.
III - Com este panorama, onde não se admite revolvimento de provas, porquanto
a prova que instrui o remédio heroico deve ser de natureza pré-constituída,
estamos diante de narrativa da denúncia que afirma que desde 2009 o réu atua
operando instituição equiparada à financeira, de forma não autorizada.
IV - In casu, em que pese não se despreze os argumentos trazidos pela
impetração em relação à idade e data de início dos fatos, paralelamente,
o que se pode inferir é que, até a data de oferecimento da denúncia,
setembro de 2016, a referida empresa atuava no mercado de maneira não se
tendo prova cabal de que sua atividade tenha chegado a termo.
V - Ainda que assim não fosse, é também da leitura expressa da denúncia
que nos anos de 2011/2012 a referida associação atuava no mercado paralelo de
seguros, elemento que interfere no interim dos marcos interruptivos inscritos
no art. 117 do Código Penal, relativos ao caso concreto.
VI - À vista da incerteza acerca da cessação da atividade supostamente
criminosa, ainda que se considere a contagem do prazo na forma do art. 115 do
Código Penal, não há falar, neste momento, em reconhecimento da extinção
da punibilidade pela prescrição.
VII - Diante de tantas inconsistências que são matérias fáticas e de
direito a serem dirimidas, conclui-se que aprofundar essa análise, e até
mesmo descontruir a tese da acusação, é papel afeito à instrução
processual, oportunidade em que às partes é de ser conferida pelo Juízo
a oportunidade de ampla produção de provas, concretizando a garantia
constitucional do contraditório e ampla defesa.
VIII - Quanto ao trancamento da ação penal, constitui entendimento assente
na jurisprudência a possibilidade de pela via expedita do habeas corpus,
desde que a pretensão venha suficientemente instruída, apta a comprovar,
de pronto, a existência ou não de justa causa para a instauração da
ação penal, o que não ocorreu in casu.
IX - A ocorrência de outras circunstâncias que porventura possam demonstrar
o não cometimento do crime, a ausência de dolo, ou a não participação na
administração da empresa, até mesmo a prescrição de crime cuja natureza
é controvertida, constituem matérias que não podem ser apreciadas na via
estreita do habeas corpus, por exigirem exame aprofundado e valorativo de
provas, a serem feitas no curso da instrução criminal.
X - Ordem denegada.
Ementa
PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO. ART. 16 DA LEI 7.492/86. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA
DO CRIME. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DATA DOS FATOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I - Da narrativa dos fatos tem-se que o Ministério Público Federal afirma
que, desde janeiro de 2009, o paciente fez operar instituição financeira sem
a devida autorização da autoridade competente, atuando como presidente da
Associação de proteção das Empresas de Transportes de Carga (ASSETRAC),
desde a sua fundação.
II - O primeiro ponto que exsurge é a controvérsia sobre a natureza do
crime inscrito no art. 16, da Lei 7.492/86, porquanto embora Sua Excelência
classifique a figura como crime permanente em suas informações, temos
que há sérias controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais acerca de
sua classificação, elemento que reverbera sobremaneira para o deslinde do
caso dos autos, que versa sobre os marcos intertemporais para contagem da
prescrição da pretensão punitiva.
III - Seguindo essa linha, temos também que a exigência da habitualidade
ou não da conduta (bastando, para essa corrente, a mera eventualidade da
ação) também exsurge como ponto a ser objeto de análise, definição e
prova na persecutio criminis, nos autos de origem, inexistido um consenso
acerca da matéria.
III - Com este panorama, onde não se admite revolvimento de provas, porquanto
a prova que instrui o remédio heroico deve ser de natureza pré-constituída,
estamos diante de narrativa da denúncia que afirma que desde 2009 o réu atua
operando instituição equiparada à financeira, de forma não autorizada.
IV - In casu, em que pese não se despreze os argumentos trazidos pela
impetração em relação à idade e data de início dos fatos, paralelamente,
o que se pode inferir é que, até a data de oferecimento da denúncia,
setembro de 2016, a referida empresa atuava no mercado de maneira não se
tendo prova cabal de que sua atividade tenha chegado a termo.
V - Ainda que assim não fosse, é também da leitura expressa da denúncia
que nos anos de 2011/2012 a referida associação atuava no mercado paralelo de
seguros, elemento que interfere no interim dos marcos interruptivos inscritos
no art. 117 do Código Penal, relativos ao caso concreto.
VI - À vista da incerteza acerca da cessação da atividade supostamente
criminosa, ainda que se considere a contagem do prazo na forma do art. 115 do
Código Penal, não há falar, neste momento, em reconhecimento da extinção
da punibilidade pela prescrição.
VII - Diante de tantas inconsistências que são matérias fáticas e de
direito a serem dirimidas, conclui-se que aprofundar essa análise, e até
mesmo descontruir a tese da acusação, é papel afeito à instrução
processual, oportunidade em que às partes é de ser conferida pelo Juízo
a oportunidade de ampla produção de provas, concretizando a garantia
constitucional do contraditório e ampla defesa.
VIII - Quanto ao trancamento da ação penal, constitui entendimento assente
na jurisprudência a possibilidade de pela via expedita do habeas corpus,
desde que a pretensão venha suficientemente instruída, apta a comprovar,
de pronto, a existência ou não de justa causa para a instauração da
ação penal, o que não ocorreu in casu.
IX - A ocorrência de outras circunstâncias que porventura possam demonstrar
o não cometimento do crime, a ausência de dolo, ou a não participação na
administração da empresa, até mesmo a prescrição de crime cuja natureza
é controvertida, constituem matérias que não podem ser apreciadas na via
estreita do habeas corpus, por exigirem exame aprofundado e valorativo de
provas, a serem feitas no curso da instrução criminal.
X - Ordem denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 70712
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-16
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-117 ART-115
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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