TRF3 0002532-83.2014.4.03.6127 00025328320144036127
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE RURAL
ANTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o
labor rural desempenhado pela parte autora no período de 03.10.1970, data do
primeiro documento comprobatório do labor rural, até a 18.05.1982 (véspera
do primeiro vínculo empregatício na área urbana), devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos
do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos.
IV - Possuindo a autora vínculos empregatícios de natureza urbana, entre
os anos de 1982 e 2013 (CNIS-anexo), que podem, portanto, ser somados ao
período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o
benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e
4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
V - Tendo a autora completado 60 anos de idade em 15.02.2013, e perfazendo
um total de 246 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, parte
integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais, para o ano de
2011), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação
previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade.
VI - Termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado
improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes
para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ
na sessão plenária de 09.03.2016.
VIII - Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE RURAL
ANTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o
labor rural desempenhado pela parte autora no período de 03.10.1970, data do
primeiro documento comprobatório do labor rural, até a 18.05.1982 (véspera
do primeiro vínculo empregatício na área urbana), devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos
do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos.
IV - Possuindo a autora vínculos empregatícios de natureza urbana, entre
os anos de 1982 e 2013 (CNIS-anexo), que podem, portanto, ser somados ao
período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o
benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e
4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
V - Tendo a autora completado 60 anos de idade em 15.02.2013, e perfazendo
um total de 246 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, parte
integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais, para o ano de
2011), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação
previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade.
VI - Termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado
improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes
para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ
na sessão plenária de 09.03.2016.
VIII - Apelação da autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2142119
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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