TRF3 0002549-02.2016.4.03.0000 00025490220164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E PENALIDADE
IMPOSTA PELO CRMV/MS EM VIRTUDE DE TRATAMENTO DE LEISHMANIOSE CANINA COM
MEDICAMENTO DE USO HUMANO. ILEGALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº
1.426/2008. AGRAVO PROVIDO.
1. O autor, ora agravante, ajuizou a ação originária de "obrigação
de não-fazer" com o escopo de ver reconhecido seu direito de proceder
ao tratamento de cães com sorologia positiva para leishmaniose canina,
afastando-se a aplicação da Portaria Interministerial nº 1.426/2008.
2. O sacrifício indiscriminado de cães, animais obviamente inocentes,
afetados pela Leishmaniose Visceral Canina, é uma das indecências que
o ser humano comete em "nome" de uma suposta preocupação com a saúde
pública, quando se sabe que existem tratamentos que podem acabar com os
sinais clínicos e epidemiológicos dessa zoonose, da qual o pobre animal é
apenas um dos vetores (a raposa, o cavalo e os seres humanos são outros,
mas ninguém pensa, ainda e felizmente, em exterminá-los...) da moléstia
que é transmitida por meio da picada de um mosquito infectado por um
protozoário; na verdade a CAUSA maior dessa zoonose é a incúria, o descaso,
a incompetência do próprio Poder Público em erradicar as áreas de sujeira
que infestam nossas cidades - em detrimento das populações mais pobres -
, sendo que o Poder Público tenta "disfarçar" sua inépcia no setor do
saneamento básico autorizando e acoroçoando o holocausto dos pobre animais
que são apenas vítimas da doença.
3. Os veterinários que se opõe a esse holocausto inútil são objeto de
processos administrativos disciplinares com imposição de sanções,
supostamente legitimadas em "portaria interministerial" (PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 1.426) oriunda do Poder Público que se omite em buscar
a verdadeira solução para o problema, o qual se radica na deficiência do
saneamento básico e do recolhimento do lixo urbano de nossas cidades. Na
verdade a equivocada portaria já foi considerada inválida por esta Corte
Regional (MAS 0012031-94.2008.4.03.6000; Relator Juiz Convocado DAVID DINIZ;
DJ 13.09.2012; Quarta Turma).
4. Os burocratas do Ministério da Saúde esqueceram que deve ser aplicada a
Lei 5.517/68 e o Código de Ética do Conselho Federal de Medicina Veterinária
que registra como exclusiva a competência do Médico Veterinário para o
diagnóstico de doenças em animais e autonomia para prescrever tratamentos
ou outras medidas que visem garantir a vida e o bem-estar animal.
5. Os medicamentos usados contra os sintomas da doença são, de regra,
Alopurinol, Cetoconazol, Levamizol, Vitamina A, Zinco, Aspartato de L-arginina
e Prednisona. Além disso, trabalhos científicos respeitáveis apontam
como métodos efetivos de controle da doença o uso regular de coleiras e
produtos inseticidas nos cães e o desenvolvimento de vacinas, não sendo,
de modo algum, recomendada a eutanásia como método de controle.
6. Não tem cabimento processar disciplinarmente e punir os veterinários que,
enfrentando a prepotência e a ignorância estatal, cumprem os termos de seu
juramento: "juro no exercício da profissão de Médico Veterinário, doar
meus conhecimentos em prol da salvação e do bem estar da vida, respeitando-a
tal qual a vida humana e promovendo convívio leal e fraterno entre o homem
e as demais espécies, num gesto sublime de respeito a Deus e a natureza".
7. Destarte, deve ser mantida a suspensão dos processos disciplinares,
bem como a proibição de instauração de novos processos e de qualquer
penalidade imposta ao agravante que tenha fundamento no fato de ele tratar os
cães acometidos de Leishmaniose Visceral Canina, seja de que modo for, assim
também deve ocorrer com qualquer punição imposta por conta de atendimento
"gratuito" a animais doentes, sob pena de multa diária correspondente a
cinco mil reais para o caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções de
natureza criminal cuja persecução será providenciada em caso de notícia
de desrespeito a esta decisão.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E PENALIDADE
IMPOSTA PELO CRMV/MS EM VIRTUDE DE TRATAMENTO DE LEISHMANIOSE CANINA COM
MEDICAMENTO DE USO HUMANO. ILEGALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº
1.426/2008. AGRAVO PROVIDO.
