TRF3 0002539-77.2010.4.03.6107 00025397720104036107
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. IMPOSTO
DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com razão a parte autora no que tange à ausência de coisa julgada
relativamente ao Mandado de Segurança nº 2001.61.00.014055-1, impetrado
pela Associação dos Funcionários do Conglomerado BANESPA e CABESP -
AFUBESP. Não há decisão judicial transitada em julgado em relação ao
pedido de repetição de indébito. Em manifestação, a autora requereu
a restituição dos valores retidos indevidamente desde o início do
recebimento da complementação de aposentadoria até agosto de 2009,
momento da implementação da isenção do imposto de renda pelo BANESPREV
em folha de pagamento do benefício, por força do Mandado de Segurança
nº 2001.61.00.014055-1. Portanto, quanto ao pedido de repetição de
indébito dos valores retidos indevidamente desde o início do recebimento
da complementação de aposentadoria até agosto de 2009, não há que se
falar em coisa julgada.
2. A jurisprudência pátria pacificou entendimento no sentido de que,
para o reconhecimento do direito de restituição de imposto de renda
incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a demonstração
de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de previdência
complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da
tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda
Nacional demonstrar. No caso, de acordo com o Ofício encaminhado pela entidade
de previdência privada BANESPREV, a parte autora efetuou contribuições
no período de 01/10/1994 a 31/12/1995. Desta forma, é desnecessária a
juntada das declarações de ajuste anual dos anos-calendário de 1994 e
1995 no momento do ajuizamento da ação ordinária que, contudo, devem ser
apresentadas na fase de liquidação de sentença. Preliminar de ausência
dos documentos essenciais à propositura da ação rejeitada.
3. Mérito analisado, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC revogado,
e artigo 1.013, § 3º, do atual CPC.
4. Segundo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, o que se tem como
relevante na aplicação da LC 118/2005 é a data da propositura da ação
e, portanto, as situações são as seguintes: para as ações ajuizadas
até 08/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado da
homologação expressa ou tácita, esta última contada a partir de 05 (cinco)
anos do fato gerador, ou seja, prazo de 10 (dez) anos desde o fato gerador,
caso não seja expressa a homologação do lançamento; e, para as ações
ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos
é contado do pagamento antecipado a que alude o artigo 150, § 1º, do CTN
(artigo 3º, da LC 118/2005). No caso, a demanda foi ajuizada em 27/05/2010,
ou seja, após a vigência da LC 118/2005, com o objetivo de obter o direito
à repetição de valores indevidamente retidos a título de imposto sobre
a renda incidente sobre complementação de aposentadoria paga a partir de
janeiro de 2004. Desta forma, deve ser reconhecida a prescrição quanto
aos valores retidos no pagamento das prestações mensais do benefício de
complementação de aposentadoria de janeiro de 2004 a abril de 2005.
5. No mérito, a questão já foi decidida pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ, em 08/10/2008,
da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, e submetido ao regime do
art. 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº
8/2008.
6. A tributação indevida, sujeita à restituição por configurar bis
in idem, é a retenção no pagamento da complementação do benefício
de aposentadoria. A tributação que ocorreu enquanto o beneficiário
contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida,
porém, na vigência da Lei nº 7.713/88, as contribuições às entidades
de previdência privada foram incluídas na base de cálculo do imposto de
renda retido na fonte na época. Desta forma, as contribuições efetuadas
pela parte autora à entidade de previdência privada, na vigência da Lei
7.713/88, devem ser atualizadas e deduzidas do imposto de renda incidente
sobre o benefício recebido pelo beneficiário.
7. Quanto à sistemática de cálculo dos valores, é de rigor a atualização,
mês a mês, das contribuições efetuadas exclusivamente pela parte autora,
na vigência da Lei 7.713/88, observados os índices acolhidos pelo Manual de
Cálculos da Justiça Federal (com inclusão dos expurgos inflacionários),
desde os recolhimentos e até o início do pagamento da complementação de
aposentadoria (no caso, em janeiro de 2004), mas sem a incidência da taxa
SELIC que se aplica exclusivamente aos créditos tributários e, portanto,
somente deve ser utilizada para atualizar o tributo indevidamente recolhido. O
valor atualizado das contribuições pretéritas deve ser deduzido das parcelas
de complementação recebidas pela parte autora desde o início do benefício,
ainda que atingidas pela prescrição (janeiro de 2004 a abril de 2005),
cabendo à autora juntar aos autos as declarações de imposto de renda
imediatamente seguintes à concessão do benefício, com o fim de comprovar
o valor efetivamente retido de imposto de renda. Se, após restituídos os
valores pretéritos (não atingidos pela prescrição), ainda restar crédito,
estes devem ser deduzidos das prestações mensais observando-se o método
do esgotamento, devendo ficar delimitado o momento em que o prejuízo do
contribuinte com o "bis in idem" foi ou será ressarcido, de modo que a
tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então.
