TRF3 0002542-69.2009.4.03.6106 00025426920094036106
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS OU VANTAGENS A
SERVIDORES INATIVOS. CARÁTER LINEAR E GERAL. EXIGIBILIDADE. ART. 40, §
4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (REDAÇÃO ORIGINAL). ART. 40, §
8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (CF. EC N. 20/98). GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS. LEI
N. 10.855/04 DE 03.07.02. EXTENSÃO A SERVIDORES
INATIVOS. PROCEDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, "a regra de extensão
aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores
em inatividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente
e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se
podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser
atribuídas ao serviço ativo" (STF, ADI 575, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
j. 25.03.99). A jurisprudência da Corte, por outro lado, manifesta-se no
sentido da extensão de benefícios e vantagens aos inativos quando atribuídos
aos servidores da ativa em caráter linear e geral, independente do efetivo
exercício do cargo (STF, RE-AgR n. 279033, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
unânime, j. 04.12.08; RE-AgR n. 581112, Rel. Min. Eros Grau, unânime,
j. 21.10.08; RE n. 313121, Rel. Min. Sepúlveda da Pertence, unânime,
j. 11.04.06).
2. A Gratificação de Desempenho das Atividades do Seguro Social - GDASS
estabelecida no art. 11 da Lei n. 10.855, de 01.04.04 - a qual dispôs
sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei
n. 10.355, de 26.12.01 - é vantagem que se estende aos inativos, tendo em
vista seu caráter linear e geral, enquanto não efetivadas as avaliações
de desempenho (STF, AgR-ED n. 691640, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08.09.15; AgR
n. 796242, Rel. Min. Rosa Weber, j. 25.06.14). O termo final da equiparação
da gratificação de desempenho entre servidores ativos e inativos é a
data da homologação do resultado das avaliações, após o término do
primeiro ciclo de avaliação (STF, RE n. 662.406, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 11.12.14). Cumpre destacar que o montante devido deve ser apurado em fase
de execução, quando deverão ser compensados eventuais valores pagos sob
o mesmo título seja na via administrativa ou em razão de outras ações.
3. Dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil que se cada litigante
for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente
distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Ao
falar em compensação, o dispositivo aconselha, por motivos de equidade,
que cada parte arque com os honorários do seu respectivo patrono.
4. Reexame necessário parcialmente provido para determinar o período da
gratificação, a compensação de valores pagos na via administrativa e para
que cada parte arque com os honorários dos respectivos patronos. Apelação
do INSS não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS OU VANTAGENS A
SERVIDORES INATIVOS. CARÁTER LINEAR E GERAL. EXIGIBILIDADE. ART. 40, §
4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (REDAÇÃO ORIGINAL). ART. 40, §
8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (CF. EC N. 20/98). GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS. LEI
N. 10.855/04 DE 03.07.02. EXTENSÃO A SERVIDORES
INATIVOS. PROCEDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, "a regra de extensão
aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores
em inatividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente
e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se
podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser
atribuídas ao serviço ativo" (STF, ADI 575, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
j. 25.03.99). A jurisprudência da Corte, por outro lado, manifesta-se no
sentido da extensão de benefícios e vantagens aos inativos quando atribuídos
aos servidores da ativa em caráter linear e geral, independente do efetivo
exercício do cargo (STF, RE-AgR n. 279033, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
unânime, j. 04.12.08; RE-AgR n. 581112, Rel. Min. Eros Grau, unânime,
j. 21.10.08; RE n. 313121, Rel. Min. Sepúlveda da Pertence, unânime,
j. 11.04.06).
2. A Gratificação de Desempenho das Atividades do Seguro Social - GDASS
estabelecida no art. 11 da Lei n. 10.855, de 01.04.04 - a qual dispôs
sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei
n. 10.355, de 26.12.01 - é vantagem que se estende aos inativos, tendo em
vista seu caráter linear e geral, enquanto não efetivadas as avaliações
de desempenho (STF, AgR-ED n. 691640, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08.09.15; AgR
n. 796242, Rel. Min. Rosa Weber, j. 25.06.14). O termo final da equiparação
da gratificação de desempenho entre servidores ativos e inativos é a
data da homologação do resultado das avaliações, após o término do
primeiro ciclo de avaliação (STF, RE n. 662.406, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 11.12.14). Cumpre destacar que o montante devido deve ser apurado em fase
de execução, quando deverão ser compensados eventuais valores pagos sob
o mesmo título seja na via administrativa ou em razão de outras ações.
3. Dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil que se cada litigante
for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente
distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Ao
falar em compensação, o dispositivo aconselha, por motivos de equidade,
que cada parte arque com os honorários do seu respectivo patrono.
4. Reexame necessário parcialmente provido para determinar o período da
gratificação, a compensação de valores pagos na via administrativa e para
que cada parte arque com os honorários dos respectivos patronos. Apelação
do INSS não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1699525
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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