TRF3 0002536-70.2011.4.03.6113 00025367020114036113
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375,
CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21
DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS
PARTES. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA
ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação em sede de apelação, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 27 de junho de 2012
(fls. 258/273), consignou o seguinte: "Concluo que o(a) autor(a) é portador(a)
de CARDIOPATIA HIPERTENSIVA, DIABETES MELLITUS COM POLINEUROPATIA E ARTROSE DA
COLUNA INCAPACITANTES, estando, dessa forma, TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ
PARA O TRABALHO" (sic). Por fim, fixou a data do início da incapacidade
quando da efetivação do exame médico.
11 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
12 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
13 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
14 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
15 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 17 de abril de 2013
(fls. 299/303-verso), foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e
de 3 (três) testemunhas por ela arroladas, que demonstraram tanto o labor
campesino por ela exercido durante toda a sua vida, como confirmaram ter a
mesma interrompido o trabalho em meados de 2010 e 2011, época em que já
estava incapacitada para o trabalho.
16 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335
do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o impedimento da
demandante somente tenha surgido em junho de 2012, quando da realização
da perícia médica. Isso porque é portadora de males degenerativos, que
se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
17 - Exame radiográfico, realizado em 11/05/2009, indicou que a autora
era portadora, em suas mãos, de "osteopenia", "sinais de osteoartrose",
"osteofitos marginais" e "redução assimétrica das fendas articulares",
bem como de "osteopenia", "espondiloartrose", "osteofitos marginais",
"irregularidade dos platos vertebrais" e "discreta redução dos espaços
discais", em sua coluna lombo-sacra (fl. 41). Por outro lado, exame de igual
natureza, relativo à região do tórax e efetivado em 21/08/2009, indicou
que era também portadora de "espondiloartrose torácica" (fl. 37). Por
fim, radiografia realizada em suas mãos, já em 04/06/2010, confirmou
as hipóteses diagnósticas supra (fl. 38). No que tange às patologias
cardíacas, relatório médico de fl. 32, elaborado por profissional
vinculado à Prefeitura Municipal de Itirapuã/SP, e datado de 08/03/2011,
atesta que a autora possuía "hipertensão arterial de difícil controle". E
mais: prontuário médico, de fls. 63/63-verso, denota que a requerente
fez uso de diversos medicamentos para controle da pressão arterial, entre
19/05/2010 e 08/03/2011, sem sucesso, sendo que eco cardiograma identificou
"ritmo sinusal irregular".
18 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do
surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
20 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo
em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora
em 24/06/2011 (NB: 546.754.573 - fl. 30), de rigor a afixação da DIB na
referida data.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Sagrou-se vitoriosa autora a ver reconhecido o seu direito a
benefício por incapacidade. Por outro lado, foi negada a pretensão
relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a
autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as
partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação
de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser
a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora
provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica
concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375,
CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21
DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS
PARTES. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA
ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação em sede de apelação, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 27 de junho de 2012
(fls. 258/273), consignou o seguinte: "Concluo que o(a) autor(a) é portador(a)
de CARDIOPATIA HIPERTENSIVA, DIABETES MELLITUS COM POLINEUROPATIA E ARTROSE DA
COLUNA INCAPACITANTES, estando, dessa forma, TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ
PARA O TRABALHO" (sic). Por fim, fixou a data do início da incapacidade
quando da efetivação do exame médico.
11 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
12 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
13 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
14 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
15 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 17 de abril de 2013
(fls. 299/303-verso), foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e
de 3 (três) testemunhas por ela arroladas, que demonstraram tanto o labor
campesino por ela exercido durante toda a sua vida, como confirmaram ter a
mesma interrompido o trabalho em meados de 2010 e 2011, época em que já
estava incapacitada para o trabalho.
16 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335
do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o impedimento da
demandante somente tenha surgido em junho de 2012, quando da realização
da perícia médica. Isso porque é portadora de males degenerativos, que
se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
17 - Exame radiográfico, realizado em 11/05/2009, indicou que a autora
era portadora, em suas mãos, de "osteopenia", "sinais de osteoartrose",
"osteofitos marginais" e "redução assimétrica das fendas articulares",
bem como de "osteopenia", "espondiloartrose", "osteofitos marginais",
"irregularidade dos platos vertebrais" e "discreta redução dos espaços
discais", em sua coluna lombo-sacra (fl. 41). Por outro lado, exame de igual
natureza, relativo à região do tórax e efetivado em 21/08/2009, indicou
que era também portadora de "espondiloartrose torácica" (fl. 37). Por
fim, radiografia realizada em suas mãos, já em 04/06/2010, confirmou
as hipóteses diagnósticas supra (fl. 38). No que tange às patologias
cardíacas, relatório médico de fl. 32, elaborado por profissional
vinculado à Prefeitura Municipal de Itirapuã/SP, e datado de 08/03/2011,
atesta que a autora possuía "hipertensão arterial de difícil controle". E
mais: prontuário médico, de fls. 63/63-verso, denota que a requerente
fez uso de diversos medicamentos para controle da pressão arterial, entre
19/05/2010 e 08/03/2011, sem sucesso, sendo que eco cardiograma identificou
"ritmo sinusal irregular".
18 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do
surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
20 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo
em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora
em 24/06/2011 (NB: 546.754.573 - fl. 30), de rigor a afixação da DIB na
referida data.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Sagrou-se vitoriosa autora a ver reconhecido o seu direito a
benefício por incapacidade. Por outro lado, foi negada a pretensão
relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a
autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as
partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação
de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser
a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora
provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica
concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora e dar provimento
ao seu recurso de apelação para condenar o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação
de requerimento administrativo, de NB: 546.754.573-2, ocorrida em 24/06/2011
(fl. 30), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros
de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, dando por compensados os honorários advocatícios entre as partes,
deferindo-se, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1907119
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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