TRF3 0002549-07.2009.4.03.6124 00025490720094036124
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO
289,§1º DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS DOS RÉUS E DAS TESTEMUNHAS. CRIME
CONTINUADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao
delito de moeda falsa.
2. Não há dúvida acerca do dolo dos acusados, já que se demonstrou ter
os mesmos ciência da contrafação, na medida em que efetuaram a compra de
mercadoria de baixo valor em dois estabelecimentos diversos em idênticas
condições de tempo, lugar e modo de execução e obtiveram troco expressivo
em moeda verdadeira ao fazerem uso de moeda falsa (duas notas de R$ 100,00),
o que revela o modus operandi típico do crime em tela.
3. Inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo, uma vez que se
tratando de cédulas sabidamente falsas, incumbe à defesa provar que as
notas haviam sido recebidas de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar
a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica
de que os réus agiram sem dolo e, inclusive, não conseguiram comprovar a
origem das cédulas.
4. Não há que se falar em violação ao princípio "non bis in idem",
a despeito da argumentação da Defesa, não há qualquer possibilidade de
se admitir a tese de crime único, no caso dos apelantes, houve pluralidade
de ações - fatos denunciados configurados nos exatos termos do artigo 71
do Código Penal.
5. Mantida condenação dos apelantes que efetivamente agiram com o dolo
exigido pelo tipo penal estampado no art. 289, § 1º do Código Penal.
6. A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve
ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda
substituída e as condições econômicas dos condenados. Reduzida a pena de
prestação pecuniária de ambos os réus para 1 (um) salário mínimo para
cada um, valor que se mostra adequado à finalidade da pena, especialmente
considerando a falta de elementos que possibilitem a apuração da situação
econômico-financeira dos acusados e a quantidade de notas apreendidas,
a fim de atender ao princípio da individualização da pena.
7. Não acolhimento da alegação da defesa de extinção da pena por
cumprimento e/ou isenção da multa, eis que inexiste previsão legal nesse
sentido e ademais, caberá ao Juízo da Execução apreciar eventual pedido de
detração penal relativamente ao tempo de prisão provisória dos apelantes.
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO
289,§1º DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS DOS RÉUS E DAS TESTEMUNHAS. CRIME
CONTINUADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao
delito de moeda falsa.
2. Não há dúvida acerca do dolo dos acusados, já que se demonstrou ter
os mesmos ciência da contrafação, na medida em que efetuaram a compra de
mercadoria de baixo valor em dois estabelecimentos diversos em idênticas
condições de tempo, lugar e modo de execução e obtiveram troco expressivo
em moeda verdadeira ao fazerem uso de moeda falsa (duas notas de R$ 100,00),
o que revela o modus operandi típico do crime em tela.
3. Inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo, uma vez que se
tratando de cédulas sabidamente falsas, incumbe à defesa provar que as
notas haviam sido recebidas de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar
a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica
de que os réus agiram sem dolo e, inclusive, não conseguiram comprovar a
origem das cédulas.
4. Não há que se falar em violação ao princípio "non bis in idem",
a despeito da argumentação da Defesa, não há qualquer possibilidade de
se admitir a tese de crime único, no caso dos apelantes, houve pluralidade
de ações - fatos denunciados configurados nos exatos termos do artigo 71
do Código Penal.
5. Mantida condenação dos apelantes que efetivamente agiram com o dolo
exigido pelo tipo penal estampado no art. 289, § 1º do Código Penal.
6. A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve
ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda
substituída e as condições econômicas dos condenados. Reduzida a pena de
prestação pecuniária de ambos os réus para 1 (um) salário mínimo para
cada um, valor que se mostra adequado à finalidade da pena, especialmente
considerando a falta de elementos que possibilitem a apuração da situação
econômico-financeira dos acusados e a quantidade de notas apreendidas,
a fim de atender ao princípio da individualização da pena.
7. Não acolhimento da alegação da defesa de extinção da pena por
cumprimento e/ou isenção da multa, eis que inexiste previsão legal nesse
sentido e ademais, caberá ao Juízo da Execução apreciar eventual pedido de
detração penal relativamente ao tempo de prisão provisória dos apelantes.
8. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa, tão somente
para reduzir a pena de prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo
para cada um dos acusados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 50488
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA TAÍS FERRACINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-71
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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