TRF3 0002540-24.2014.4.03.6139 00025402420144036139
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. AJUIZAMENTO
DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC. Afastamento do reexame necessário.
III - Homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação
Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em
05/09/2012, cujo objeto compreende a revisão dos benefícios previdenciários
nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91.
IV - No caso dos autos, a parte autora é carecedora da ação, por ter
ajuizado o feito, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil
Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sendo, de rigor, a extinção do
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC
(Lei nº 13.105/15).
V - Condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, mas suspenso a sua exigibilidade, por ser a mesma
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
VI - Remessa oficial não conhecida.
VII - Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. AJUIZAMENTO
DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC. Afastamento do reexame necessário.
III - Homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação
Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em
05/09/2012, cujo objeto compreende a revisão dos benefícios previdenciários
nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91.
IV - No caso dos autos, a parte autora é carecedora da ação, por ter
ajuizado o feito, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil
Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sendo, de rigor, a extinção do
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC
(Lei nº 13.105/15).
V - Condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, mas suspenso a sua exigibilidade, por ser a mesma
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
VI - Remessa oficial não conhecida.
VII - Apelo do INSS parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento
ao recurso de apelo do INSS, tendo a Desembargadora Federal Ana Pezarini
acompanhado com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2211730
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 INC-2
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-3 ART-485 INC-6 ART-496 PAR-3 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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