TRF3 0002538-04.2010.4.03.6104 00025380420104036104
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESTAÇÃO
CONTINUADA DE ANISTIADO. CUMULAÇÃO. MESMO SUPORTE
FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A aposentadoria excepcional de anistiado deferida ao demandante foi
concedida com base na Lei nº 6.683/79.
2. Observo que o autor foi declarado anistiado político em 28/03/1994
(public. 29/03/1994 - fls. 15) recebendo reparação econômica de caráter
indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada na qualidade
de inspetor de manutenção na COSIPA e, em Portaria nº 3.019 de 18/10/2004
teve concedido efeitos financeiros retroativos a 05/10/1988, substituindo-se
a Aposentadoria Excepcional de Anistiado pelo regime de prestação mensal,
permanente e continuada (NB 58/1016.875743 - fls. 20).
3. O tempo de serviço exercido pelo segurado, bem como aquele em que
permaneceu afastado de suas atividades laborativas (30/12/1987 a 31/05/1989),
em decorrência de demissão da COSIPA por motivação exclusivamente
política, foram utilizados na concessão do benefício de aposentadoria
excepcional de anistiado político (NB 58/101.687.574-3 fls. 17).
4. No tocante ao período de 01/06/1989 a 31/03/1994, observa-se às
fls. 18 que o autor recebeu pecúlio relativo a este período, neste caso
incabível o cômputo como tempo de serviço, pois ainda que não utilizado,
teve ressarcido valor correspondente ao tempo de serviço.
5. Impossibilidade de concessão de novo benefício, com fundamento no
mesmo suporte fático, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento
cumulativo de aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58) e
aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42).
6. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESTAÇÃO
CONTINUADA DE ANISTIADO. CUMULAÇÃO. MESMO SUPORTE
FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A aposentadoria excepcional de anistiado deferida ao demandante foi
concedida com base na Lei nº 6.683/79.
2. Observo que o autor foi declarado anistiado político em 28/03/1994
(public. 29/03/1994 - fls. 15) recebendo reparação econômica de caráter
indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada na qualidade
de inspetor de manutenção na COSIPA e, em Portaria nº 3.019 de 18/10/2004
teve concedido efeitos financeiros retroativos a 05/10/1988, substituindo-se
a Aposentadoria Excepcional de Anistiado pelo regime de prestação mensal,
permanente e continuada (NB 58/1016.875743 - fls. 20).
3. O tempo de serviço exercido pelo segurado, bem como aquele em que
permaneceu afastado de suas atividades laborativas (30/12/1987 a 31/05/1989),
em decorrência de demissão da COSIPA por motivação exclusivamente
política, foram utilizados na concessão do benefício de aposentadoria
excepcional de anistiado político (NB 58/101.687.574-3 fls. 17).
4. No tocante ao período de 01/06/1989 a 31/03/1994, observa-se às
fls. 18 que o autor recebeu pecúlio relativo a este período, neste caso
incabível o cômputo como tempo de serviço, pois ainda que não utilizado,
teve ressarcido valor correspondente ao tempo de serviço.
5. Impossibilidade de concessão de novo benefício, com fundamento no
mesmo suporte fático, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento
cumulativo de aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58) e
aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42).
6. Apelação do autor improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1691446
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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