TRF3 0002538-64.2012.4.03.6126 00025386420124036126
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM AGRAVO
LEGAL. OMISSÕES SANADAS. ALTERADO PARCIALMENTE O RESULTADO DO JULGADO
- O aresto é omisso quanto às questões da decadência do direito de
revisão do benefício e da legitimidade ativa da autora para pleitear a
revisão da aposentadoria do marido, bem como quanto à questão do segurado
falecido ter recebido o benefício de auxílio-acidente, de forma cumulada,
com a aposentadoria por idade, por força de decisão judicial.
- Nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte
e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado
instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do
lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o
interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional.
- A pensão por morte teve DIB em 20/09/2011 e a presente ação foi ajuizada
em 08/05/2012, de forma que não há que se falar na ocorrência da decadência
do direito à revisão pretendida.
- O falecido segurado instituidor da pensão recebeu o auxílio-acidente de
01/06/1997 até 20/09/2011, sendo que a cumulação desse benefício com a
aposentadoria por idade, com DIB em 27/03/2008, foi deferida por força de
ação judicial (Processo nº 554.01.2008.044976-0).
- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na
Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com
qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio
acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do
salário-de-benefício da aposentadoria.
- O marido da autora pleiteou, através de ação judicial, o recebimento
do auxílio-acidente de forma cumulada com a aposentadoria, o que lhe foi
deferido, impossibilitando que seu valor integre o salário-de-contribuição
para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria, sob pena
de bis in idem.
- Quanto à questão da ausência de prova material, o decisum embargado
não apresenta omissão, eis que expressamente consignou que: "No caso dos
autos, contudo, as anotações na CTPS do marido da requerente (fls. 221,
documentos originais) não apresentam qualquer indício de irregularidade
que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Não há, enfim, motivo
para que a Autarquia não os reconheça."
- O v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu
que devem ser utilizados os critérios de atualização monetária previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em vigor por ocasião do julgado, em obediência à Consolidação Normativa
da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar as omissões
apontadas e alterar em parte o resultado do Julgado.
- Dispositivo que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, nego
provimento ao agravo legal da parte autora e dou parcial provimento ao
agravo legal do INSS apenas para indeferir a integração do valor mensal do
auxílio-acidente nos salários-de-contribuição computados no cálculo da
aposentadoria por idade do segurado falecido, a fim de evitar o bis in idem".
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM AGRAVO
LEGAL. OMISSÕES SANADAS. ALTERADO PARCIALMENTE O RESULTADO DO JULGADO
- O aresto é omisso quanto às questões da decadência do direito de
revisão do benefício e da legitimidade ativa da autora para pleitear a
revisão da aposentadoria do marido, bem como quanto à questão do segurado
falecido ter recebido o benefício de auxílio-acidente, de forma cumulada,
com a aposentadoria por idade, por força de decisão judicial.
- Nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte
e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado
instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do
lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o
interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional.
- A pensão por morte teve DIB em 20/09/2011 e a presente ação foi ajuizada
em 08/05/2012, de forma que não há que se falar na ocorrência da decadência
do direito à revisão pretendida.
- O falecido segurado instituidor da pensão recebeu o auxílio-acidente de
01/06/1997 até 20/09/2011, sendo que a cumulação desse benefício com a
aposentadoria por idade, com DIB em 27/03/2008, foi deferida por força de
ação judicial (Processo nº 554.01.2008.044976-0).
- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na
Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com
qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio
acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do
salário-de-benefício da aposentadoria.
- O marido da autora pleiteou, através de ação judicial, o recebimento
do auxílio-acidente de forma cumulada com a aposentadoria, o que lhe foi
deferido, impossibilitando que seu valor integre o salário-de-contribuição
para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria, sob pena
de bis in idem.
- Quanto à questão da ausência de prova material, o decisum embargado
não apresenta omissão, eis que expressamente consignou que: "No caso dos
autos, contudo, as anotações na CTPS do marido da requerente (fls. 221,
documentos originais) não apresentam qualquer indício de irregularidade
que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Não há, enfim, motivo
para que a Autarquia não os reconheça."
- O v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu
que devem ser utilizados os critérios de atualização monetária previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em vigor por ocasião do julgado, em obediência à Consolidação Normativa
da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar as omissões
apontadas e alterar em parte o resultado do Julgado.
- Dispositivo que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, nego
provimento ao agravo legal da parte autora e dou parcial provimento ao
agravo legal do INSS apenas para indeferir a integração do valor mensal do
auxílio-acidente nos salários-de-contribuição computados no cálculo da
aposentadoria por idade do segurado falecido, a fim de evitar o bis in idem".Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar
as omissões apontadas e alterar em parte o resultado do Julgado, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1876911
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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