TRF3 0002544-95.2015.4.03.6181 00025449520154036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE MULTA DE ACORDO COM
ART. 265 DO CPP. PRELIMINARES ACOLHIDAS. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA
LEI 8.137/90. VIA ADMINISTRATIVA EXAURIDA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
DEMONSTRADA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA RESTRITIVA
DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Inexistindo comprovação da hipossuficiência econômica do réu e
diante da inércia dos patronos por ele constituídos, fixados honorários
advocatícios, a favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública,
nos termos dos artigos 263 do Código de Processo Penal e 4º, inciso XXI,
da Lei Complementar nº 80/94.
2. Condenados os patronos do acusado ao pagamento de multa, eis que
caracterizado o abandono do processo, destinada à União Federal, de acordo
com o artigo 265 do Código de Processo Penal.
3. Apelante condenado pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º,
inciso I, da Lei nº 8.137/90.
4. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de
procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária.
5. A materialidade restou comprovada, à saciedade, através do processo
administrativo-fiscal e documentos que o instruíram.
6. O tipo penal descrito no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 exige apenas
o dolo genérico. Não é essencial o dolo específico ou especial fim de
agir. O crime de sonegação fiscal consiste em reduzir ou suprimir tributo
por meio de uma das condutas arroladas, e não em adotar uma daquelas condutas
com o fim de suprimir ou reduzir tributo. Condenação mantida.
7. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal, contudo apenas em
decorrência das consequências do delito (vultuoso montante sonegado). Mantida
a continuidade delitiva.
8. Redimensionada a pena privativa de liberdade e de multa.
9. Regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos e a pena de multa.
10. Preliminares acolhidas. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE MULTA DE ACORDO COM
ART. 265 DO CPP. PRELIMINARES ACOLHIDAS. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA
LEI 8.137/90. VIA ADMINISTRATIVA EXAURIDA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
DEMONSTRADA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA RESTRITIVA
DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Inexistindo comprovação da hipossuficiência econômica do réu e
diante da inércia dos patronos por ele constituídos, fixados honorários
advocatícios, a favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública,
nos termos dos artigos 263 do Código de Processo Penal e 4º, inciso XXI,
da Lei Complementar nº 80/94.
2. Condenados os patronos do acusado ao pagamento de multa, eis que
caracterizado o abandono do processo, destinada à União Federal, de acordo
com o artigo 265 do Código de Processo Penal.
3. Apelante condenado pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º,
inciso I, da Lei nº 8.137/90.
4. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de
procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária.
5. A materialidade restou comprovada, à saciedade, através do processo
administrativo-fiscal e documentos que o instruíram.
6. O tipo penal descrito no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 exige apenas
o dolo genérico. Não é essencial o dolo específico ou especial fim de
agir. O crime de sonegação fiscal consiste em reduzir ou suprimir tributo
por meio de uma das condutas arroladas, e não em adotar uma daquelas condutas
com o fim de suprimir ou reduzir tributo. Condenação mantida.
7. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal, contudo apenas em
decorrência das consequências do delito (vultuoso montante sonegado). Mantida
a continuidade delitiva.
8. Redimensionada a pena privativa de liberdade e de multa.
9. Regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos e a pena de multa.
10. Preliminares acolhidas. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher as preliminares arguidas (para condenar o réu
ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00, e os
patronos por ele constituídos ao pagamento de multa no valor de cinco
salários mínimos, destinada à União Federal, eis que o abandono do
processo restou caracterizado, ensejando, assim, a aplicação de multa,
com fulcro no art. 265 do Código de Processo Penal, oficiando-se à OAB e
à Fazenda Pública para as providências cabíveis), DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso de apelação, para redimensionar a pena fixada para 3 (três)
anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas
restritivas de direito (prestação pecuniária de dez salários mínimos
e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena), e pagamento
de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário de dois (dois) salários
mínimos vigentes à época dos fatos, e de ofício, afastar a condenação
de reparação de danos insculpida no art. 387, IV, do Código de Processo
Penal, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68651
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-265 ART-263 ART-387 INC-4
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
LEG-FED LCP-80 ANO-1994 ART-4 INC-21
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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