8. Não se desconhece a jurisprudência consolidada no sentido de que, nas
hipóteses em que a União Federal reconhece o pedido já na contestação, é
indevida a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 19,
§1°, da Lei n° 10.522/2002. Todavia, na hipótese em análise, a União
Federal não reconheceu a procedência do pedido, tendo apenas deixado de
contestar o feito relativamente à possibilidade de dedução da base de
cálculo do imposto de renda das contribuições vertidas à entidade de
previdência privada, pelo próprio beneficiário, sob a égide da Lei nº
7.713/88, nos termos do ato declaratório nº 4, alegando, por outro lado,
preliminar de coisa julgada e ausência de documentos indispensáveis à
propositura da ação, bem como a ocorrência da prescrição. No caso,
não se aplica o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, pois, ao
impugnar o pedido formulado pela parte autora, houve litígio com relação
à inicial, o que configura a existência de pretensão resistida por parte
do ente público, ainda que parcial. Por outro lado, verifica-se que a parte
autora também foi sucumbente, vez que reconhecida a prescrição quanto
aos valores retidos no pagamento das prestações mensais do benefício de
complementação de aposentadoria de janeiro de 2004 a abril de 2005. Desta
forma, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da
condenação, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré,
nos termos dos artigos 20 e 21, caput, do Código de Processo Civil revogado,
vigente à época do ajuizamento da demanda e da prolação da sentença.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. IMPOSTO
DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com razão a parte autora no que tange à ausência de coisa julgada
relativamente ao Mandado de Segurança nº 2001.61.00.014055-1, impetrado
pela Associação dos Funcionários do Conglomerado BANESPA e CABESP -
AFUBESP. Não há decisão judicial transitada em julgado em relação ao
pedido de repetição de indébito. Em manifestação, a autora requereu
a restituição dos valores retidos indevidamente desde o início do
recebimento da complementação de aposentadoria até agosto de 2009,
momento da implementação da isenção do imposto de renda pelo BANESPREV
em folha de pagamento do benefício, por força do Mandado de Segurança
nº 2001.61.00.014055-1. Portanto, quanto ao pedido de repetição de
indébito dos valores retidos indevidamente desde o início do recebimento
da complementação de aposentadoria até agosto de 2009, não há que se
falar em coisa julgada.
2. A jurisprudência pátria pacificou entendimento no sentido de que,
para o reconhecimento do direito de restituição de imposto de renda
incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a demonstração
de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de previdência
complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da
tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda
Nacional demonstrar. No caso, de acordo com o Ofício encaminhado pela entidade
de previdência privada BANESPREV, a parte autora efetuou contribuições
no período de 01/10/1994 a 31/12/1995. Desta forma, é desnecessária a
juntada das declarações de ajuste anual dos anos-calendário de 1994 e
1995 no momento do ajuizamento da ação ordinária que, contudo, devem ser
apresentadas na fase de liquidação de sentença. Preliminar de ausência
dos documentos essenciais à propositura da ação rejeitada.
3. Mérito analisado, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC revogado,
e artigo 1.013, § 3º, do atual CPC.
4. Segundo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, o que se tem como
relevante na aplicação da LC 118/2005 é a data da propositura da ação
e, portanto, as situações são as seguintes: para as ações ajuizadas
até 08/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado da
homologação expressa ou tácita, esta última contada a partir de 05 (cinco)
anos do fato gerador, ou seja, prazo de 10 (dez) anos desde o fato gerador,
caso não seja expressa a homologação do lançamento; e, para as ações
ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos
é contado do pagamento antecipado a que alude o artigo 150, § 1º, do CTN
(artigo 3º, da LC 118/2005). No caso, a demanda foi ajuizada em 27/05/2010,
ou seja, após a vigência da LC 118/2005, com o objetivo de obter o direito
à repetição de valores indevidamente retidos a título de imposto sobre
a renda incidente sobre complementação de aposentadoria paga a partir de
janeiro de 2004. Desta forma, deve ser reconhecida a prescrição quanto
aos valores retidos no pagamento das prestações mensais do benefício de
complementação de aposentadoria de janeiro de 2004 a abril de 2005.
