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Jurisprudência


TRF3 0002532-29.2017.4.03.0000 00025322920174030000

Ementa
PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ART. 16 DA LEI 7.492/86. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DO CRIME. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DATA DOS FATOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Da narrativa dos fatos tem-se que o Ministério Público Federal afirma que, desde janeiro de 2009, o paciente fez operar instituição financeira sem a devida autorização da autoridade competente, atuando como presidente da Associação de proteção das Empresas de Transportes de Carga (ASSETRAC), desde a sua fundação. II - O primeiro ponto que exsurge é a controvérsia sobre a natureza do crime inscrito no art. 16, da Lei 7.492/86, porquanto embora Sua Excelência classifique a figura como crime permanente em suas informações, temos que há sérias controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais acerca de sua classificação, elemento que reverbera sobremaneira para o deslinde do caso dos autos, que versa sobre os marcos intertemporais para contagem da prescrição da pretensão punitiva. III - Seguindo essa linha, temos também que a exigência da habitualidade ou não da conduta (bastando, para essa corrente, a mera eventualidade da ação) também exsurge como ponto a ser objeto de análise, definição e prova na persecutio criminis, nos autos de origem, inexistido um consenso acerca da matéria. III - Com este panorama, onde não se admite revolvimento de provas, porquanto a prova que instrui o remédio heroico deve ser de natureza pré-constituída, estamos diante de narrativa da denúncia que afirma que desde 2009 o réu atua operando instituição equiparada à financeira, de forma não autorizada. IV - In casu, em que pese não se despreze os argumentos trazidos pela impetração em relação à idade e data de início dos fatos, paralelamente, o que se pode inferir é que, até a data de oferecimento da denúncia, setembro de 2016, a referida empresa atuava no mercado de maneira não se tendo prova cabal de que sua atividade tenha chegado a termo. V - Ainda que assim não fosse, é também da leitura expressa da denúncia que nos anos de 2011/2012 a referida associação atuava no mercado paralelo de seguros, elemento que interfere no interim dos marcos interruptivos inscritos no art. 117 do Código Penal, relativos ao caso concreto. VI - À vista da incerteza acerca da cessação da atividade supostamente criminosa, ainda que se considere a contagem do prazo na forma do art. 115 do Código Penal, não há falar, neste momento, em reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição. VII - Diante de tantas inconsistências que são matérias fáticas e de direito a serem dirimidas, conclui-se que aprofundar essa análise, e até mesmo descontruir a tese da acusação, é papel afeito à instrução processual, oportunidade em que às partes é de ser conferida pelo Juízo a oportunidade de ampla produção de provas, concretizando a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa. VIII - Quanto ao trancamento da ação penal, constitui entendimento assente na jurisprudência a possibilidade de pela via expedita do habeas corpus, desde que a pretensão venha suficientemente instruída, apta a comprovar, de pronto, a existência ou não de justa causa para a instauração da ação penal, o que não ocorreu in casu. IX - A ocorrência de outras circunstâncias que porventura possam demonstrar o não cometimento do crime, a ausência de dolo, ou a não participação na administração da empresa, até mesmo a prescrição de crime cuja natureza é controvertida, constituem matérias que não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, por exigirem exame aprofundado e valorativo de provas, a serem feitas no curso da instrução criminal. X - Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 70712
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-16 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-117 ART-115
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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