1. O autor, ora agravante, ajuizou a ação originária de "obrigação
de não-fazer" com o escopo de ver reconhecido seu direito de proceder
ao tratamento de cães com sorologia positiva para leishmaniose canina,
afastando-se a aplicação da Portaria Interministerial nº 1.426/2008.
2. O sacrifício indiscriminado de cães, animais obviamente inocentes,
afetados pela Leishmaniose Visceral Canina, é uma das indecências que
o ser humano comete em "nome" de uma suposta preocupação com a saúde
pública, quando se sabe que existem tratamentos que podem acabar com os
sinais clínicos e epidemiológicos dessa zoonose, da qual o pobre animal é
apenas um dos vetores (a raposa, o cavalo e os seres humanos são outros,
mas ninguém pensa, ainda e felizmente, em exterminá-los...) da moléstia
que é transmitida por meio da picada de um mosquito infectado por um
protozoário; na verdade a CAUSA maior dessa zoonose é a incúria, o descaso,
a incompetência do próprio Poder Público em erradicar as áreas de sujeira
que infestam nossas cidades - em detrimento das populações mais pobres -
, sendo que o Poder Público tenta "disfarçar" sua inépcia no setor do
saneamento básico autorizando e acoroçoando o holocausto dos pobre animais
que são apenas vítimas da doença.
3. Os veterinários que se opõe a esse holocausto inútil são objeto de
processos administrativos disciplinares com imposição de sanções,
supostamente legitimadas em "portaria interministerial" (PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 1.426) oriunda do Poder Público que se omite em buscar
a verdadeira solução para o problema, o qual se radica na deficiência do
saneamento básico e do recolhimento do lixo urbano de nossas cidades. Na
verdade a equivocada portaria já foi considerada inválida por esta Corte
Regional (MAS 0012031-94.2008.4.03.6000; Relator Juiz Convocado DAVID DINIZ;
DJ 13.09.2012; Quarta Turma).
4. Os burocratas do Ministério da Saúde esqueceram que deve ser aplicada a
Lei 5.517/68 e o Código de Ética do Conselho Federal de Medicina Veterinária
que registra como exclusiva a competência do Médico Veterinário para o
diagnóstico de doenças em animais e autonomia para prescrever tratamentos
ou outras medidas que visem garantir a vida e o bem-estar animal.
5. Os medicamentos usados contra os sintomas da doença são, de regra,
Alopurinol, Cetoconazol, Levamizol, Vitamina A, Zinco, Aspartato de L-arginina
e Prednisona. Além disso, trabalhos científicos respeitáveis apontam
como métodos efetivos de controle da doença o uso regular de coleiras e
produtos inseticidas nos cães e o desenvolvimento de vacinas, não sendo,
de modo algum, recomendada a eutanásia como método de controle.
6. Não tem cabimento processar disciplinarmente e punir os veterinários que,
enfrentando a prepotência e a ignorância estatal, cumprem os termos de seu
juramento: "juro no exercício da profissão de Médico Veterinário, doar
meus conhecimentos em prol da salvação e do bem estar da vida, respeitando-a
tal qual a vida humana e promovendo convívio leal e fraterno entre o homem
e as demais espécies, num gesto sublime de respeito a Deus e a natureza".
7. Destarte, deve ser mantida a suspensão dos processos disciplinares,
bem como a proibição de instauração de novos processos e de qualquer
penalidade imposta ao agravante que tenha fundamento no fato de ele tratar os
cães acometidos de Leishmaniose Visceral Canina, seja de que modo for, assim
também deve ocorrer com qualquer punição imposta por conta de atendimento
"gratuito" a animais doentes, sob pena de multa diária correspondente a
cinco mil reais para o caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções de
natureza criminal cuja persecução será providenciada em caso de notícia
de desrespeito a esta decisão.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar
prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576362
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED PRI-1426 ANO-2008
LEG-FED LEI-5517 ANO-1968
PROC: 2008.60.00.012031-3/MS ÓRGÃO:QUARTA TURMA JUIZ:JUIZ CONVOCADO
DAVID DINIZ AUD:13/09/2012
DATA:16/01/2013 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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