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Jurisprudência


TRF3 0002533-12.2015.4.03.6005 00025331220154036005

Ementa
PENAL. APELÃÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART, 40, INC. I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE MANTIDA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. PATAMAR MÍNIMO. MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS MANTIDOS. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em relação ao direito de recorrer em liberdade, verifico que os recorrentes foram presos em flagrante, permanecendo custodiados durante todo o processo, sendo, ao final, condenados, não tendo havido mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Ressalte-se, a propósito, que o risco à ordem pública se evidencia pela gravidade concreta da conduta atribuída aos acusados, que foram presos em flagrante transportando 153 Kg (cento e cinquenta e três quilos) de maconha. Havendo elementos concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas. Desta forma, presentes as causas permissivas do aprisionamento cautelar, não cabe o benefício da liberdade provisória. Preliminar rejeitada. 2. A autoria e a materialidade do delito não foram objeto de recurso e, ademais, restaram bem demonstradas pelos seguintes documentos: Auto de prisão em flagrante; Auto de Exibição e Apreensão; Laudo preliminar de Constatação; Laudo de Perícia Criminal, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelos apelantes. Com efeito, as circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes. 3. Dosimetria das penas. Penas-base mantidas em razão da quantidade e da qualidade do entorpecente. Incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu patamar mínimo. Mantida a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 (1/6). Penas definitivas fixadas em 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e pagamento de 606 (seiscentos e seis) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Feita a detração, deve ser mantido o regime inicial de cumprimento no semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. 5. A substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44, do Código Penal. 6. No que tange ao pedido de livramento condicional, este deverá ser realizado na fase própria da execução da pena, momento em que, ademais, viabilizar-se-á a aferição quanto à presença de todos os requisitos, subjetivos e objetivos, necessários ao deferimento do pretendido benefício. 7. Por derradeiro, quanto ao pedido da Procuradoria Regional da República de execução provisória das penas, considerando-se a recente decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, este deverá ser realizado, no momento oportuno, isto é, após a publicação do acordão e esgotadas as vias ordinárias. 8 Recursos parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento aos recursos das defesas, a fim de reformar a pena de cada um dos apelantes para 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 606 (seiscentos e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, penas corporais não substituídas, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73408
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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