TRF3 0002545-71.2012.4.03.6121 00025457120124036121
PREVIDENCIÁRIO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N°
8.213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL
AJUIZADA ANTES DE 5/9/12, DATA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO
JUDICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002321.59.2012.4.03.6133. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda
mensal inicial do benefício de auxílio doença NB 520.195.317-0, com DIB
em 1º/4/07 e DCB em 3/2/08 (fls. 26), tendo ajuizado a presente demanda
em 17/7/12, ou seja, antes de 5/9/12, data da sentença homologatória do
acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002321.59.2012.4.03.6133. A
fls. 44, no extrato de consulta realizada no sistema Plenus, referente ao
auxílio doença, consta a informação "REVISTO ACP COM DIF. NÃO PAGAS",
com previsão de pagamento em maio/20.
III- O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de
propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes
ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição
Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Acresce ressaltar que a
homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar a
perda superveniente do interesse de agir, uma vez que os valores decorrentes da
revisão mencionada serão pagos somente na competência maio/20. Outrossim, a
sentença proferida na ação civil pública, não tem o condão de prejudicar
a tramitação das ações individuais anteriormente ajuizadas. Dessa forma,
presente o interesse de agir da parte autora, não havendo que se argumentar
sobre eventual sujeição ao cronograma estabelecido na referida ação civil
pública, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial do benefício,
desde o momento de sua concessão, com o pagamento das parcelas atrasadas,
respeitada a prescrição quinquenal.
IV- Nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do CC, houve ato inequívoco
do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em
vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS,
datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por
incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício
(DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento)
maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas
apenas as parcelas anteriores a 15/4/05.
V- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida
matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão
ampla oportunidade para debater a respeito.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor parcialmente
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N°
8.213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL
AJUIZADA ANTES DE 5/9/12, DATA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO
JUDICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002321.59.2012.4.03.6133. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda
mensal inicial do benefício de auxílio doença NB 520.195.317-0, com DIB
em 1º/4/07 e DCB em 3/2/08 (fls. 26), tendo ajuizado a presente demanda
em 17/7/12, ou seja, antes de 5/9/12, data da sentença homologatória do
acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002321.59.2012.4.03.6133. A
fls. 44, no extrato de consulta realizada no sistema Plenus, referente ao
auxílio doença, consta a informação "REVISTO ACP COM DIF. NÃO PAGAS",
com previsão de pagamento em maio/20.
III- O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de
propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes
ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição
Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Acresce ressaltar que a
homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar a
perda superveniente do interesse de agir, uma vez que os valores decorrentes da
revisão mencionada serão pagos somente na competência maio/20. Outrossim, a
sentença proferida na ação civil pública, não tem o condão de prejudicar
a tramitação das ações individuais anteriormente ajuizadas. Dessa forma,
presente o interesse de agir da parte autora, não havendo que se argumentar
sobre eventual sujeição ao cronograma estabelecido na referida ação civil
pública, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial do benefício,
desde o momento de sua concessão, com o pagamento das parcelas atrasadas,
respeitada a prescrição quinquenal.
IV- Nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do CC, houve ato inequívoco
do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em
vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS,
datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por
incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício
(DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento)
maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas
apenas as parcelas anteriores a 15/4/05.
V- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida
matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão
ampla oportunidade para debater a respeito.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor parcialmente
provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor e negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135462
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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