TRF3 0002537-34.2014.4.03.6183 00025373420144036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. PINTOR
DE AUTOS. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes químicos e físicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte
e dois) dias (fls. 57 e 223/225), tendo sido reconhecidos como de natureza
especial os períodos de 13.09.1982 a 13.06.1985, 14.01.1986 a 31.01.1989 e
01.02.1989 a 21.09.1989. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 30.05.1994 a 01.09.1995, 01.06.1999 a 30.03.2001, 24.09.2001 a
24.06.2003, 01.08.2003 a 12.07.2013 e 13.07.2013 a 26.02.2014. Ocorre que,
no período de 30.05.1994 a 01.09.1995, a parte autora, na atividade de
pintor de veículos, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos (fls. 104/105), devendo também ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste
ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, nos períodos de
01.06.1999 a 30.03.2001, 24.09.2001 a 24.06.2003 e 01.08.2003 a 22.07.2011,
a parte autora, na atividade de pintor de autos, esteve exposta a agentes
químicos consistentes em acetato de etila, benzeno, tolueno, xileno, nafta,
tintas, vernizes e solventes (fls. 106/107, 108/109, 110/111 e 112/113),
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e
código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, ademais, que a exposição
aos citados agentes químicos é inerente à função exercida. Finalizando,
os períodos de 06.03.1980 a 25.02.1982, 29.07.1985 a 12.09.1985, 01.10.1985
a 26.11.1985, 01.10.1989 a 23.05.1994, 09.08.1995 a 20.09.1996, 02.01.1997
a 20.11.1998 e 20.01.1999 a 16.04.1999 devem ser reconhecidos como tempo
de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição
a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a
conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos de 06.03.1980
a 25.02.1982, 29.07.1985 a 12.09.1985, 01.10.1985 a 26.11.1985 e 01.10.1989
a 23.05.1994.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
19 (dezenove) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de tempo especial, na
data da entrada do requerimento administrativo, insuficientes para concessão
da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e
especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta
e sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até
a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.07.2011).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.07.2011).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.07.2011),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. PINTOR
DE AUTOS. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes químicos e físicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte
e dois) dias (fls. 57 e 223/225), tendo sido reconhecidos como de natureza
especial os períodos de 13.09.1982 a 13.06.1985, 14.01.1986 a 31.01.1989 e
01.02.1989 a 21.09.1989. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 30.05.1994 a 01.09.1995, 01.06.1999 a 30.03.2001, 24.09.2001 a
24.06.2003, 01.08.2003 a 12.07.2013 e 13.07.2013 a 26.02.2014. Ocorre que,
no período de 30.05.1994 a 01.09.1995, a parte autora, na atividade de
pintor de veículos, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos (fls. 104/105), devendo também ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste
ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, nos períodos de
01.06.1999 a 30.03.2001, 24.09.2001 a 24.06.2003 e 01.08.2003 a 22.07.2011,
a parte autora, na atividade de pintor de autos, esteve exposta a agentes
químicos consistentes em acetato de etila, benzeno, tolueno, xileno, nafta,
tintas, vernizes e solventes (fls. 106/107, 108/109, 110/111 e 112/113),
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e
código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, ademais, que a exposição
aos citados agentes químicos é inerente à função exercida. Finalizando,
os períodos de 06.03.1980 a 25.02.1982, 29.07.1985 a 12.09.1985, 01.10.1985
a 26.11.1985, 01.10.1989 a 23.05.1994, 09.08.1995 a 20.09.1996, 02.01.1997
a 20.11.1998 e 20.01.1999 a 16.04.1999 devem ser reconhecidos como tempo
de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição
a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a
conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos de 06.03.1980
a 25.02.1982, 29.07.1985 a 12.09.1985, 01.10.1985 a 26.11.1985 e 01.10.1989
a 23.05.1994.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
19 (dezenove) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de tempo especial, na
data da entrada do requerimento administrativo, insuficientes para concessão
da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e
especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta
e sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até
a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.07.2011).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.07.2011).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.07.2011),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/09/2018
Data da Publicação
:
19/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2115756
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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