TRF3 0002545-37.2013.4.03.6121 00025453720134036121
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA
AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO
VOLUNTÁRIO DO INSS. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSEIS
ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº
6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE
ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A
IDADE. COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença, quando houve a ratificação da tutela, bem como o valor da benesse,
verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite,
não sendo o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação
continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência,
demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios
hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la
suprida pela família.
- Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação
Continuada, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 considera "pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas".
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade,
deve ser avaliada, para tanto, "a existência da deficiência e o seu impacto
na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação
social, compatível com a idade", ex vi do art. 4º, inciso II e § 1º,
do Decreto nº 6.214/2007, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão
laboral. Precedentes.
- Na espécie, o autor, de oito anos de idade, é portador de diabetes mellitus
tipo I, insulino dependente, que o incapacita, segundo conclusão do laudo,
de forma parcial e permanente às atividades que demandem esforço físico
intenso.
- Não obstante tal conclusão, o periciado ainda apresentava oscilações
dos níveis glicêmicos, com alto risco de hipoglicemia, tendo sido internado
por duas vezes, sua doença exige controle medicamentoso rigoroso e cuidados
com alimentação, para que possa desenvolver-se adequadamente, necessitando
de supervisão contínua da genitora, cuidadora responsável pela aferição
e controle dos níveis de glicemia e aplicação de insulina injetável,
três vezes ao dia, bem como do auxílio permanente de terceiros para os
atos da vida diária.
- Tem-se, assim, que as restrições impostas pela doença, sobretudo,
considerando a idade do proponente, impõem-lhe limitações no desempenho das
atividades cotidianas e no aspecto social, representando obstáculo ao seu
desenvolvimento normal, conquanto a capacidade intelectual e de aprendizado
esteja preservada.
- Extrai-se, portanto, do laudo médico pericial, a existência de incapacidade
para as atividades próprias da idade da parte autora, de modo que o quadro
apresentado ajusta-se ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, c/c o art. 4º, inciso II e § 1º,
do Decreto nº 6.214/2007.
- Presente a deficiência e incontroversa a hipossuficiência econômica,
revela-se o direito à percepção do benefício em debate, impondo-se a
manutenção da sentença monocrática.
-Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
conforme manifestação do Ministério Público Federal, suprindo omissão da
parte autora, a fim de obstar lesão aos direitos indisponíveis do incapaz,
na linha da jurisprudência desta C. Corte, amparada nos arts. 127 e 129,
II, da Constituição Federal, c/c o art. 31 da Lei nº 8.742/93.
- Apelação do INSS desprovida. Parecer do Ministério Público Federal
acolhido, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA
AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO
VOLUNTÁRIO DO INSS. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSEIS
ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº
6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE
ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A
IDADE. COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença, quando houve a ratificação da tutela, bem como o valor da benesse,
verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite,
não sendo o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação
continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência,
demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios
hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la
suprida pela família.
- Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação
Continuada, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 considera "pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas".
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade,
deve ser avaliada, para tanto, "a existência da deficiência e o seu impacto
na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação
social, compatível com a idade", ex vi do art. 4º, inciso II e § 1º,
do Decreto nº 6.214/2007, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão
laboral. Precedentes.
- Na espécie, o autor, de oito anos de idade, é portador de diabetes mellitus
tipo I, insulino dependente, que o incapacita, segundo conclusão do laudo,
de forma parcial e permanente às atividades que demandem esforço físico
intenso.
- Não obstante tal conclusão, o periciado ainda apresentava oscilações
dos níveis glicêmicos, com alto risco de hipoglicemia, tendo sido internado
por duas vezes, sua doença exige controle medicamentoso rigoroso e cuidados
com alimentação, para que possa desenvolver-se adequadamente, necessitando
de supervisão contínua da genitora, cuidadora responsável pela aferição
e controle dos níveis de glicemia e aplicação de insulina injetável,
três vezes ao dia, bem como do auxílio permanente de terceiros para os
atos da vida diária.
- Tem-se, assim, que as restrições impostas pela doença, sobretudo,
considerando a idade do proponente, impõem-lhe limitações no desempenho das
atividades cotidianas e no aspecto social, representando obstáculo ao seu
desenvolvimento normal, conquanto a capacidade intelectual e de aprendizado
esteja preservada.
- Extrai-se, portanto, do laudo médico pericial, a existência de incapacidade
para as atividades próprias da idade da parte autora, de modo que o quadro
apresentado ajusta-se ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, c/c o art. 4º, inciso II e § 1º,
do Decreto nº 6.214/2007.
- Presente a deficiência e incontroversa a hipossuficiência econômica,
revela-se o direito à percepção do benefício em debate, impondo-se a
manutenção da sentença monocrática.
-Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
conforme manifestação do Ministério Público Federal, suprindo omissão da
parte autora, a fim de obstar lesão aos direitos indisponíveis do incapaz,
na linha da jurisprudência desta C. Corte, amparada nos arts. 127 e 129,
II, da Constituição Federal, c/c o art. 31 da Lei nº 8.742/93.
- Apelação do INSS desprovida. Parecer do Ministério Público Federal
acolhido, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, decidiu negar provimento à apelação do INSS e acolher o parecer
ministerial, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, nos termos do voto da relatora, que foi acompanhada pela
Desembargadora Federal Marisa Santos. Vencido o Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias que lhe dava provimento. Prosseguindo no julgamento, nos
termos do art. 942 caput e § 1º do CPC, o Desembargador Federal Gilberto
Jordan acompanhou a Relatora, em voto-vista, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2147878
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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