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Jurisprudência


TRF3 0002545-37.2013.4.03.6121 00025453720134036121

Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº 6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE. COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA BENESSE. - O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. - Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a ratificação da tutela, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite, não sendo o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 considera "pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". - No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, "a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade", ex vi do art. 4º, inciso II e § 1º, do Decreto nº 6.214/2007, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes. - Na espécie, o autor, de oito anos de idade, é portador de diabetes mellitus tipo I, insulino dependente, que o incapacita, segundo conclusão do laudo, de forma parcial e permanente às atividades que demandem esforço físico intenso. - Não obstante tal conclusão, o periciado ainda apresentava oscilações dos níveis glicêmicos, com alto risco de hipoglicemia, tendo sido internado por duas vezes, sua doença exige controle medicamentoso rigoroso e cuidados com alimentação, para que possa desenvolver-se adequadamente, necessitando de supervisão contínua da genitora, cuidadora responsável pela aferição e controle dos níveis de glicemia e aplicação de insulina injetável, três vezes ao dia, bem como do auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária. - Tem-se, assim, que as restrições impostas pela doença, sobretudo, considerando a idade do proponente, impõem-lhe limitações no desempenho das atividades cotidianas e no aspecto social, representando obstáculo ao seu desenvolvimento normal, conquanto a capacidade intelectual e de aprendizado esteja preservada. - Extrai-se, portanto, do laudo médico pericial, a existência de incapacidade para as atividades próprias da idade da parte autora, de modo que o quadro apresentado ajusta-se ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, c/c o art. 4º, inciso II e § 1º, do Decreto nº 6.214/2007. - Presente a deficiência e incontroversa a hipossuficiência econômica, revela-se o direito à percepção do benefício em debate, impondo-se a manutenção da sentença monocrática. -Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, conforme manifestação do Ministério Público Federal, suprindo omissão da parte autora, a fim de obstar lesão aos direitos indisponíveis do incapaz, na linha da jurisprudência desta C. Corte, amparada nos arts. 127 e 129, II, da Constituição Federal, c/c o art. 31 da Lei nº 8.742/93. - Apelação do INSS desprovida. Parecer do Ministério Público Federal acolhido, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu negar provimento à apelação do INSS e acolher o parecer ministerial, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, nos termos do voto da relatora, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos. Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que lhe dava provimento. Prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC, o Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou a Relatora, em voto-vista, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2147878
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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