5. No mérito, a questão já foi decidida pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ, em 08/10/2008,
da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, e submetido ao regime do
art. 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº
8/2008.
6. A tributação indevida, sujeita à restituição por configurar bis
in idem, é a retenção no pagamento da complementação do benefício
de aposentadoria. A tributação que ocorreu enquanto o beneficiário
contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida,
porém, na vigência da Lei nº 7.713/88, as contribuições às entidades
de previdência privada foram incluídas na base de cálculo do imposto de
renda retido na fonte na época. Desta forma, as contribuições efetuadas
pela parte autora à entidade de previdência privada, na vigência da Lei
7.713/88, devem ser atualizadas e deduzidas do imposto de renda incidente
sobre o benefício recebido pelo beneficiário.
7. Quanto à sistemática de cálculo dos valores, é de rigor a atualização,
mês a mês, das contribuições efetuadas exclusivamente pela parte autora,
na vigência da Lei 7.713/88, observados os índices acolhidos pelo Manual de
Cálculos da Justiça Federal (com inclusão dos expurgos inflacionários),
desde os recolhimentos e até o início do pagamento da complementação de
aposentadoria (no caso, em janeiro de 2004), mas sem a incidência da taxa
SELIC que se aplica exclusivamente aos créditos tributários e, portanto,
somente deve ser utilizada para atualizar o tributo indevidamente recolhido. O
valor atualizado das contribuições pretéritas deve ser deduzido das parcelas
de complementação recebidas pela parte autora desde o início do benefício,
ainda que atingidas pela prescrição (janeiro de 2004 a abril de 2005),
cabendo à autora juntar aos autos as declarações de imposto de renda
imediatamente seguintes à concessão do benefício, com o fim de comprovar
o valor efetivamente retido de imposto de renda. Se, após restituídos os
valores pretéritos (não atingidos pela prescrição), ainda restar crédito,
estes devem ser deduzidos das prestações mensais observando-se o método
do esgotamento, devendo ficar delimitado o momento em que o prejuízo do
contribuinte com o "bis in idem" foi ou será ressarcido, de modo que a
tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então.
8. Não se desconhece a jurisprudência consolidada no sentido de que, nas
hipóteses em que a União Federal reconhece o pedido já na contestação, é
indevida a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 19,
§1°, da Lei n° 10.522/2002. Todavia, na hipótese em análise, a União
Federal não reconheceu a procedência do pedido, tendo apenas deixado de
contestar o feito relativamente à possibilidade de dedução da base de
cálculo do imposto de renda das contribuições vertidas à entidade de
previdência privada, pelo próprio beneficiário, sob a égide da Lei nº
7.713/88, nos termos do ato declaratório nº 4, alegando, por outro lado,
preliminar de coisa julgada e ausência de documentos indispensáveis à
propositura da ação, bem como a ocorrência da prescrição. No caso,
não se aplica o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, pois, ao
impugnar o pedido formulado pela parte autora, houve litígio com relação
à inicial, o que configura a existência de pretensão resistida por parte
do ente público, ainda que parcial. Por outro lado, verifica-se que a parte
autora também foi sucumbente, vez que reconhecida a prescrição quanto
aos valores retidos no pagamento das prestações mensais do benefício de
complementação de aposentadoria de janeiro de 2004 a abril de 2005. Desta
forma, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da
condenação, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré,
nos termos dos artigos 20 e 21, caput, do Código de Processo Civil revogado,
vigente à época do ajuizamento da demanda e da prolação da sentença.
9. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação para afastar a ocorrência de
coisa julgada, e, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC revogado, e artigo
1.013, § 3º, do atual CPC, reconhecer a ocorrência de prescrição quanto
aos valores retidos no pagamento das prestações mensais do benefício de
complementação de aposentadoria de janeiro/2004 a abril/2005, e determinar
a restituição dos valores retidos indevidamente no período de maio/2005 a
julho/2009 a título de imposto de renda incidente sobre a complementação de
aposentadoria proporcionalmente às contribuições que tenham sido suportadas
exclusivamente pelo empregado no período de vigência da Lei nº 7.713/88,
a ser apurado em sede de liquidação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2019
Data da Publicação
:
12/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1948088
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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